TJPA - 0800875-57.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 00:54
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de REGIS JEORGE BRAZ RIBEIRO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS VIANA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800875-57.2020.8.14.0005 AUTOR: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: REGIS JEORGE BRAZ RIBEIRO e ADRIANA DOS SANTOS VIANA SENTENÇA Vistos, etc. M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por danos morais em desfavor de REGIS JEORGE BRAZ RIBEIRO e ADRIANA DOS SANTOS VIANA BRAZ, todos qualificados aos autos. Seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 21373751). Suficientemente relatados.
Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios verifico a composição dos mesmos quando da celebração do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, 7 de maio de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:01
Homologada a Transação
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06/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 22:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:48
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/04/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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