TJPA - 0801546-18.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
08/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801546-18.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antonio, 464, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção/desistência do processo/ação.
Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 03 (três) anos; do contrário, REMETA-SE os autos à UNAJ para apuração e finalização de custas, e, após, intime-se a parte para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801546-18.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] IMPETRANTE FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (Endereço: Travessa Santo Antonio, 464, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) IMPETRADOS: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) HEVERTON DOS SANTOS SILVA (Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MUNICIPIO DE ALENQUER DESPACHO 1.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto no ID nº 107924339; 2.
Verifico que a impetrante manifestou-se no ID nº 104951853, requerendo a extinção face à perda do objeto.
Dessa forma, intime-se a parte impetrada, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar acerca desse pedido, em 30 (trinta) dias; 3.
Em caso de não concordância, e uma vez que há recurso interposto, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801546-18.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antonio, 464, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer e informa que faz jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras apresentaram manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do MP.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do MP (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do MP sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:28
Concedida a Segurança a FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*61-53 (IMPETRANTE)
-
22/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:42
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801546-18.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antonio, 464, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito e do secretário de Educação do Município de Alenquer.
A decisão inicial, por algum motivo técnico, não constou nos autos.
Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, chamo o feito à ordem para proferir decisão inicial no feito: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DA LIMINAR Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Púbica local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
DAS PROVIDÊNCIAS: a) notifique-se a(s) autoridade(s) para prestar(em) informações, no prazo legal; b) dê-se ciência da interposição deste feito ao respectivo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; c) prestadas as informações ou transcorrido in albis o respectivo prazo, vista ao MP para parecer na qualidade de custus legis. d) por fim, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO de NOTIFICAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
20/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801546-18.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antonio, 464, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111616193386200000077820402 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Procuração 22111616193431800000077820403 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22111616193470300000077820405 ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 22111616193511000000077820407 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Documento de Comprovação 22111616193553700000077820409 DIPLOMA E HISTÓRICO ACADÊMICO Documento de Comprovação 22111616193589900000077820411 CONTRACHEQUES DE DEZEMBRO DE 2020 A MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22111616193650700000077820413 RJU-ALENQUER Documento de Comprovação 22111616193711600000077820416 LEI MUNICIPAL 047-97 - PCCR SERVIDORES DE ALENQUER Documento de Comprovação 22111616193824400000077820418 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 22111616193918000000077820419 -
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815284-82.2022.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Edenilson Pinho Ferreira da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:20
Processo nº 0801547-03.2022.8.14.0003
Maria Nunes Ferreira
Maria Nunes Ferreira
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 13:54
Processo nº 0005063-71.2009.8.14.0051
Eufrasio Lisboa de Brito
Municipio de Santarem
Advogado: Raimundo Nivaldo Santos Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 08:41
Processo nº 0041837-34.2015.8.14.0005
Judite Gatinho da Cruz
Advogado: Rafaela Cafezakis Coelho Amoedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 13:54
Processo nº 0041837-34.2015.8.14.0005
Norte Energia S/A
Judite Gatinho da Cruz
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12