TJPA - 0814770-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:34
Juntada de Informações
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02/08/2024 11:24
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA - CPF: *89.***.*16-87 (REU) (Nº. 0814770-90.2022.8.14.0401.03.0002-17).
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02/08/2024 10:48
Juntada de Informações
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02/08/2024 10:37
Juntada de Informações
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30/07/2024 15:34
Juntada de despacho
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15/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:36
Juntada de apelação
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21/11/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2022 12:38
Expedição de Informações.
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18/11/2022 12:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc 1.
Submetido o acusado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PANTOJA a julgamento perante o 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, no dia 01º de abril de 2021, foi o autor do fato que vitimou Ednilson do Rêgo Pacheco, cometendo o crime por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 2.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo procedente a acusação e CONDENO o réu ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PANTOJA, nas penas descritas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do CPB em relação a vítima Ednilson do Rêgo Pacheco.
Dosimetria 3.
Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao crime de homicídio qualificado Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs.
I e II do CP) 4.
Cabe ao acusado a pena de 12 a 30 anos de reclusão, em abstrato. 5.
A reprovabilidade da conduta é severa, vez que pela dinâmica dos fatos se nota a existência a de ação típica de execução.
Culpabilidade elevada, portanto.
O réu é primário (ID 70204460).
Não há elementos sobre a conduta social do réu.
Não há de elementos sobre a personalidade do acusado.
Os motivos do crime foram levados em conta para qualificá-lo, pelo que deixo de considerá-lo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em conta que a vítima ao descer de seu veículo, em frente à sua residência, foi atingida de surpresa por disparos de arma de fogo, razão pela qual restou sobremaneira dificultada a sua defesa.
Quanto às consequências, são elas as inerentes ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para o delito.
Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 6.
Ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas concretizo a pena 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 7.
Ausentes causas de aumento e diminuição a serem consideradas concretizo a pena final em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Da Detração 8.
Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, há detração a realizar, devendo ser descontado o período em que o réu esteve preso cautelarmente que iniciou-se em 01/04/2021, data da ocorrência da prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, até a data da prolação da presente sentença, que perfaz um total de 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 09 (nove) dias.
Resta, portanto, a pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um dias) de reclusão, a ser cumprida.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III do CP) 9.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal.
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) 10.
O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc.
III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) 11.
Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc.
II do CP.
Do direito de recorrer em liberdade 12.
O entendimento firmado nos tribunais superiores é o de que, ao réu que responde o processo em liberdade, deve-se lhe conceder o direito de apelar em liberdade.
Em sentido contrário, àquele que responde ao processo preso provisoriamente, mantidas as condições anteriores, deve permanecer preso durante o processamento da apelação, iniciando-se o cumprimento provisório da pena.
Neste sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. 1.
A prisão preventiva, no sistema processual penal, constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Nos dizeres (insuficientes) da sentença, "Em razão da presente condenação, nego aos réus o direito de apelarem desta sentença em liberdade, face estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mais especificamente para garantia da aplicação da lei penal, consoante artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio." 3.
Não obstante a gravidade dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e de cárcere privado, a fundamentação da custódia cautelar é genérica, reportando-se apenas ao art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em conformidade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. 5.
Encontrando-se o corréu em idêntica situação fático-processual, a ele devem ser estendidos os efeitos do acórdão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para garantir ao recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com extensão ao corréu.(RHC 145.113/PA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)” (grifo nosso) 13.
Nego, portanto, o direito do réu de apelar em liberdade, por estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva especialmente no que se refere a garantia da ordem pública.
Expeçam-se de imediato os documentos necessários à execução provisória da pena. 14.
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo dos réus nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. iii) Em que pese haver armas apreendidas aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do processo 0800733-13.2021.8.14.0201 para que sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
De mesma forma, quanto a eventuais bens apreendidos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 15.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que, ficam devidamente intimadas as partes. 16.
Sem custas.
Registre-se. 17.
Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman Bittencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 11 dias do mês de novembro do ano de 2022, às 19:45.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Auxiliando na 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
17/11/2022 10:53
Expedição de Informações.
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17/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 14:10
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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11/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 14:43
Juntada de Ofício
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:50
Expedição de Informações.
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19/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 07:42
Juntada de Ofício
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18/10/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 14:54
Juntada de Ofício
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18/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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16/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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15/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:43
Expedição de Edital.
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11/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 12/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:15
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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08/09/2022 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 01:45
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:57
Desapensado do processo 0800733-13.2021.8.14.0201
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23/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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23/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:12
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:11
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:10
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:09
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:08
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:07
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:06
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:04
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:03
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2022 13:00
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:59
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:46
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:38
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:34
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:16
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/08/2022 11:57
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:28
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:26
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:25
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 09:24
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:22
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:15
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:14
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 09:13
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 09:11
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 08:42
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 08:22
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 08:20
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:17
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 08:17
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 08:15
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 08:13
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 08:08
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 08:07
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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23/08/2022 07:57
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2022 07:56
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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19/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 11:50
Juntada de defesa prévia
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Laudo Pericial
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:20
Juntada de defesa prévia
-
19/08/2022 11:19
Juntada de Decisão
-
19/08/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Decisão
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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