TJPA - 0819491-22.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:20
Juntada de informação
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19/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819491-22.2021.8.14.0401 Processo apenso nº 0807617-40.2021.8.14.0401 Decisão: Recebo a apelação, uma vez que o presente recurso foi interposto no prazo legal (art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95), consoante informa certidão da secretaria única ao id. 140063719.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público - ora recorrido - para que tome conhecimento das referidas razões recursais e ofereça resposta escrita (contrarrazões recursais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, intime-se o assistente de acusação para que tome conhecimento das referidas razões recursais e ofereça resposta escrita (contrarrazões recursais), no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 600, §1º, do CPP.
Após, oferecidas as contrarrazões ou não, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819491-22.2021.8.14.0401 Processo Apenso nº 0807617-40.2021.8.14.0401 Capitulação Penal: arts. 54, §1º e art. 60, ambos da Lei 9.605/98.
Denunciada: PATRICIA DA COSTA AREAS Denunciada: PATRICIA DA C AREAS - ME Vítima: A COLETIVIDADE Sentença Tratam os autos de ação penal pública em que PATRICIA DA COSTA AREAS e PATRICIA DA C AREAS - ME, qualificadas nos autos, foram denunciadas pela prática dos crimes previstos no art. 54, § 1º e art. 60, ambos da Lei 9.605/98.
Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I - DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Da análise dos autos verificou-se que o pedido de habilitação como assistente de acusação formulado por LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA, por meio da petição id. 67735580, ainda não foi analisado expressamente por este juízo.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de despacho formal deferindo o pedido mencionado constitui mera irregularidade, sanável pela chancela do magistrado e do Ministério Público.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APONTADA NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NULIDADE RELATIVA.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 155 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO FORMAL DE ADMISSÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
I - A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa (Enunciado da Súmula nº 155 do c.
Pretório Excelso), sujeita, portanto, à preclusão, se não alegada opportuno tempore, como na hipótese dos autos - até o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
II - A ausência de despacho formal de admissão do assistente de acusação constitui mera irregularidade, máxime se posteriormente chancelada pelo órgão ministerial e respectivo juízo (Precedentes do STJ e STF).
Ordem denegada. (STJ - HC: 128570 PB 2009/0026810-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE DESPACHO FORMAL DE ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I.
A ausência de despacho formal de admissão do assistente de acusação constitui mera irregularidade, especialmente se posteriormente chancelada pelo órgão ministerial e respectivo juízo.
II.
Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude.
III.
A qualificadora deve ser julgada pelo Conselho de Sentença, salvo quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10342050584040003 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 30/06/2015, Data de Publicação: 10/07/2015).
O art. 268 do CPP estabelece que em todos os termos da ação pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP.
No caso em tela, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, em caso de recebimento da denúncia (ID. 69414661).
Por fim, a denúncia foi recebida em 07.05.2024, durante audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo, verificou-se que que LEONARDO GIBSON GOMES FRANÇA, por ocasião da referida audiência, portou-se como assistente de acusação, fazendo perguntas às testemunhas e à denunciada PATRICIA DA COSTA AREAS, sem qualquer oposição do Ministério Público.
Portanto, deve-se reconhecer o deferimento tácito do pedido de habilitação do peticionante como assistente de acusação nos autos.
Ademais, deve ser mantida nos autos as alegações finais oferecidas pelo assistente de acusação (id. 115916147), diante de qualquer prejuízo para acusação ou para defesa, nos termos do art. 563, do CPP.
II - DO MÉRITO Ao ser inquirida em juízo, o noticiante LEONARDO GIBSON GOMES FRANÇA ratificou integralmente os termos da denúncia, afirmando que o que motivou a notita criminis foi que no dia 24.12.2020, o estabelecimento alojava 3 (três) animais no seu interior e que na mencionada data o barulho estava mais alto que o de costume, e que os ruídos persistiam até depois da madrugada, situação esta que teria durado por vários dias seguidos.
Em razão disso, passou a tomar diversas providências junto à delegacia de polícia e ao órgãos de proteção ambiental.
Na oportunidade, esclareceu que até a data da audiência, o estabelecimento continuava emitindo ruídos excessivos.
Por fim, afirmou LEONARDO que em razão da poluição sonora causada pelas denunciadas, desenvolveu problemas de saúde.
A testemunha GABRIEL SOARES QUIXABA, arrolado pela defesa, esclareceu que foi o técnico responsável pela elaboração do laudo particular juntado pela defesa nos autos e que foi contratado pelas denunciadas.
Durante sua oitiva em juízo, GABRIEL afirmou que após a realização do seu trabalho, constatou que o empreendimento com maior impacto sonoro na região era o do supermercado líder, e não o pet shop das denunciadas.
Perguntado, GABRIEL esclareceu que todas as suas visitas técnicas foram previamente agendadas com as denunciadas/contratantes.
Na oportunidade, afirmou que não chegou a realizar as medições de ruídos no apartamento do noticiante LEONARDO, mas que as efetuou em outro andar do mesmo prédio e no salão de festas do residencial, o que, em seu entendimento técnico, seria permitido pela NBR 10.151 e NBR 10.152.
A testemunha REJANE GUEDES TOMEDI, arrolada pela defesa, afirmou perante este juízo que mora no apartamento nº 19 há 26 anos, e que não se recordava de ter ouvido ruído específico do pet shop e que também nunca ouviu reclamações de outros vizinhos a respeito do assunto.
Perguntada, afirmou REJANE que não acreditava que os ruídos emitidos pelo estabelecimento denunciado tinham capacidade de prejudicar sua saúde.
A testemunha LARISSA COELHO MARQUES, arrolada pela defesa, esclareceu que mora próximo ao estabelecimento denunciado há cerca de 15 anos, e que nunca ouviu qualquer reclamação de seus vizinhos relacionada aos ruídos emitidos pelo empreendimento.
Questionada, LARISSA afirmou que não presenciou ruídos altos nas ocasiões em que foi ao pet shop e que não presenciou indicativos de barulhos excessivos emitidos pelos animais hospedados no estabelecimento, no período da noite.
A denunciada PATRICIA DA COSTA AREAS, ao ser inquirida em interrogatório, negou a prática dos crimes imputados na denúncia e que se sente perseguida pelo noticiante LEONARDO.
Na ocasião de seu interrogatório, a denunciada afirmou que tomou medidas para providenciar o isolamento acústico do seu estabelecimento comercial, com o auxílio de um amigo engenheiro.
Na oportunidade, afirmou que estaria disposta a chamar empresa para fazer o isolamento acústico adequado.
Ato contínuo, PATRICIA afirmou que os animais hospedados dormem em local fechado e climatizado e que nunca recebeu qualquer tipo de denúncia ou reclamação quanto aos ruídos emitidos pelo seu estabelecimento por parte de pessoa diversa de LEONARDO.
Ademais, esclareceu PATRICIA que seu estabelecimento comercial funciona há 17 anos, e que apenas a partir do ano de 2021 a licença para funcionamento passou a ser exigida.
Assim, ciente da nova exigência legal, a partir do dia 30 de abril de 2021, passou a tomar as providências necessárias para obtenção da referida licença, que foi concedida apenas em 02.12.2022.
Por fim, PATRICIA esclareceu que no ano de 2021, haviam 10 funcionários trabalhando em seu estabelecimento comercial e que não tinha condições de encerrar as atividades do empreendimento até o licenciamento.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição das denunciadas pelo crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, tipificado no art. 60, e a condenação de ambas pela prática do crime de poluição sonora culposa, previsto no art. art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
O assistente de acusação requereu a condenação das denunciadas pelos dois crimes imputados na denúncia, tendo requerido, ainda, a aplicação das agravantes previstas no art. 15, II, "a", "h" e "i" da Lei 9.605/1998 e da pena restritiva de direitos prevista no art. 8º, III da Lei 9.605/1998, qual seja, a suspensão parcial ou total de atividades.
Por fim, a defesa postulou pela absolvição das denunciadas (pessoa física e jurídica) em relação aos delitos previstos nos arts. 54, §1º e 60, ambos da Lei 9.605/98, ante a alegada atipicidade e licitude da conduta, tendo em vista que os fatos não constituiriam infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de poluição sonora para o delito previsto no art. 42, da LCP e em caso de condenação, a aplicação de pena restritiva de direitos.
No que diz respeito ao crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98, deve ser reconhecida a inocorrência da prática delituosa.
Preconiza o art. 60, caput, da Lei 9.605/98: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o estabelecimento comercial pertencente às denunciadas funcionava há cerca de 17 anos, e que apenas com a edição da Resolução COEMA nº 162 de 02 de fevereiro de 2021 é que as atividades comerciais ali exercidas passaram a ser consideradas como "potencialmente poluidoras", tendo as acusadas tomado todas as providências ao alcance para obter o licenciamento ambiental de operação, perante a secretaria municipal do meio ambiente - SEMMA.
Nesse deslinde, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela impossibilidade de cometimento do delito tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 pelo empreendedor que busca regularizar a seu licenciamento perante os órgão de proteção ambiental, isso porque o referido tipo penal não admite modalidade culposa, devendo ser comprovado pela acusação o dolo direto ou eventual do agente em fazer funcionar empreendimento poluidor, sem licenciamento ambiental válido.
Nesse sentido: DIREITO PENAL AMBIENTAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DOS DIRETORES DA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. -ELETRONUCLEAR E DA PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA.
SUPOSTA PRÁTICA DO DELITOS DOS ARTIGOS 60 E 67 DA LEI N.º 9.605-98, EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES I E II DO CENTRO NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO (ANGRA I E ANGRA II) SEM LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE, BEM COMO PELO CRIME DESCRITO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605-98, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O § 2º DO MESMO ARTIGO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECÍFICO PARA OS "DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS" PARA REJEITOS RADIOATIVOS DAS CITADAS USINAS E A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CARACTERÍSTICAS DE SUA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO ESTÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. [...] VIII - Não comete crime ambiental, por ausência de ilicitude, o empreendedor que explore, sem a devida licença ambiental, atividade potencialmente poluidora, mas que busca a efetiva regularização de sua situação junto ao órgão competente.
Por não comportar a modalidade culposa, a denúncia pela suposta prática do tipo do artigo 60 da Lei n.º 9.605-98 deve demonstrar o dolo direto ou eventual do agente na instalação, reforma ou funcionamento de empreendimento poluidor sem licenciamento ambiental válido, ou seja, não vencido . É insustentável a persecução penal que se funda no mero desacerto da interpretação jurídica da sociedade empreendedora, a qual, muito embora estivesse convencida de que estaria amparada por situação jurídica anteriormente consolidada, buscou regularizar o licenciamento ambiental das Unidades I e II do Centro Nuclear Almirante Álvaro Alberto, ao solicitar ao IBAMA, com relação à Angra I, o encaminhamento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a fim de adequar o empreendimento à legislação ambiental vigente, e, quanto à Angra II, efetivamente ao celebrar com o Ministério Público Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 06.03.2001.
IX - Sem ignorar a independência das esferas administrativa, civil e penal, assim como a possibilidade de responsabilização cumulativa do agente nessas três esferas quanto às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC importa em esvaziamento da real necessidade da persecução criminal.
Ao estabelecer condicionantes técnicas e cronogramas para execução de determinadas obrigações, aquele instrumento, em consonância com o ideal de desenvolvimento sustentável endossado expressamente na Constituição de 1988 (inciso VI do artigo 170), permite a efetiva conciliação entre a proteção ambiental e o exercício da atividade econômica. [...] XII - A rejeição da denúncia por ausência de materialidade do delito, nos casos de suposto crime ambiental, não importa em violação do princípio da precaução, se, quanto à imputação do delito previsto no § 2.º do artigo 56 da Lei n.º 9.605-98, a incerteza que vigora nos autos não é quanto a adversidade ambiental ocasionada pela operação dos depósitos intermediários das usinas, mas sim quanto à própria ocorrência de inobservância da normas ambientais e nucleares.
No que se refere à ausência ou irregularidade dos licenciamentos dos mencionados depósitos intermediários e das próprias instalações nucleares o princípio da precaução foi observado na medida em que se está buscando a efetiva regularização.
XII - Provimento parcial do recurso em sentido estrito. (TRF 2, RSE 200151110000318, 2ª Turma Especializada, j. 07/06/2006, Rel.
Des.
André Fontes) Ademais, as denunciadas apresentaram a respectiva licença de operação (id. 114847711), demonstrando o licenciamento foi regularizado, conforme mencionado pelo parquet, titular da ação penal pública, nos termos do art. 129, I da CF e art. 25, III, da Lei 8.625/93 c/c art. 26 da Lei 9.605/98.
Portanto, forçoso é reconhecer a necessidade de absolvição das denunciadas quanto a este delito.
No entanto, no que diz respeito ao crime de poluição sonora culposa, tipificado no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98, a materialidade restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do Laudo nº 2022.01.000085-AMB da Polícia Científica do Estado do Pará (id. 78284674).
De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal das acusadas estão devidamente comprovadas.
Preconiza o art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º.
Se o crime é culposo.
Detenção de seis meses a um ano e multa A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, exigindo-se apenas a demonstração do perigo de dano ao bem jurídico protegido para sua caracterização.
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel.
Min.
Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam capazes de causar dano potencial ao bem jurídico. (TJMG, ApCrim 1.0056.07.148440-8/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Herculano Rodrigues, j. 17.01.2008) Nesse deslinde, as diretrizes para a constatação do crime em análise em sua modalidade culposa são definidas pela Resolução 001/90 CONAMA, e a N.B.R. 10.151 (ABNT), que considera “prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite”.
Destarte, a Resolução n. 001/90, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente traz o substrato necessário à perfeita interpretação da norma inscrita no referido artigo 54, § 1º da Lei Ambiental, conforme se verifica: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
No caso concreto, observou-se que a conduta delituosa imputada às denunciadas atingiu, no dia 06.05.2022, nível de emissão sonora de 65.54 decibéis pela parte da manhã (10h33min), no estabelecimento comercial denominado “PATRÍCIA DA C AREAS -ME (PET PATTY)”, de responsabilidade da acusada PATRICIA DA COSTA AREAS, localizado na Travessa Quintino Bocaiúva nº 1.009, bairro do reduto conforme laudo pericial nº 2022.01.000085-AMB, assinado pelos peritos criminais Carlos Alberto Oliveira Braga e Cristina Neves Fonseca, portanto produzindo níveis de pressão sonora bem acima do valor permitido pela N.B.R 10.151 (ABNT).
Por seu turno, a resolução CONAMA nº 001/1990, em seu inciso II, determina que "são prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos, com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
Assim, é inquestionável que o nível de ruído em questão, constatado pela perícia realizada, é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, de modo que todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelo estabelecimento comercial estavam correndo perigo real de sofrerem sérios prejuízos físicos e emocionais.
Portanto, mostram-se incabíveis as teses de atipicidade da conduta e de desclassificação do delito de poluição sonora culposa para o crime de perturbação do sossego, previsto no art. 42 da LCP, na forma suscitada pela defesa, uma vez que foi devidamente comprovado por laudo técnico emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que os ruídos emitidos pelo estabelecimento comercial tinham condições de causar danos à saúde, restando plenamente configurado o tipo penal descrito no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO SONORA - ART. 54 DA LEI Nº. 9.605/98 - PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART . 42, III DA LCP - INVIABILIDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Para decretação de nulidade do ato exige-se prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela Defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief.
Neste sentido, prescreve o art. 563 do Código de Processo Penal -Não há que se falar em nulidade dos atos processuais quando o réu, citado pessoalmente, deixa de atualizar seu endereço perante o juízo processante, inviabilizando posteriores intimações (art . 367 do CPP)-Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 54 da Lei nº 9.605/98 -Havendo Laudo de Levantamento de Ruído Ambiental suficientemente capaz de demonstrar que o ruído provocado pelo acusado estava acima dos níveis permitidos, resta evidenciada a conduta capaz de resultar danos à saúde, o que é suficiente para a caracterização do delito disposto no art. 54 da Lei nº . 9.605/98 -Emana do dispositivo legal insculpido no § 2º do art. 44 do Código Penal que, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 01 (um) ano, deverá ser substituída por multa ou uma pena restritiva de direito.
Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, deve ser feita a adequação . (TJ-MG - APR: 10625130036209001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020) Resta, portanto, comprovada a materialidade do crime através da mencionada perícia, efetuada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que concluiu o seguinte: 6 - CONCLUSÃO: Durante a realização da perícia foi constatado que o estabelecimento denominado de “PET PATTY” localizado na Travessa Quintino Bocaiúva nº 1009, Bairro do Reduto, Belém-PA, produzia níveis de pressão sonora acima do valor permitido pela NBR 10151:2019 da ABNT.
Verificou-se que as constatações da referida perícia foram questionadas pela defesa, que afirmou que o laudo emitido pelo Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves, utilizado pelo Ministério Público para fundamentar a denúncia, não utilizou a metodologia correta aquando da aferição dos ruídos daquela localidade.
Ademais, a defesa contratou profissional particular para realizar laudo de avaliação acústica, que teria apontado supostas inconsistências no laudo emitido pelo Instituto de Criminalística, especialmente porque teria constatado que o maior ruído seria proveniente dos caminhões do estacionamento do mercado líder, que fica entre o Pet Shop e o prédio do denunciante (Leonardo Gibson).
A respeito do referido laudo particular mencionado pela defesa, foi esclarecido em audiência de instrução e julgamento pela testemunha GABRIEL SOARES QUIXABA, que os horários das medições realizadas por ele in loco foram previamente ajustados com os contratantes, o que põe em dúvida a credibilidade dos resultados obtidos, que, em razão desse ajuste prévio, podem não refletir a realidade diária do estabelecimento comercial.
Por outro lado, deve-se destacar que o Laudo nº 2022.01.000085-AMB da Polícia Científica do Estado do Pará foi produzido mediante livre e satisfatório exercício do contraditório, por profissionais especializados e com interesses equidistantes das partes, tendo as denunciadas, inclusive, impugnado quesitos do laudo técnico, que foram devidamente esclarecidos pelo Instituto de Criminalística "Iran Bezerra", conforme id. 102682836, que informou que as medições dos níveis de pressão sonoras mesuradas pela Polícia Científica são realizadas sem o prévio conhecimento do reclamado, impossibilitando a descaracterização do ambiente.
Além disso, conforme esclarecido na página 03 do Laudo nº 2022.01.000085-AMB, restou devidamente explicada a metodologia implementada, inclusive no que diz respeito à exclusão de sons residuais, conforme pontuado pela acusação.
Na hipótese dos autos, nada foi comprovado contra a legalidade e regularidade do Laudo nº 2022.01.000085-AMB da Polícia Científica do Estado do Pará, que pudesse comprometer sua validade como meio de prova do crime imputado às acusadas.
Ademais, a referida perícia técnica constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente afastada por prova em sentido contrário, o que não foi apresentado.
Assim, ainda que não tenha sido efetuada a oitiva dos peritos responsáveis pelo Laudo nº 2022.01.000085-AMB, cabe lembrar que tal documento, como visto, constitui documento público válido, e não tendo sido apresentada pela defesa impugnação fundamentada em elementos consistentes, precisos e seguros, era direito do Ministério Público formalizar a desistência quanto ao referido depoimento.
As testemunhas arroladas pela defesa, REJANE GUEDES TOMEDI e LARISSA COELHO MARQUES, ao serem ouvidas em juízo, afirmaram que nunca presenciaram a emissão excessiva de ruídos pelo estabelecimento comercial e que jamais ficaram sabendo de outras denúncias a respeito do assunto, o que também não afasta as conclusões obtidas pelos peritos oficiais, que se embasaram no N.B.R 10.151 (ABNT) e na resolução CONAMA nº 001/1990, que definem critérios científicos e objetivos para se medir os níveis de poluição sonora e os riscos à saúde pública.
Vale ressaltar que as conclusões obtidas pelos peritos oficiais quando da elaboração do Laudo nº 2022.01.000085-AMB, não se encontram isoladas nos autos, sendo corroboradas com o depoimento firme do noticiante LEONARDO GIBSON GOMES FRANÇA, que afirmou categoricamente em seu depoimento prestado em juízo que presenciou a prática delituosa em diversas datas.
Além do depoimento prestado por LEONARDO, foram juntadas aos autos diversas fotos e vídeos do estabelecimento comercial, que corroboram a versão sustentada pela acusação e confirmada pelo laudo pericial nº 2022.01.000085-AMB.
Portanto, o laudo particular elaborado pela defesa, por si só, não possui condão de infirmar as conclusões obtidas pelos peritos oficiais.
Quanto à autoria delitiva, restou incontroverso que o estabelecimento comercial PATRÍCIA DA C AREAS -ME (PET PATTY), que originou a poluição ambiental, é de responsabilidade da denunciada PATRÍCIA DA COSTA AREAS, fato que não foi impugnado pela defesa.
Logo, sendo a responsável pelo pet shop produtor da poluição sonora imputada, restou evidente que a ré tinha o poder de decisão sobre a intensidade do ruído emitido pelo referido estabelecimento, sendo também autora da infração penal em apreço, em conjunto com a própria pessoa jurídica PATRÍCIA DA C AREAS -ME (PET PATTY).
Ademais, tratando-se de crime culposo, com a sua conduta não observou o dever de cuidado ao manter intensidade sonora em níveis consideravelmente acima do permitido pela legislação, causando riscos à saúde humana.
Por fim, importante destacar que o fato de as acusadas terem apresentado licença de operação (id. 114847711) não as exime da conduta criminosa descrita no art. 54, §1º da Lei 9.605/98, considerando que tal licença deve ser exercida com observância da legislação ambiental.
No que diz respeito à aplicação das agravantes previstas no art. 15, II, "a", "h" e "i" da Lei 9.605/1998, requerida pelo assistente em alegações finais, verifica-se que tais circunstâncias não foram cabalmente comprovadas pela acusação.
Em se tratando da agravante prevista no art. art. 15, II, "a" Lei 9.605/1998 (ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária), o exercício de atividade empresária, por si só, não é apto para justificar a sua incidência.
Por seu turno, no que diz respeito às agravantes previstas no art. 15, II, "h" e "i" da Lei 9.605/1998 (ter o agente cometido a infração em domingos ou feriados e à noite), a perícia técnica que atestou a emissão da poluição sonora realizou as medições em período diurno, na sexta-feira (06.05.2022), não havendo provas conclusivas que possam justificar, com a segurança necessária, a incidência das majorantes mencionadas.
Portanto, diante de prova robusta e incriminatória, não resta alternativa que não seja o decreto condenatório.
As denunciadas são penalmente imputáveis e os elementos contidos nos autos levam à conclusão de que têm discernimento para conhecer o caráter ilícito de suas condutas, e não há qualquer causa que exclua suas culpabilidades ou as isente de pena, nem causas excludentes da ilicitude.
III - DISPOSTIVO Pelo exposto, e atentando a tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e, em consequência, condeno as denunciadas PATRICIA DA COSTA AREAS e PATRICIA DA C AREAS – ME, qualificadas nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 54, § 1° da Lei 9.605/98.
A pena prevista para o mencionado crime de poluição sonora culposa é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
APLICAÇÃO DA PENA: a) DENUNCIADA PATRICIA DA COSTA AREAS Passo a dosar a pena para a acusada, atendendo inicialmente às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e art. 6º da Lei 9.605/98.
A conduta da denunciada não ultrapassou os limites indicados pelo tipo descrito no art. 54, § 1° da Lei 9.605/98; não há registro de antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos; não há informações acerca da conduta social da acusada; não existem elementos concretos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não se tendo nada a valorar a respeito; as consequências do crime, apesar de relevantes, não foram graves; o comportamento da vítima, que no crime em apreço é a própria coletividade, em nada contribuiu para a prática do delito.
Em observância aos parâmetros delineados pelo art. 59, do CPB, considerando os fundamentos acima expostos, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, reprimenda que torno concreta e definitiva, haja vista a ausência de circunstância agravante ou atenuante, e de causa de aumento ou de diminuição de sanção.
O regime do cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §3º, do código penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do CPB, substituo a supracitada pena por prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CPB) pelo mesmo período da condenação, qual seja 07 (sete) meses, na razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, por ser esta modalidade socialmente adequada, uma vez que se trata de crime culposo e que a acusada não ostenta antecedentes criminais.
PENA DE MULTA (prevista cumulativamente para o crime imputado): No que se refere à pena de multa, considerando o disposto no art. 18 da Lei 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código CP, bem como a situação econômica da condenada, e o atual valor do salário mínimo, fixo a pena base em 40 (quarenta) dias-multa, reprimenda que torno concreta e definitiva, haja vista a ausência de circunstância agravante ou atenuante, e de causa de aumento ou de diminuição de sanção, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP), devidamente corrigido, quando da execução, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CP.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 37, II, da Lei 8.328/2015, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no art. 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021. b) DENUNCIADA PATRICIA DA C AREAS - ME Passo a efetuar a aplicação da pena em questão da pessoa jurídica, atendendo inicialmente às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e art. 6º da Lei 9.605/98, também aplicáveis às pessoas jurídicas no que couber, bem como com observância do disposto nos arts. 21, 22 e 23 da mesma Lei Ambiental.
A pena prevista para o mencionado crime de poluição sonora culposa é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Em se tratando de pessoa jurídica, mostra-se necessária a adequação da pena de detenção acima especificada ao disposto nos arts. 21 a 23 da Lei 9.605/98, cumulativa com a multa imposta expressamente no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, destacando que o citado art. 21, admite em seu caput a cumulação de duas penas aplicadas à pessoa jurídica.
Assim, passo a dosar a pena como adequação (em face de não ser aplicável detenção no caso em comento) para a empresa acusada, atendendo, inicialmente, as diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e do art. 6º da Lei 9.605/98, também aplicáveis às pessoas jurídicas no que couber (conforme jurisprudência já consolidada[1]), bem como com observância do disposto nos arts. 21, 22 e 23 da mesma Lei Ambiental: A conduta da denunciada não ultrapassou os limites indicados pelo tipo descrito no art. 54, § 1° da Lei 9.605/98; não há registro de antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos; não há informações acerca da conduta social da acusada; não existem elementos concretos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo e as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não se tendo nada a valorar a respeito; as consequências do crime, apesar de relevantes, não foram graves; o comportamento da vítima, que no crime em apreço é a própria coletividade, em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal, com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código Penal, sobretudo a situação econômica da condenada, e o atual valor do salário mínimo, com fundamento no art. 21, inciso III c/c art. 23, IV, da citada Lei Ambiental, entendo adequada a aplicação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE para a pessoa jurídica acusada, na modalidade de contribuição a entidade ambiental, por ser esta modalidade socialmente adequada, uma vez que se trata de crime culposo e que a acusada não ostenta antecedentes criminais, e fixo o valor da pena base dessa contribuição no montante de 04 (quatro) salários mínimos, reprimenda que torno concreta e definitiva, haja vista a ausência de circunstância agravante ou atenuante, e de causa de aumento ou de diminuição de sanção na modalidade.
A mencionada contribuição deverá ser destinada a entidade ambiental a ser definida pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas entre as cadastradas naquela unidade judicial.
A referida pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE aplicada em substituição à pena de detenção (não cabível na espécie por se tratar de pessoa jurídica), nos termos do disposto no art. 21, inciso III, c/c art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98, deve ser aplicada com a cumulação de pena de MULTA, em face da expressa disposição do art. 54, § 1º da mesma Lei Ambiental, perfeitamente aplicável às pessoas jurídicas, daí porque segue abaixo a aplicação de tal pena cumulativa.
PENA DE MULTA (prevista cumulativamente no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98 para o crime imputado): No que se refere à pena de multa, considerando o disposto no art. 18 da Lei 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código CP, sobretudo a situação econômica da condenada, e o atual valor do salário mínimo, fixo a pena base em 40 (quarenta) dias-multa, reprimenda que torno concreta e definitiva, haja vista a ausência de circunstância agravante ou atenuante, e de causa de aumento ou de diminuição de sanção, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP), devidamente corrigido, quando da execução, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CP.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 37, II, da Lei 8.328/2015, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no art. 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Reconheço o deferimento tácito do pedido de habilitação como assistente de acusação feito por LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA e determino à secretaria que retifique o registro da parte mencionada nos autos, para que passe a constar esta condição; b) Façam-se as comunicações devidas; c) Encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo competente para a execução e fiscalização do cumprimento das penas ora impostas. d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III, da CF.
P.R.I.C Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. [1] TJMG, processo nº 0004760-47.2013.8.13.0309, Rel.
Des.
Dirceu Walace Baroni, publicado em 05/04/2022; TRF 1, processo nº 0032914-67.2015.4.01.3900, Juiz Arthur Pinheiro Chaves, publicada em 07/12/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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