STJ - 0811541-64.2022.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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26/04/2023 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2023
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25/04/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A e provido em parte
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25/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/04/2023
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20/04/2023 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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20/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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10/04/2023 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811541-64.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S/A (Representante: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/MG 146.442) RECORRIDO(A): TOKODJO XIKRIN (Representante: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 11944279), interposto por BANCO RCI BRASIL S/A, fundado no disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria de LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor procedesse a juntada de notificação extrajudicial válida, uma vez que a anexada nos autos teria sido devolvida em razão da insuficiência do endereço fornecido, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ II.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil.
III.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 11804206) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 1.021, §4º, do(a) Código de Processo Civil, uma vez que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não ensejaria a necessária imposição de multa, ainda mais porque o agravo interno não contraria qualquer recurso repetitivo, tema ou súmula de Tribunal Superior.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12429031). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 21/11/2022, o recurso foi interposto em 24/11/2022, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 14/12/2022), ao exaurimento da instância (acórdão – ID nº 11804206), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 12876725), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 11944281), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL COMO MEIO DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
NÃO PROVIMENTO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO SE DISCUTE RESPECTIVA MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
NÃO EXIGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, é inaplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o recurso interposto se revela o único meio posto à disposição da parte para obter decisão colegiada que lhe permita acesso às instâncias superiores. 3. É entendimento jurisprudencial no STJ que a multa aludida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou protelatório. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.390.431/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0811541-64.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: GUSTAVO RODDRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/MG Nº 146.442) RECORRIDO: TOKODJO XIKRIN REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 11.804.206), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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