TJPA - 0801548-85.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de OLENICE CALDEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801548-85.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE(S): Nome: OLENICE CALDEIRA DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:42
Juntada de decisão
-
25/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801548-85.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: OLENICE CALDEIRA DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer e informa que faz jus gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras apresentaram manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do MP.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do MP (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do MP sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:29
Concedida a Segurança a OLENICE CALDEIRA DE SOUSA - CPF: *23.***.*94-04 (IMPETRANTE)
-
22/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 25/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:42
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801548-85.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: OLENICE CALDEIRA DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito e do secretário de Educação do Município de Alenquer.
A decisão inicial, por algum motivo técnico, não constou nos autos.
Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, chamo o feito à ordem para proferir decisão inicial no feito: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DA LIMINAR Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Púbica local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
DAS PROVIDÊNCIAS: a) notifique-se a(s) autoridade(s) para prestar(em) informações, no prazo legal; b) dê-se ciência da interposição deste feito ao respectivo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; c) prestadas as informações ou transcorrido in albis o respectivo prazo, vista ao MP para parecer na qualidade de custus legis. d) por fim, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO de NOTIFICAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
20/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:09
Decorrido prazo de OLENICE CALDEIRA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801548-85.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE(S): Nome: OLENICE CALDEIRA DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111617150834500000077823552 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Procuração 22111617150876900000077823572 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22111617150915200000077823575 ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 22111617150955200000077824639 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22111617150998000000077824649 DIPLOMA E HISTORICO ACADÊMICO Documento de Comprovação 22111617151035900000077824653 CONTRACHEQUES DE NOVEMBRO DE 2021 A OUTUBRO DE 2022 Documento de Comprovação 22111617151087800000077824657 RJU-ALENQUER Documento de Comprovação 22111617151130200000077824661 LEI MUNICIPAL 047-97 - PCCR SERVIDORES DE ALENQUER Documento de Comprovação 22111617151216400000077824662 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 22111617151298900000077824663 -
17/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003206-33.2013.8.14.0056
O Estado do para
Mario Correa de Souza
Advogado: Solange de Nazare de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 12:07
Processo nº 0175559-31.2015.8.14.0017
Leyde Lelma Vieira da Conceicao
O Estado
Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 07:49
Processo nº 0820740-17.2021.8.14.0301
Lourival de Oliveira Dias Neto
Advogado: Abel Expedito Trindade da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:54
Processo nº 0800781-14.2022.8.14.0014
Manoel Coimbra da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 19:39
Processo nº 0801548-85.2022.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Olenice Caldeira de Sousa
Advogado: Altair Kuhn
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 14:32