TJPA - 0806839-03.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:17
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PACHECO em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) INTIMADO (S) ELAINE DA SILVA PACHECO e outros, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, recolher as CUSTAS JUDICIAIS arbitradas em SENTENÇA, sob pena de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO do débito das custas (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015-Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
O relatório da conta do processo e os boletos pendentes de pagamento estão disponíveis por meio do endereço https://apps.tjpa.jus.br/custas/, opção 2ª Via da Conta do Processo/Boleto Bancário.
Em caso de boletos vencidos, a parte poderá realizar contato diretamente com o setor de Arrecadação desta Comarca para atualização do mesmo por meio do e-mail: [email protected].
Itaituba (PA), 12 de setembro de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este processo, acesse o endereço: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, pelo seu navegador de internet. -
12/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PACHECO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA RITA PACHECO SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806839-03.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por M.R.P.S., menor impúbere, representada por sua genitora ELAINE DA SILVA PACHECO SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão da alegada defeituosa prestação de serviços em transporte aéreo.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma passagem de ida e volta de Santarém, PA, para Belém, PA, com data de partida em 26/12/2021 e retorno em 08/01/2022.
No entanto, narra que o voo de volta no dia 08/01/2022 lhe causou diversos transtornos, pois, ao anunciar o procedimento de pouso, o piloto da aeronave decidiu arremeter e retornar a Belém.
Ao chegar de volta ao aeroporto de origem, a autora e sua família foram informados de que seriam encaixados no próximo voo da Companhia, que partiria somente por volta das 12h00 do mesmo dia, atrasando a chegada da autora ao seu destino.
Diante do exposto, requer a parte autora que a empresa aérea requerida seja condenada ao pagamento de danos morais pelos supostos prejuízos sofridos.
Em sede de contestação, a requerida reconhece o cancelamento de voo, mas alega que a reclamada mudança deveu-se às más condições climáticas.
Assim, alardeia ausência de culpa, certo de que primou pela segurança dos passageiros, sendo hipótese, portanto, de excludente de responsabilidade, haja vista motivo de força maior. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
De mais a mais, a despeito da inegável relação de consumo entre as partes, desnecessária a inversão do ônus probante, já que restou incontroverso o cancelamento do voo, bem como a reacomodação em voo similar operado pela mesma empresa, embora com atraso para a chegada ao destino final.
E conforme explicado pela parte requerida, a alteração deveu-se a impedimento de pouso no aeroporto de destino em razão de condições climáticas desfavoráveis, fato não impugnado pela parte autora que insiste na responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Desse modo, ante o todo demonstrado, sem impugnação específica da parte autora, ônus que lhe competia, pertinente a exclusão de responsabilidade da companhia aérea por fortuito externo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - TRANSPORTE AÉREO REGIONAL - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS PARA DECOLAGEM - TEMPORAL NA REGIÃO DO AEROPORTO DE CONGONHAS - FORTUITO EXTERNO E FORÇA MAIOR - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AERÓDROMO COM RESTRIÇÕES DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - OFERECIMENTO DE HOTEL PARA PERNOITE - REACOMODAÇÃO EM VOO DA MANHÃ SEGUINTE - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1013941-33.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) "APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO APÓS ALGUMAS HORAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos inconvincentes - Voo cancelado por questões meteorológicas - Fortuito externo - Dever de indenizar não caracterizado - Precedente, inclusive desta C.
Câmara.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação nº 1011492-02.2019.8.26.0003, Rel Des.
Sergio Gomes, 37a Câmara de Direito Privado, julgado em 15/10/2019). "Responsabilidade civil - Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo - Atraso de voo - Ocorrência provocada devido às condições climáticas desfavoráveis ao pouso no destino final, que ensejou o fechamento do respectivo espaço aéreo - Demandante que não negou o conhecimento do atraso devido a problemas climáticos - Aplicação do artigo 333, II, CPC - Desnecessidade de inversão do ônus da prova Fatos presumidos como verdadeiros, diante da ausência de mpugnação pela autora (artigo 302, CPC)- Hipótese de força maior extrínseca que afasta a responsabilidade da empresa aérea - Responsabilidade desta não configurada, mesmo sendo de caráter objetivo Art. 14 § 3º, I, do CDC - Improcedência da ação deve ser mantida - Recurso da autora improvido." (Apelação nº 1002792-68.2014.8.26.0114, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14a Câmara de Direito Privado, julgado em 27/11/2014).
De fato, condições climáticas desfavoráveis caracterizam caso fortuito ou de força maior, porquanto representa circunstância impeditiva do voo e excluem a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil, além da previsão contida no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, outrossim, que a obrigação do transportador não se resume a cumprir determinado roteiro, mas fazê-lo com segurança a seus passageiros, tendo,
por outro lado, o dever de obediência às medidas acautelatórias determinadas pelas autoridades aeroportuárias.
Além disso, na situação dos autos, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Portaria ANAC n. 141/10 preceitua que: Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação : a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ; Incontroversa a reacomodação do autor em voo operado pela empresa requerida, na primeira oportunidade, com traslado dos passageiros para o destino originalmente contratado, tudo sob a providência da companhia aérea, sem hipótese, sequer cogitada, de eventual desassistência material, não havendo falar em responsabilização também sob esse aspecto.
Nesse sentido: "Responsabilidade civil Transporte aéreo Mau tempo - Atraso e cancelamento de voo Caso fortuito ou de força maior.
O fenômeno natural impeditivo do voo (chuvas torrenciais) caracteriza caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil.
Dever indenizatório não configurado, também porque prestada assistência aos passageiros.
Ação improcedente.
Recurso desprovido, com observação." (Apelação nº 1017622-41.2018.8.26.0068, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 21a Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2019). "RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Cancelamento de voo em razão de condições climáticas desfavoráveis, motivadas por fortes chuvas e neblina Fato devidamente comprovado pela demandada Rompimento do nexo de causalidade entre a atividade da empresa de transporte e o dano alegado pelo passageiro - Hipótese de força maior, excludente de responsabilidade Oferecimento, pela ré, da devida assistência ao autor, oferecendo-lhe alternativas para a solução do impasse, como a estadia em hotel por ela custeado,"voucher"para a alimentação no aeroporto e a realocação em outro voo para a cidade de destino - Dever de indenizar afastado - Recurso não provido." (Apelação nº 1004767-94.2019.8.26.0003, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 13a Câmara de Direito Privado, julgado em 20/09/2019).
Assim, ante o demonstrado fortuito externo, não há falar em responsabilização à companhia aérea, já que, de mais a mais, assistiu ao passageiro durante o infortúnio.
De rigor, pois, a improcedência do pleito.
Em face do exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte autora.
Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 7 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2023 23:00
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 00:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PACHECO em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA RITA PACHECO SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PACHECO em 23/05/2023 23:59.
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13/07/2023 23:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
28/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA RITA PACHECO SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PACHECO em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806839-03.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 1 de março de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
08/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2022.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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