TJPA - 0803757-35.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Xinguara/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA Processo nº: 0803757-35.2022.8.14.0065 Requerente: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que solicitou empréstimo consignado, porém o banco contratou um cartão de crédito com margem de reserva consignável (RMC).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) a condenação em honorário sucumbenciais e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pela Requerente, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de contrato (ou conversão), bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que está sofrendo descontos à título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, que afirma não ter autorizado.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há controvérsia acerca da contratação.
A parte requerente apenas alega que contratou relação jurídica diversa.
A parte requerida juntou aos autos Termo de Adesão de Crédito Consignado (ID 85430958), acompanhado dos documentos pessoais (ID 85430958 - Pág. 5/10), bem como TED comprovando a liberação de valores em favor da parte autora em conta de sua titularidade (ID 85430961).
Juntou ainda as faturas, em que se nota o pagamento no valor mínimo.
Note-se que, ao contrário do que alega a parte demandante, o Termo de Adesão juntado aos autos não é referente à contratação de Empréstimo Consignado, e sim de contratação de Cartão de Crédito Consignado, cujo título informa “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Consta ainda, esclarecimentos acerca da funcionalidade do cartão, bem como suas características.
O contrato também apresenta todas as informações referentes aos juros, custo efetivo total e informações acerca do desconto mensal no valor mínimo, dispondo o seguinte: Os documentos de ID 80723813, que instruem a inicial, demonstram que a parte autora já realizou outros empréstimos consignados, o que indica que tinha conhecimento suficiente para distinguir as modalidades de contratação.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Cumpre, então, verificar a validade do contrato apresentado pela parte requerida.
Analisando os elementos que constam dos autos, há documento que qualifica a parte autora como pessoa não alfabetizada.
O instrumento contratual apresentado demonstra a aposição de polegar, a assinatura a rogo pela própria filha da requerente e a assinatura de 02 (duas) testemunhas – ID. 85430958 - Pág. 4, estando de acordo com o art. 595 do CPC.
Da mesma forma, as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos saques complementares preenchem os requisitos mencionados.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas, desde que haja assinatura a rogo e a presença de 02 (duas) testemunhas, em atenção ao art. 595 do CC, supramencionado.
Fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Destarte, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC.
A despeito de a parte autora, em sede de réplica, ter impugnado os documentos apresentados, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos o extrato bancário referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado e cancelamento do saldo devedor.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, o lapso temporal, tendo decorrido 5 anos desde o proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Não há fundada razão para a condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que este apenas exercitou o seu constitucional direito assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má- fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1007383-02.2020.8.26.0005, Rel.
Paulo Roberto Fadigas Cesar, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Julgado em 6 de Outubro de 2020) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Xinguara/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-35.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115463951700000076831382 01 PETIÇÃO RMC-BMG Petição 22103115463967900000076831383 2 PROCURAÇÃO Procuração 22103115464012400000076831384 3 DOCS PESSOAIS MARIA DE J Documento de Identificação 22103115464052600000076831385 4 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 22103115464087300000076831386 5 EXT BANC Documento de Comprovação 22103115464134200000076831387 6 HISCON MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464170400000076831388 6 INFB MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464207300000076831389 7 RECLAMAÇÃO BANCO BMG Documento de Comprovação 22103115464244600000076831390 Decisão Decisão 22111711001943400000077837590 Intimação Intimação 22111711001943400000077837590 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112916374552500000078632621 Contestação Contestação 23012610214364100000081192886 MARIA DE JESUS - CONTESTAÇÃO Contestação 23012610214379100000081192889 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - CONTRATO Documento de Comprovação 23012610214434000000081192890 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA -FATURA Documento de Comprovação 23012610214505500000081192892 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23012610214541400000081192893 Documentos de Representação - 2023 - BMG-1 Procuração 23012610214571000000081192894 Documentos de Representação - 2023 - BMG-2 Procuração 23012610214622600000081192895 Documentos de Representação - 2023 - BMG-3 Procuração 23012610214673400000081192896 Documentos de Representação - 2023 - BMG-4 Procuração 23012610214723700000081192897 Documentos de Representação - 2023 - BMG-5 Procuração 23012610214774300000081192899 Decisão Decisão 23020615045932300000081750851 Petição Petição 23030609130249600000083333973 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:44
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-35.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de os descontos são de encargos de cartão de credito consignado supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115463951700000076831382 01 PETIÇÃO RMC-BMG Petição 22103115463967900000076831383 2 PROCURAÇÃO Procuração 22103115464012400000076831384 3 DOCS PESSOAIS MARIA DE J Documento de Identificação 22103115464052600000076831385 4 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 22103115464087300000076831386 5 EXT BANC Documento de Comprovação 22103115464134200000076831387 6 HISCON MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464170400000076831388 6 INFB MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464207300000076831389 7 RECLAMAÇÃO BANCO BMG Documento de Comprovação 22103115464244600000076831390 Decisão Decisão 22111711001943400000077837590 Intimação Intimação 22111711001943400000077837590 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112916374552500000078632621 Contestação Contestação 23012610214364100000081192886 MARIA DE JESUS - CONTESTAÇÃO Contestação 23012610214379100000081192889 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - CONTRATO Documento de Comprovação 23012610214434000000081192890 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA -FATURA Documento de Comprovação 23012610214505500000081192892 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23012610214541400000081192893 Documentos de Representação - 2023 - BMG-1 Procuração 23012610214571000000081192894 Documentos de Representação - 2023 - BMG-2 Procuração 23012610214622600000081192895 Documentos de Representação - 2023 - BMG-3 Procuração 23012610214673400000081192896 Documentos de Representação - 2023 - BMG-4 Procuração 23012610214723700000081192897 Documentos de Representação - 2023 - BMG-5 Procuração 23012610214774300000081192899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-35.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, a qual declara que s autora reside no endereço RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA -PA, XINGUARÁ-PA, CEP 68555001, bem como junta a respectiva declaração, comprovante de endereço e documentos pessoais.
Pois bem o endereço declarado como sendo da parte autora pela nacional MARIA FRACISCA DOS SANTOS é similar ao endereço também declarado em demais autos que tramita nesta vara, onde consta como partes FRACISCO ANIZIO DA CONCEIÇÃO, PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, LUZIA BORGES DA SILVA.
DESSE MODO intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer a este juízo acerca do endereço indicado nos autos, haja vista que até a presente data este juízo verificou que mais de 05 (cinco) pessoas alega residir no mesmo endereço indicado pela autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115463951700000076831382 01 PETIÇÃO RMC-BMG Petição 22103115463967900000076831383 2 PROCURAÇÃO Procuração 22103115464012400000076831384 3 DOCS PESSOAIS MARIA DE J Documento de Identificação 22103115464052600000076831385 4 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 22103115464087300000076831386 5 EXT BANC Documento de Comprovação 22103115464134200000076831387 6 HISCON MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464170400000076831388 6 INFB MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464207300000076831389 7 RECLAMAÇÃO BANCO BMG Documento de Comprovação 22103115464244600000076831390 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824286-58.2022.8.14.0006
Robson Carlos de Sousa Soares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Celeste Figueiredo Leitao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:38
Processo nº 0044092-57.2009.8.14.0301
Athenas Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Federacao Trab da Indu Const e do Imobil...
Advogado: Leonardo Silva da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2009 09:06
Processo nº 0805678-10.2022.8.14.0039
Condominio Residencial Nilma Dias
Jessica dos Santos Ferreira
Advogado: Hesio Moreira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:45
Processo nº 0800215-71.2020.8.14.0067
Domingos Evangelista de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800215-71.2020.8.14.0067
Domingos Evangelista de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2020 10:36