TJPA - 0800461-51.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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06/08/2022 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:38
Determinação de arquivamento
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12/02/2022 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/11/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800461-51.2021.8.14.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Um, 210, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-175 DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou pedido de busca e apreensão contra RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, também qualificado, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Alegou o Requerente, em síntese, a inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho. Tucuruí/PA, 15 de março de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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