TJPA - 0800376-30.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA VANCIDE BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de ROBERTO LOBO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES BRAGA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de ROSANGELO MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SANTANA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA BARARUA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIO CESAR SOUZA BARROS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Decorrido prazo de LESSANDRA MARIA NASCIMENTO DE BARROS GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de SIMONE BARROS LEITE em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de SILVANA CORREA DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de PAULINO RAMOS DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de OLAVIO BRITO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de NAYARA RENATA RIBEIRO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA MERCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE BARBOSA DOS REIS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA AMORIM em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Decorrido prazo de NAIARA KALINDI RIBEIRO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Decorrido prazo de MARCELA LAMEIRA DE CRISTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:24
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO SOARES DO CARMO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:23
Decorrido prazo de MARIA CELINA BAIA DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de LAURIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de KATIANE FREITAS DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSIELI DE MORAES CAMPOS EVANGELISTA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSIAS CABRAL DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA VILACA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALMEIDA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOURA SERRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE CONRADO PORTELA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800376-30.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE BRANDAO DA SILVA Endereço: Bom Jesus, 04, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE CONRADO PORTELA DA SILVA Endereço: Fernando Amaral, 124, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus, 14, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA MOURA SERRA Endereço: Fernando Amaral, 138, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA SILVA FERREIRA Endereço: São Marcos, 110, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIO ALMEIDA CRUZ Endereço: Av.
Lauri Dias, 912, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSEFA DA SILVA VILACA Endereço: Sete de Setembro, 230, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSENILSON PEREIRA COSTA Endereço: Av.
Jerusalem, 23, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSIAS CABRAL DO NASCIMENTO Endereço: Amélia Miranda, 129, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSIELI DE MORAES CAMPOS EVANGELISTA Endereço: Dezessete de Setembro, 30, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KATIANE FREITAS DA COSTA Endereço: Manoel Pereira, 10, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LAURIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA Endereço: Monte Sinai, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Lauri Dias, 26, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LESSANDRA MARIA NASCIMENTO DE BARROS GOMES Endereço: Zita Cunha, 10, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCIANE DA SILVA AMORIM Endereço: 17 de Setembro, S/N, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCIMARA DA SILVA BARARUA Endereço: Santa Inocência, 366, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL VENANCIO DE LIMA Endereço: Boa Vista, 235, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELA LAMEIRA DE CRISTO Endereço: Boa Vista, 230, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIO PINHEIRO SANTANA Endereço: Av.
Lauri Dias, 06, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA CELINA BAIA DE CASTRO Endereço: Av.
Jerusalem, 30, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA Endereço: Av.
Jerusalem, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: Airton Sena, 60, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Endereço: Av.
Padre Casemiro Pereira de Souza, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DE MIRANDA Endereço: Av.
Jerusalem, 47, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA ISABEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: Eneas Pinheiro, 124, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA LUZIENE BARBOSA DOS REIS Endereço: Lauri Dias, 509, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA MERCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: São Marcos, 101, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Bom Jesus, 603, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIO CESAR SOUZA BARROS Endereço: Av.
Jerusalem, 47, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NAIARA KALINDI RIBEIRO MORAIS Endereço: Tv.
ValdiRodrigues, 616, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NAYARA RENATA RIBEIRO MORAIS Endereço: Tv.
ValdiRodrigues, 220, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NILSON SILVA DE SOUSA Endereço: Boa Vista, 220, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: OLAVIO BRITO DA SILVA Endereço: Boa Vista, 230, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULINO RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: Fernando Amaral, 109, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULO NAZARENO SOARES DO CARMO Endereço: Zita Cunha, 1010, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAQUEL FREITAS DOS SANTOS Endereço: Brasil, 23, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: REGINALDO GOMES BRAGA Endereço: Eneas Pinheiro, 113, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROBERTO LOBO Endereço: Verde e Branco, 100, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSANGELO MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Fernando Amaral, 131, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEBASTIANA VANCIDE BARBOSA Endereço: Amélia Miranda, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SILVANA CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Fernando Amaral, 111, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SIMONE BARROS LEITE Endereço: Verde e Branco, 34, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA, 481-km 12, S/N, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NORSK HYDRO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Edifício Torre Infinito, 10 ao 17 Andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA e OUTROS.
Buscam os autores indenização pelo dano ambiental ocorrido em 17/02/2018, consistente em um vazamento ocorrido na mineradora norueguesa Hydro Alunorte, no município de Barcarena, que contaminou os rios Pará, Murucupi, São Francisco, Arienga, Arapiranga, Guajará do Beja, Maracapucu e Campupema, todos situados nos territórios dos municípios de Barcarena e Abaetetuba.
Afirmam os promoventes que, em decorrência dos danos ambientais promovidos pela empresa ré, os rios que circundam a região foram contaminados com metais pesados, como chumbo, arsênio e mercúrio, e os moradores da comunidade, que viviam da pesca artesanal, da agricultura e do comércio, em toda a região atingida, não conseguiram mais trabalhar ou sequer viver em condições mínimas de dignidade.
Desse modo, informam os autores que toda a população da cidade passou a temer ingerir alimentos preparados com a água que está abastecendo as residências, por não terem a efetiva certeza de que os metais pesados, ainda que minimamente presentes após o tratamento da água, possam, a longo prazo, causar danos à saúde das pessoas que a consumirem.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos danos causados aos autores.
Após o trâmite inicial do processo e a prática de atos necessários ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ab initio, observa-se a existência de inúmeras demandas, envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e semelhantes pedidos, manejadas por diversos autores em face das requeridas.
Ao tempo em que se vislumbra a existência de inúmeras ações individuais ou com interesses individuais homogêneos, percebe-se que ora tramita, também perante esta Comarca, a Ação Civil Coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, ajuizada pelo Instituto Barcarena Socioambiental.
A ação acima versa sobre os alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos moradores das mais diversas comunidades instaladas na região atingida pelos eventos dos dias 16 e 17 de fevereiro de 2018.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ação coletiva supramencionada discute com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas que deverão ser tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, e sem maiores delongas, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não passará a ter mais a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando respectiva decisão de suspensão a cargo do magistrado.
Saliente-se que se busca a presente fundamentação a partir de uma interpretação legal, sistemática e teleológica das normas-regra e normas-princípio presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
E não somente isso.
A suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que, com a decisão de suspensão, o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Por fim, torna-se imperioso destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Judiciário se viu inserido em um novo paradigma, passando o magistrado, no âmbito de sua autonomia funcional, a figurar como um verdadeiro gestor de processos, buscando diuturnamente soluções efetivas para a resolução de litígios, sobretudo aqueles que envolvam matérias de grande repercussão.
Com essa nova processualística, observou-se que não se pode esperar, tão somente, que leis processuais apresentem soluções para todos os problemas enfrentados pelo Judiciário, tornando-se necessária uma intervenção interna, com a concretização de atos de gestão inovadores, buscando-se sempre a máxima efetividade das decisões jurisdicionais.
Assim sendo, ao suspender todos os feitos individuais, o que busca o Judiciário é tornar efetiva e eficaz a solução de conflitos, racionalizando atos que porventura seriam desnecessários, inúteis ou repetitivos, e proporcionando uma maior celeridade e economia processuais, sempre pautando-se pela boa gestão, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução dos conflitos.
A partir do exposto, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008).
Por consequência, tramite-se com a devida URGÊNCIA e celeridade a ação coletiva respectiva.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da ação coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, após conclusos.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Barcarena/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
17/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
-
01/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 13:52
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 13:48
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 13:04
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 13:03
Mandado devolvido cancelado
-
09/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 00:49
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELO MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de SILVANA CORREA DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de SIMONE BARROS LEITE em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de KATIANE FREITAS DA COSTA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOURA SERRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA MERCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIO CESAR SOUZA BARROS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO LOBO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALMEIDA CRUZ em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA BARBOSA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSIELI DE MORAES CAMPOS EVANGELISTA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES BRAGA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA BARARUA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSIAS CABRAL DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FERREIRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de LESSANDRA MARIA NASCIMENTO DE BARROS GOMES em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE SOUSA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de PAULINO RAMOS DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE BARBOSA DOS REIS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de NAYARA RENATA RIBEIRO MORAIS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA VANCIDE BARBOSA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de OLAVIO BRITO DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA VILACA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de NAIARA KALINDI RIBEIRO MORAIS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SANTANA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA CELINA BAIA DE CASTRO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE CONRADO PORTELA DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO SOARES DO CARMO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA COSTA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCELA LAMEIRA DE CRISTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de LAURIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DE LIMA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE MIRANDA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA AMORIM em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800376-30.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE BRANDAO DA SILVA Endereço: Bom Jesus, 04, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE CONRADO PORTELA DA SILVA Endereço: Fernando Amaral, 124, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus, 14, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA MOURA SERRA Endereço: Fernando Amaral, 138, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIA SILVA FERREIRA Endereço: São Marcos, 110, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE MARIO ALMEIDA CRUZ Endereço: Av.
Lauri Dias, 912, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSEFA DA SILVA VILACA Endereço: Sete de Setembro, 230, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSENILSON PEREIRA COSTA Endereço: Av.
Jerusalem, 23, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSIAS CABRAL DO NASCIMENTO Endereço: Amélia Miranda, 129, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSIELI DE MORAES CAMPOS EVANGELISTA Endereço: Dezessete de Setembro, 30, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KATIANE FREITAS DA COSTA Endereço: Manoel Pereira, 10, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LAURIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA Endereço: Monte Sinai, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Lauri Dias, 26, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LESSANDRA MARIA NASCIMENTO DE BARROS GOMES Endereço: Zita Cunha, 10, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCIANE DA SILVA AMORIM Endereço: 17 de Setembro, S/N, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCIMARA DA SILVA BARARUA Endereço: Santa Inocência, 366, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL VENANCIO DE LIMA Endereço: Boa Vista, 235, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELA LAMEIRA DE CRISTO Endereço: Boa Vista, 230, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIO PINHEIRO SANTANA Endereço: Av.
Lauri Dias, 06, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA CELINA BAIA DE CASTRO Endereço: Av.
Jerusalem, 30, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA Endereço: Av.
Jerusalem, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: Airton Sena, 60, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Endereço: Av.
Padre Casemiro Pereira de Souza, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA DE MIRANDA Endereço: Av.
Jerusalem, 47, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA ISABEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: Eneas Pinheiro, 124, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA LUZIENE BARBOSA DOS REIS Endereço: Lauri Dias, 509, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA MERCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: São Marcos, 101, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Bom Jesus, 603, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIO CESAR SOUZA BARROS Endereço: Av.
Jerusalem, 47, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NAIARA KALINDI RIBEIRO MORAIS Endereço: Tv.
ValdiRodrigues, 616, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NAYARA RENATA RIBEIRO MORAIS Endereço: Tv.
ValdiRodrigues, 220, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NILSON SILVA DE SOUSA Endereço: Boa Vista, 220, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: OLAVIO BRITO DA SILVA Endereço: Boa Vista, 230, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULINO RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: Fernando Amaral, 109, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULO NAZARENO SOARES DO CARMO Endereço: Zita Cunha, 1010, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAQUEL FREITAS DOS SANTOS Endereço: Brasil, 23, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: REGINALDO GOMES BRAGA Endereço: Eneas Pinheiro, 113, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROBERTO LOBO Endereço: Verde e Branco, 100, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSANGELO MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Fernando Amaral, 131, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEBASTIANA VANCIDE BARBOSA Endereço: Amélia Miranda, S/N, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SILVANA CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Fernando Amaral, 111, Itupanema - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SIMONE BARROS LEITE Endereço: Verde e Branco, 34, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA, 481-km 12, S/N, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NORSK HYDRO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Edifício Torre Infinito, 10 ao 17 Andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, in casu, verifico a presença do pressuposto legal negativo citado, na medida em que o deferimento da indenização pleiteada de forma continuada, em sede preliminar, se mostra irreversível, uma vez que, efetuada, dificilmente os requerentes teriam condição de reestabelecer o status quo ante, na medida em que assevera na inicial que se encontram com hipossuficiências de recursos financeiros.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 4.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 5.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 6.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 6.3. após, retornar conclusos; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 23 de abril de 2021 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/05/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802949-49.2018.8.14.0201
Rodrigo Fonseca Saita
Banco Honda S/A.
Advogado: Alessandro Pureza Castilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:34
Processo nº 0285320-81.2016.8.14.0301
Raimunda Mendes do Vale
Municipio de Belem
Advogado: Marco Aurelio Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2016 15:48
Processo nº 0826703-06.2021.8.14.0301
Samara Kely da Silva Pastana 00792790235
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 13:02
Processo nº 0810562-73.2020.8.14.0000
Julia Silva dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Nilza Maria Paes da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 14:13
Processo nº 0835203-95.2020.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Ronaldo dos Passos Moraes
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2020 14:56