TJPA - 0863284-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 03:33
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:36
Juntada de documento de migração
-
15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0863284-83.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AURILENE PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. . -
12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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24/05/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 08:59
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0863284-83.2022.8.14.0301 Reclamante: AURILENE PEREIRA FERREIRA Reclamada: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “I – DOS FATOS A autora, em 12/07/2022, teve sua conta da rede social Instagram: @_auriferreira, possuindo cerca de 1300 (Um Mil e trezentos) seguidores, dentre amigos e colegas de trabalho, contendo fotos pessoais, de amigos e familiares, quando foi surpreendida com uma ligação de uma amiga, alertando sobre a possibilidade da sua conta está sendo usada por Hackers, pois sua amiga informou que haviam entrado em contato por ela, por meio do perfil da peticionante, através do direct (conversa privada), pedindo um determinado valor em dinheiro, através de transferência pix.
Ademais, achando estranha aquela atitude, a amiga entrou em contato com a peticionante, que a informou que não estava pedindo nenhum valor, foi então que o cenário de suspeita, passou para confirmação.
Os criminosos estão usando o perfil da peticionante, fazendo inúmeras publicações e enviando várias mensagens aos amigos da rede social da peticionante.
A forma que os criminosos utilizam para conseguir seus objetivos financeiros é fazer publicações e mandar mensagens, com o título: “PIX MULTIPLICADO”.
Sabendo que os fatos eram verdadeiros, ou seja, que os criminosos estavam utilizando seu perfil, a peticionante, no mesmo dia, foi a delegacia de crimes cibernéticos da cidade de Belém, para registrar o Boletim de Ocorrência e tomar todas as medidas de urgência cabíveis naquele momento.
Ocorre que, para a surpresa da peticionante, na tentativa de mudar a senha da sua rede social, ela descobre que os criminosos mudaram o e-mail e o número de telefone vinculada a conta, impossibilitando a mudança da senha e, consequentemente, retomada do perfil na rede social.
Outro meio utilizado para retomada da conta, foi entrar em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, meio este que a peticionante utilizou, fazendo a denúncia de invasão, para que o Instagram tomasse alguma providência, excluindo o perfil.
Outra tentativa de solucionar, este grande problema para a vida da peticionante, foi através de mutirões feitos por familiares e amigos em suas redes sociais, relatando e denunciando os problemas enfrentados pela requerente, com o intuito de excluir definitivamente o perfil @_auriferreira do Instagram.
No entanto, desde então, ou seja, há quase um mês, o Instagram não tomou nenhuma providência, nem se quer excluiu o perfil social hackeado, ou seja, os criminosos continuam usando o perfil da peticionante, se passando por ela, para conseguir objetivo financeiro de forma ilícita.
Outra tentativa de retomar e/ou excluir a conta foi por meio de outra conta vinculada, cujo endereço é: @afro.brejo, outra tentativa sem sucesso, inclusive, os criminosos ainda conseguiram “hackear” essa outra conta, passando a utilizar os dois perfis da peticionante.
Diante de várias tentativas de exclusão ou retomada da conta, todas sem sucesso, mesmo utilizando das ferramentas disponibilizadas pelo Instagram e Facebook, a conta social @_auriferreira e @afro.brejo, encontram-se em pleno funcionamento e sob o comando dos criminosos.
Dessa forma, não resta a autora outra saída, senão esta de caráter compulsório, com vistas a compelir o réu a excluir as contas “hackeadas” de seu perfil social, com à utilização de seus dados pessoais, nome e sobrenome, em especial, a conta: @_auriferreira e @afro.brejo, assim como ser condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (12/07/2022). ...
IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, diante de tudo o que foi narrado, requer: i) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, afim de: i.1 – obrigar o requerido a excluir os perfis @_auriferreira e @afro.brejo do Instagram, tendo em vista que são da peticionante, mas estão sendo utilizados por criminosos; ii) Seja o réu regularmente citado, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de responder pelos efeitos da revelia; iii) Seja designada a audiência de conciliação, por meio de videoconferência na forma do art. 22, parágrafo segundo, da Lei n.: 9.099/95; iv) No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para que o réu seja obrigado a excluir as contas do Instagram: @_auriferreira e @afro.brejo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da ordem judicial, na forma do art. 84 do CDC; v) Seja o réu condenado a pagar a autora o valor certo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a título de danos morais em face de sua omissão de excluir os perfis quando foi notificado pela autora, na forma do art. 6º, inciso VI, do CDC; vi) Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em Direito, em especial a prova documental em anexo e pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A tutela de urgência foi deferida no id. 76203165, nos seguintes termos: “Posto isto, defiro, em parte, o pedido e determino que a empresa Reclamada proceda à exclusão do perfil @_auriferreira da rede social Instagram, de titularidade da Autora e vinculado ao e-mail: [email protected], no prazo de 02 (dois ) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor correspondente a 10 (dez) saláriosmínimos, vigentes por ocasião da execução.” Em sua contestação a Reclamada alegou disponibilizar aos usuários a segurança necessária e ainda oferece ferramentas para intensificar a segurança como a autentificação em dois fatores.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, asseverando a Autora não passou por dano que invadissem a sua esfera subjetiva, e sim que passou por mero dissabor do cotidiano.
Alega que a parte autora não é hipossuficiente, o que afastaria a necessidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de mídia social, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
O pedido procede em parte.
Incontroverso e demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos, que o perfil do Facebook da parte autora foi invadido e utilizado por terceiros para a postagem de conteúdo duvidoso, aplicação de golpes, além da tentativa da Autora junto à Reclamada em reaver as contas hackeadas, conforme documentalmente comprovado nos (id. 75212656 – págs. 1-9 e id. 75212662 – págs. 1-17).
Ademais, mesmo após ter acionado por diversas vezes a Reclamada com tal informação, não obteve a parte autora qualquer aceno positivo para evitar o ato ilícito.
Certa a desídia da parte Requerida em solucionar o problema da parte consumidora, que necessitou da propositura da demanda judicial para determinar o cumprimento do contrato existente entre as partes.
Além disso, a Reclamante comprova ter solicitado auxílio pela via administrativa, sem sucesso, contudo.
Na hipótese, sabe-se que a responsabilidade da Reclamada é objetiva, uma vez que os serviços por ela prestados se mostraram defeituosos ao não oferecer a segurança que deles se poderia esperar (art.14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) ao não inviabilizar o acesso de terceiros a conta da Autora mesmo após a reclamação e a certificação da ocorrência do ilícito perpetrado.
Muito embora a Ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança para inibirem a atuação dos invasores, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela parte autora à requerida.
A figura do fato de terceiro não tem o condão de isentar a Reclamada de responsabilidade, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno, totalmente previsível.
A Ré, enquanto prestadora do serviço responde objetivamente pelos danos que causou ao consumidor pela falha na prestação do serviço.
Configurados estão os danos morais experimentados pela parte autora, pois ela é detentora, junto à plataforma pertencente à Reclamada, de conta com acesso violado por terceiros.
O não impedimento da violação de acesso à conta da autora e a permissão, através da desídia, da concretização da prática criminosa por terceiros através da exposição de seu nome, fato relatado à parte Reclamada contemporaneamente e sem qualquer providência seguinte, gera abalo à sua credibilidade junto aos seus seguidores, a repercutir no número deles e na sua influência na rede social.
Não se olvida, ainda, da quebra da boa-fé objetiva pela ausência de conduta parceira, a impactar nos direitos extrapatrimoniais da parte.
Nesse sentido, a decisão.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
Injustificada demora na solução do problema, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual problema.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedentes análogos da Corte e desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10340051720218260577 SP 1034005-17.2021.8.26.0577, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 21/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência concedida, e condenar o Reclamado na obrigação de fazer, consistente na exclusão das contas do Instagram: @_auriferreira e @afro.brejo, caso assim ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Ainda, condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, a Reclamante deverá apresentar planilha atualizada do débito, com a intimação do Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, cumprir voluntariamente a decisão sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à Reclamante, conforme requerido em sua petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:16
Audiência Una realizada para 06/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:16
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0863284-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AURILENE PEREIRA FERREIRA Endereço: Passagem Frei Daniel de Samarat, 90, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-280 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 09 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 16:04
Audiência Una designada para 06/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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