TJPA - 0856986-75.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2025 14:08
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:51
Juntada de outras peças
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24/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856986-75.2022.8.14.0301. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS.
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 17386410.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDINIRAN PEREIRA MATOS em face do ACÓRDÃO ID. 17386410 que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o embargante que o acordão nº. 17386410 padece de omissão, ante a ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que na inicial requereu a concessão da gratuidade processual, no entanto, embora na decisão a quo, o Magistrado tenha isentado o pagamento de custas e verba honorária, não restou devidamente expresso o deferimento para a concessão da justiça gratuita.
Aduz que no recurso de apelação novamente foi requerido a gratuidade da justiça, porém o Relator não se manifestou quanto ao referido pedido.
Assim, requereu o conhecimento do recurso e seu acolhimento para sanar a omissão apontada.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
ID 17591757.
O Instituto de gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr.
Afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
In casu, o embargante alega a existência de omissão, em razão da ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade processual, porém, conforme se observa o Magistrado a quo ao proferir a sentença, julgando improcedente o pleito inicial, deixou de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, o que demonstra que o pedido foi efetivamente deferido, mesmo que de forma tácita.
O recurso de apelação foi julgado improcedente e a sentença a quo foi integralmente mantida, portanto, mantido o deferimento da gratuidade.
A ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de justiça gratuita enseja a presunção de concessão do benefício, especialmente considerando que consta da sentença: “sem custas e sem verba de honorários”, ou seja, resta claro o deferimento da gratuidade processual.
Segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2.
No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente.
Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3.
Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1445382 CE 2014/0069199-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ELEMENTOS CONTRÁRIOS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO - CONCESSÃO TÁCITA - PRECEDENTES DO STJ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Não obstante a afirmação de hipossuficiência financeira para os fins do art. 98, § 3º, do CPC seja relativa e possa ceder diante da existência de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para concessão da justiça gratuita, impõe-se reconhecer o benefício da hipótese de hipossuficiência não ter sido infirmada por qualquer elemento dos autos, bem como pela ausência de prévia intimação da autora para comprovar a alegada situação de miserabilidade, em afronta ao princípio da não surpresa. 2.
A ausência de indeferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita implica no reconhecimento de concessão tácita da gratuidade, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000190037028001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 08/07/2019) Portanto, não há que se falar em omissão, na realidade padece o embargante de interesse recursal, posto que o mesmo foi beneficiado pela gratuidade processual, conforme demonstrado.
Assim, não resta verificado qualquer dos vícios de julgamento capazes de fundamentar o presente Embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e lhe nego provimento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
19/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0856986-75.2022.8.14.0301 APELANTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS APELADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0856986-75.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS.
RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO PARA MANTER O ESCALONAMENTO VERTICAL INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº. 4.491/73 E MANTIDO PELAS LEIS Nº. 6.827/2006 E Nº. 7.617/2012.
LEI Nº. 9.271/21 ESTABELECEU UM NOVO REGIME REMUNERATÓRIO DOS PRAÇAS E PRAÇAS ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUINDO O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO NAS LEIS MENCIONADAS.
LEI POSTERIOR QUE REVOGA AS ANTERIORES.
ART. 2º, §1º DA LINDB.
NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA, POSTO QUE AS VERBAS INDIVIDUAIS DIFERENCIAM A REMUNERAÇÃO ENTRE OS MILITARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão Presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0856986-75.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS.
RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALDINIRAN PEREIRA MATOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNIA, proposta em face do ESTADO DO PARÁ E IGEPREV, que julgou improcedente o pedido da inicial.
Consta da inicial que o autor “é Policial Militar do Estado do Pará - PMPA, integrante do quadro de praças, atualmente na reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, recebendo soldo de 1º Sargento.” Relata que “Lei nº 7.617/2012, artigo 3º, dispõe sobre a remuneração dos militares e estabelece uma diferença de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor do soldo entre um posto e outro do círculo de praças, de uma forma escalonada vertical.
Ocorre que a partir de junho de 2021 o Réu passou a descumprir a referida legislação, pois passou a pagar um soldo único para todos os postos de praça, no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), fixado pela Lei nº 9.271/2021.
Assim, o Autor (1º Sargento) passou a receber o mesmo soldo de um Soldado, sem escalonamento, em clara redução salarial.” E ainda, relata que “no mês de abril de 2022 o soldo dos militares foi reajustado para o valor de R$1.215,50 (hum mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), fixado pela Lei nº 9.500/2022, porém novamente sem respeitar o escalonamento.” Aduziu o direito a percepção de diferença de 5% entre as graduações de praças e aplicação do artigo 3º da Lei Estadual nº. 7617/12.
Assim, requereu: “a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A citação do réu, na forma da Lei; c) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando o réu e impondo-lhe o dever de reajustar o soldo do autor e os reflexos nas vantagens percebidas, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012; d) Seja, ainda, julgado totalmente procedente o dever de pagar os retroativos da diferença de soldo, com os reflexos nas vantagens percebidas, até a presente data, no valor de R$21.592,86 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme dispõe a Lei nº 7.617/2012, por ser medida de mais lídima justiça. e) A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de eventual recurso.” O Estado do Pará apresentou contestação.
ID 15437417.
O Magistrado a quo determinou a intimação de todos os possíveis interessados (Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará), porém nenhum dos legitimados demonstrou interesse.
O Juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido da exordial.
Id 15437425.
A apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo que as novas leis Lei nº. 9.271/2021, Lei nº 9.387/2021 e Lei nº 9.500/2022 não revogam ou contrapõem a antiga Lei de Remuneração da PMPA, nem a Lei nº 7.617/2012.
Relata que a apelante vem sofrendo prejuízos financeiros desde 2021, em decorrência do descumprimento da lei estadual, violando o princípio da legalidade.
Alega ainda, violação aos princípios da hierarquia e da disciplina na PMPA.
Ao final, requereu: “requer que seja dado total provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que seja assegurado o direito de reajuste ao soldo do Apelante e mantido o escalonamento vertical, antes aplicado até maio de 2021, através da Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, qual seja, a Lei nº 7.617/2012, bem como o pagamento do retroativo desde junho de 2021, vez que não houve qualquer revogação expressa ou tácita da previsão deste escalonamento, tudo conforme comprovam os termos e documentos da exordial.
Requer-se, ainda, a condenação dos apelados em honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).” O Estado do Pará apresentou contrarrazões.
ID 15437430.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento.
ID 16846262. É o relatório.
VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0856986-75.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS.
RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se escorreita ou não da sentença que julgou improcedente o pedido do autor quanto ao reajuste de soldo, mantendo o escalonamento previsto nas Leis Estaduais nº.4.491/1973 c/c o Anexo I da Lei nº 4.741/77, sob alegação de violação da hierarquia e disciplina militar.
Pois bem.
Temos que o escalonamento vertical dos soldos dos Praças da Polícia Militar foi instituído pela lei nº. 4.491/73 e mantido pelas Leis nº. 6.827/2006 e nº. 7.617/2012 ao longo dos anos.
Porém, em 2021, a Lei nº. 9.271/21 estabeleceu um novo Regime Remuneratório dos Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, substituindo o regime anteriormente previsto nas leis mencionadas. É possível observar que as leis mencionadas possuem o mesmo objeto, quanto a fixação dos soldos dos Militares do Estado do Pará, portanto, deve ser observada a regra insculpida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
E ainda, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Desta forma, considerando que a lei nº. 9.271/21 trata do mesmo objeto que as leis anteriores nº 4.491/73, nº. 6.827/2006 e nº. 7.617/2012 deve ser aplicada a lei mais recente, a qual deve prevalecer, posto que regula inteiramente a mesma matéria de que tratavam as leis anteriores, fixação de soldo dos Militares do Estado do Pará.
Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência de revogação das leis anteriores.
Houve, na realidade, uma revogação tácita, nos moldes do art. 2º, §1º da LINDB.
Ademais, é importante ressaltar que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que observado o princípio da irredutibilidade da remuneração, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Cabe enfatizar, que em 2022 foi promulgada a Lei Estadual nº. 9.500/22, a qual, assegurando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, estabeleceu a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Portanto, não há que se falar em perda salarial, uma vez que não foram alteradas as verbas de natureza individual.
Desta forma, padece de razão a alegação do apelante quanto a violação aos princípios da hierarquia e disciplina, posto que apesar da uniformização do soldo, as verbas individuais diferenciam a remuneração dos militares mais antigos dos mais novos.
Em sendo assim, não assiste razão ao apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de ALDINIRAN PEREIRA MATOS - CPF: *32.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDINIRAN PEREIRA MATOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outras Peças • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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