TJPA - 0868565-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA MOTA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE MOTA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:43
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 19:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:32
Audiência Una realizada para 14/06/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de citação
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02/05/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0868565-20.2022.8.14.0301 AUTOR: AFONSO JOSE DE SOUSA NERY REU: AVON COSMETICOS LTDA.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzZDUxNmEtMWEwNy00MWMwLWIwYjgtNmFjMWUxZjY5M2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 14/06/2023 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 20 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Patrícia Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
27/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/03/2023 13:42
Audiência Una redesignada para 14/06/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2022 04:49
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868565-20.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: AFONSO JOSE DE SOUSA NERY Endereço: Passagem Cabedelo, 197, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Promovido(a): Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, PRÉDIO ADM, ANDAR 1 E 2, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-007 DECISÃO Tendo em vista que, por meio do documento de ID nº 80363327, a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para atualização do endereço da parte reclamante no sistema PJE.
A parte reclamante abriu mão da tutela provisória de urgência.
O endereço da parte reclamante milita em desfavor de sua declaração de insuficiência de recursos, havendo necessidade de que faça prova do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça.
Entretanto, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), isto não impede o prosseguimento do feito, cabendo à parte reclamante, querendo, reiterar o pedido em sede de recurso, inclusive fazendo prova do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade requerida.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:02
Audiência Una designada para 10/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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