TJPA - 0803818-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 12:14
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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26/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803818-28.2021.8.14.0000 PACIENTE: GILMARA DA SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803818-28.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Gileno Taveira Fernandes Junior (OAB/PA nº 31.147-A) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Terra Santa PACIENTE: GILMARA DA SILVA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adélio Mendes dos Santos RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – 1) ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO – DENEGADO – não verificada demora injustificável do juízo para condução do processo, que tem recebido regular tramitação, sendo determinados pelo juízo os atos necessários à instrução do feito, a despeito da complexidade decorrente da pluralidade de réus, sendo a denúncia recebida em 24/02/2021, apreciados e indeferidos os pedidos de revogação da preventiva em 05/03/2021 e 30/04/2021, estando o feito aguardando realização de audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 – WRIT CONHECIDO E DENEGADO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada às 14horas do dia 15 de junho de 2021 e encerrada às 14horas do dia 17 de junho de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gileno Taveira Fernandes Junior (OAB/PA nº 31.147-A) em favor de GILMARA DA SILVA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa.
Narra o impetrante que o paciente figura como um dos réus na ação penal nº 0800036-17.2021.8.14.0128, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa, ora inquinado coator, para apuração dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Aduz o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na custódia, uma vez que a paciente foi presa em 18/01/2021, tendo sua prisão processual ultrapassado o limite de 81 (oitenta e um) dias para conclusão da instrução.
Pleiteou a concessão de liminar para liberação da paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Indeferida a liminar pleiteada e após as informações do juízo coator, o Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Após acurada análise dos autos, verifico que a pretensão do impetrante não merece deferimento, não verificando-se in casu excesso de prazo na tramitação do feito atribuível à autoridade inquinada coatora, senão vejamos: Inicialmente, constata-se que, de fato, ainda não foram realizadas as audiências de instrução e julgamento e interrogatório dos acusados, permanecendo a ré custodiada por prazo superior a 81 (oitenta e um) dias, conforme aduzido na impetração.
Contudo, não se verifica demora injustificável do juízo para prática dos atos do processo, o qual recebeu impulso regular pelo magistrado responsável pela unidade judiciária, conforme relatado nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora e registrado no sistema PJE de gestão processual.
Noticiou o Juízo da Vara Única de Terra Santa que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 18/01/2021, juntamente com outros quatro corréus, sob a imputação da prática dos tipos penais previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 19/01/2021.
Informou que a denúncia foi recebida em 24/02/2021, bem como que apreciou e indeferiu pedidos de revogação da preventiva em 05/03/2021 e 30/04/2021, estando o feito em fase de citação dos réus e recebimento de suas defesas prévias.
Por fim, em consulta ao sistema de processo eletrônico PJE se constata que o juízo coator designou a audiência de instrução e julgamento para 22/07/2021, o que denota impulso oficial para regular andamento do feito, pelo que não há que se falar em desídia por parte do Estado-Juiz capaz de caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo motivação para concessão da ordem sob tal fundamento.
Por todo o exposto, conheço o presente writ e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém, 22/06/2021 -
23/06/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:25
Denegado o Habeas Corpus a GILMARA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *03.***.*12-08 (PACIENTE)
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17/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 23:55
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0803818-28.2021.8.14.0000. IMPETRANTE: Gileno Taveira Fernandes Junior – OAB/PA 31.147-A. IMPETRADO: Vara Única da Comarca de Terra Santa.
PACIENTE: GILMARA DA SILVA DE SOUZA.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar. Vistos, etc. 1. Analisando atentamente os autos, observa-se que o causídico peticionou recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo criminal apontado coator que indeferiu na origem o pedido de liberdade provisória por excesso de prazo na instrução do feito. 2. Com efeito, muito embora se constate a existência de erro na escolha da via eleita, o equivoco praticado pelo advogado da paciente não deve prejudicar a apreciação de possível constrangimento ilegal por ela suportado, razão pela qual, recebo a exordial como Habeas Corpus, determinando à secretaria que proceda com a retificação da classificação da ação no sistema, identificando corretamente a coacta e a autoridade inquinada coatora. 3.
Demais disso, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 4.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 5. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação da paciente. 6.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 7.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 8.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Sirva a presente decisão como ofício. Belém/PA, ___ de maio de 2021. Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
10/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:49
Juntada de Informações
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10/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:57
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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07/05/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 15:02
Conclusos ao relator
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06/05/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/05/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/05/2021 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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03/05/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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