TJPA - 0863329-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 09:34
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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21/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES XAVIER em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:41
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863329-87.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLEIDE RODRIGUES XAVIER REQUERIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00, movida por CLEIDE RODRIGUES XAVIER em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando a revisão do contrato de empréstimo.
Alega a requerente que, contratou empréstimo consignado, no dia 16/01/2015 que perdurou até janeiro/2021, celebrou o contrato de CCB número 557403415 no valor de R$ 9.530,62, com parcelas fixas no valor de R$ 259,65 em 72 parcelas.
A requerente aduz que o requerido prometeu a fixação de uma taxa de 2.21% ao mês e 30.54% ao ano, mas não foi o que de fato ocorreu, sendo cobrado na realidade uma taxa de 2,31% ao mês.
Esclarece a requerente, que com a taxa de 2,316% mensal com evidente capitalização dos juros do contrato, a autora arcou com 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$259,65 ou seja, o valor devido pela autora, conforme cálculos periciais é R$236,37 e a autora pagaria R$ 11.345,76 e não R$ 12.463,20.
Citados, o requerido apresentou contestação, alegando em preliminar a falta de interesse de agir uma vez que o contrato encontra-se quitado, em virtude do adimplemento das 72 parcelas.
Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial, pois sustenta que não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, já que sua pretensão é discutir a cobrança de juros e de encargos contratuais, o que demanda produção de prova pericial.
Da inépcia da inicial uma vez que os documentos juntados pela Autora, não se extrai uma conclusão lógica e plausível.
Da preliminar de conexão que a parte autora ajuizou quatro ações judiciais distintas em face do Réu.
No mérito alegou que a parte autora se utilizou da calculadora do cidadão, disponibilizada no site do banco central, para concluir que a cobrança efetuada pelo banco réu diverge do que foi pactuado e esclarece que a ferramenta utilizada pela requerente, ou seja , calculadora do cidadão não inclui valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas.
O requerido esclarece que o contrato discutido nos autos foi formalizado em 16/01/2015, isto é na vigência da Portaria INSS nº 623 de 2012, que estabeleceu a taxa de juros não superior a 2,14% e que aplicou no contrato em questão a taxa de juros de 2,11%, dentro dos parâmetros permitidos.
Realizada a audiência e frustrada a tentativa de conciliação foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte requerida sustenta que o contrato em questão está quitado em virtude do adimplemento das 72 parcelas, razão pela qual carece a parte autora de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
Essa preliminar virou lugar comum entre advogados, que aparentemente não sabem exatamente o significado da falta de interesse processual, e eu não estou aqui para ensinar.
Por isso, apenas a rejeito DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O requerido alega que as ações revisionais de contratos bancários não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, já que sua pretensão é discutir a cobrança de juros e de encargos contratuais, o que demanda produção de prova pericial e liquidação de sentença por perito contábil, providências não disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não existe qualquer perícia a ser feita no presente caso, aparentemente, o causídico que formulou esta contestação não se deu ao trabalho de ler a inicial, o que o levou a formular esta descabida preliminar, motivo pelo qual a rejeito.
Assim exposto, REJEITO A PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
O requerido preliminarmente discute a inexistência de compatibilidade lógica com os fatos declinados na exordial e a prestação jurisdicional colimada, afirmando que na petição inicial e dos documentos juntados pela autora, não se extrai uma conclusão lógica e plausível, bem como que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 330, §2º do CPC, uma vez que admite ser devedora, mas não quantifica o valor incontroverso, que deve ser pago por ela, ainda sustenta o requerido que há irregularidade na representação processual do autor, pois o instrumento de procuração colacionado aos autos data de 13/03/2020, sendo que a petição inicial fora ajuizada/distribuída em 22/08/2022 e também alega preliminarmente a ausência de documentos válidos.
A Inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, tanto preenche que se fez entender; tendo inclusive, o contestante identificado o mérito da demanda e apresentado a devida defesa.
Ora, se o requerido conseguiu entender o pedido, a ponto de defender-se, não poderia na mesma peça alegar a Inépcia da Inicial, sob pena de parecer inepta a sua contestação (pena que esta figura jurídica não existe de fato), sendo certo que cansar o magistrado com preliminares descabidas acaba não sendo muito proveitoso à parte.
Assim exposto, REJEITO A PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL.
DA CONEXÃO.
O banco alega que a autora ajuizou quatro ações judiciais distintas em face do réu, para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado, pois fracionou a demanda, no intuito de ter mais chances para indenização, podendo a parte autora em um único processo pleitear a satisfação de seu direito, litiga de modo desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato.
Ainda que aparentemente conexas as demandas, cada contrato gerou um dano específico.
Ter optado em demandar, de forma fracionada, para cada contrato é direito da requerente, mas deve ser considerada a existência de outras demandas, para aquilatar o dano moral, caso venha a ser reconhecido por este motivo REJEITA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO.
A requerente afirma que muito embora tenha firmado o contrato de empréstimo com juros de 2.09 por cento ao mês, teve cobrado parcelas que representavam mais que os juros efetivamente contratados.
A requerida limita-se a discutir o cumprimento do contrato.
Analisando-se o contrato e utilizando-se da tabela Price verifica-se que aplicando-se os juros contratados a parcela a ser cobrada seria de R$252,75 e não de R$ 259,65, como foi cobrado, perfazendo uma diferença de R$6,90(seis reais e noventa centavos), em favor da requerente.
Essa cobrança a maior há que ser considerada indevida e como tal deve ser devolvida em dobro e corrigida monetariamente nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC, o que totaliza R$1.283,01( um mil duzentos e oitenta e três reais e um centavo), conforme planilha adiante digitalizada e que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Quanto aos danos Morais ainda que o valor da diferença seja irrisório, existe o lado pedagógico da condenação, no entanto, ante a concomitância das lides, não havia como o banco por assim dizer, ser ensinado.
O lado pedagógico já foi considerado quando da sentença do processo número 0861097-05.2022.814.0301 que tramita nesta Vara, tenho sido lá arbitrado o valor de R$3.000,00(três mil reais), não há vento que falasse nestes autos em condenação por danos morais, ante ao fato que a devolução em dobro compensa o prejuízo suportado e o lado pedagógico como dito já se fez os valer.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, para condenar o Banco Itaú Unibanco S/A, a restituir a requerente a importância de R$1.283,01(um mil duzentos e oitenta e três reais e um centavo), correspondentes ao dobro do que foi indevidamente cobrado, corrigido monetariamente.
DEIXO de condenar pelos danos morais, por que estes foram reconhecidos no processo 0861097-05.2022.814.0301, que apreciava caso idêntico e com as mesmas partes.
O valor da condenação deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimado para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:25
Audiência Una realizada para 20/10/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 04:27
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:14
Expedição de Carta.
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31/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 18:06
Audiência Una designada para 20/10/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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