TJPA - 0803066-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 11:14
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA FREIRE em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803066-56.2021.8.14.0000 PACIENTE: PABLO DA SILVA FREIRE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0803066-56.2021.814.0000 IMPETRANTE: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (OAB/PA nº 30.931-A).
PACIENTE: PABLO DA SILVA FREIRE.
IMPETRADO: 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0804717-84.2021.8.14.0401.
RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS IRRELEVANTES NO CONTEXTO. (SÚMULA Nº. 08 DO TJPA).
ORDEM DENEGADA. 1.
Mostra-se adequadamente motivada a decisão que decreta a prisão preventiva, bem como a que mantém com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a necessidade de se resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de o paciente ter sido encontrado com considerável quantidade de entorpecentes (134g de cocaína) 2.
São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula nº 08/TJPA) 4.
Ordem denegada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Isakson Nogueira, OAB/PA nº 30.931-A, em favor de PABLO DA SILVA FREIRE, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0804717-84.2021.8.14.0401, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante, após destacar as condições pessoais favoráveis do coacto, assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, afirmando, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por esses motivos, pede, liminarmente e no mérito, que: “(...) requer seja revogada a prisão preventiva deferindo liberdade provisória ao Paciente, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requer sejam impostas medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP.
Por fim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, por esta Câmara do Tribunal de Justiça, confirmando-se a respeitável decisão liminar.
Requer todas as publicações e intimações, sejam feitas em nome do advogado impetrante”.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria e, ao recebê-los, neguei o pedido liminar, ordenei a remessa dos autos à autoridade inquinada coatora, para que prestasse as informações e determinei que, após, fossem encaminhados ao Ministério Público para a emissão de parecer (4927849).
A Procuradora de Justiça, Célia Filocreão, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação (Id. nº 5127574). É o relatório.
VOTO Em que pese os argumentos expedidos pela defesa, em relação à ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva, averbo que foi apresentada justificativa para a sua decretação e manutenção, não havendo como prosperar a pretensão deduzida no writ.
Da análise dos autos, observa-se que tanto a decretação da constrição cautelar se encontra devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal, bem como preservação da ordem e saúde pública.
Ademais, a considerável quantidade de substância entorpecente (134g de substância conhecida como cocaína), esta não condizente ao mero consumo, demonstra a gravidade concreta do delito e confere maior lastro de legitimidade à medida extrema.
Dessa forma, tem-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se bem fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, visto que no tráfico de entorpecentes, a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual pode-se concluir, ainda, haver ou não risco de reiteração delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça, recorrentemente, tem enfatizado que a quantidade e variedade de droga podem dar suporte para a manutenção da constrição cautelar do agente, como demonstro no enxerto do julgado que segue: “Com efeito, esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, Minsitro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2020).
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, como no caso dos autos, demonstrada a imperiosidade de ser mantida a medida cautelar, conforme enunciado da Súmula nº 08/TJPA.
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, conheço e denego a ordem por inexistir o constrangimento alegado. É o voto.
Belém, 14 de maio de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 16/06/2021 -
16/06/2021 19:57
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:19
Denegado o Habeas Corpus a PABLO DA SILVA FREIRE - CPF: *35.***.*45-66 (PACIENTE) e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA)
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07/06/2021 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 19:46
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2021 18:08
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 17:09
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0803066-56.2021.814.0000 IMPETRANTE: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (OAB/PA nº 30.931-A).
PACIENTE: PABLO DA SILVA FREIRE.
IMPETRADO: 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0804717-84.2021.8.14.0401.
RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Marcelo Isakson Nogueira, OAB/PA nº 30.931-A, em favor de PABLO DA SILVA FREIRE, que responde a Auto de Prisão em Flagrante Delito, de nº 0804717-84.2021.8.14.0401, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA.
Em 16/04/2021, foi negada a medida liminar requerida e, solicitada informações à autoridade apontada como coatora (ID 4927849).
Em 26/04/2021, foi certificado que até aquela data e horário da certidão, não foram prestadas as informações (ID 4999335).
Em 06/05/2021, foi certificado que até a presente data e horário da certidão, não foram prestadas as informações (ID 5080129).
Ante ao exposto relatado, DETERMINO que a Secretaria da Seção de Direito Penal reitere e solicite informações à Autoridade Coatora.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Serve cópia deste despacho como ofício.
Belém, 10 de maio de 2021. Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
11/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:16
Juntada de Informações
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11/05/2021 08:36
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:04
Conclusos ao relator
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06/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:10
Conclusos ao relator
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26/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/04/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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