TJPA - 0875262-57.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 09:49
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0875262-57.2022.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 CPC/15.
RESP 1.746.072-PR – STJ.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ausência de condenação em honorários de sucumbência.
Sobre o tema, cabe ressaltar que em 2019, em julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, ficou consubstanciado o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.
Tendo em vista que não houve condenação, nem proveito econômico obtido, e que o valor da causa é de R$ 6.036,72 (seis mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos), enquadra-se na hipótese do §3°, I do art. 85 do CPC/15.
Não tendo o juízo a quo se pronunciado sobre o pedido de gratuidade, impõe-se presumir a concessão tácita do benefício em favor do Apelante, nos moldes do modelo jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tenho que o caso é de reconhecer a concessão da gratuidade da Justiça requerida.
Tal fato contudo, não impede a condenação do beneficiário ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação (art. 98 § 3º do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
No entanto, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios deve permanecer suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27/05/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/06/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:20
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0875262-57.2022.8.14.0301 APELANTE: MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 19 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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