TJPA - 0820549-47.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:15
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de migração
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de documento de migração
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13/03/2025 09:13
Juntada de Informações
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29/01/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ERLISON DARLA MOTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 14:12
Juntada de despacho
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22/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:20
Juntada de despacho
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30/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de ananindeua em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de ERLISON DARLA MOTA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso interposto (ID 88499770), em seu duplo efeito, por estar revestido das formalidades legais.
Considerando a manifestação da defesa dos réus SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, que irá apresentar as razões da apelação perante a Instância Superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ananindeua, 13 de março de 2023.
Emanoel Jorge Dias Mouta Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Ananindeua - 
                                            
14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:41
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:09
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:51
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820549-47.2022.8.14.0006 IPL n. 00028/2022.100224-6 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no Arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa constante na inicial (ID n. 81141333): ″Narram as peças informativas, que no dia 11/10/2022, por volta das 19h30, na Passagem Arnaldo Maia, Águas Lindas, e no Conjunto Pleno, Apartamento nº 4131, 3º Bloco, 9º andar, nº 903, Km 08, bairro Águas Brancas, ambos neste município, os denunciados SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA foram surpreendidos por agentes da Polícia Militar quando traziam consigo e guardavam, respectivamente, 10 (dez) tabletes, envoltos de papel filme, contendo maconha, pesando um total de 2 quilogramas e 593 gramas; 31 (trinta e um) tabletes, envoltos de fitas de cores variadas, papel filme e sacos plásticos, contendo cocaína, pesando um total de 16 quilogramas e 650 gramas, além de grande quantidade de bicarbonato e creatina, que estavam sendo usados para o preparo de drogas; 03 (três) balanças de precisão; 05 (cinco) prensas hidráulicas, padrão semi-industrial, sem autorização legal ou regulamentar.
Apurou-se, que na data e local acima mencionadas, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas, quando recebeu uma denúncia anônima de que um indivíduo de prenome SEDIRLEY estaria realizando distribuição de drogas em sua residência, no bairro Águas Lindas e que no referido local estaria ocorrendo uma grande movimentação de veículos.
De posse de tais informações, os policiais militares rumaram até o local apontado na denúncia e quando chegavam viram o momento em que um indivíduo, identificado posteriormente como SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES, desceu de um veículo, tipo UBER, com uma sacola em uma das mãos, então decidiram abordá-lo.
Durante a revista pessoal nada foi encontrado, porém, dentro da sacola que o mesmo carregava, foi encontrado 10 (dez) tabletes, envoltos em fita amarela, todos contendo a substância entorpecente conhecida como maconha.
Ao ser indagado pelos agentes públicos acerca da origem do entorpecente, bem como quem teria fornecido tal material ilícito, o denunciado SEDIRLEY informou que teria sido o segundo denunciado, ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, e que no apartamento de ERLISON teria outra grande quantidade de entorpecente e farto material para fabricação de drogas, bem como balanças de precisão e prensas hidráulicas.
Ato contínuo, os militares se deslocaram até o apartamento de ERLISON, localizado precisamente no 3º Bloco, 9º andar, nº 903, Km 08, nº 4131, bairro Águas Brancas, neste município.
No momento em que chegaram no referido residencial, SEDIRLEY abriu o portão de entrada, pois possuía o controle do portão automático de entrada/saída, em seguida, o acusado levou os policiais diretamente ao local cima indicado, onde foram atendidos pelo imputado ERLISON, que abriu a porta e, após ser informado o conteúdo da denúncia, autorizou a entradas dos policiais militares.
Dentro do imóvel, os policiais militares passaram a realizar buscas pelos cômodos, ocasião em que encontraram 31 (trinta e um) tabletes, envoltos em fitas azuis e papel filme e sacos plásticos, contendo cocaína; além de grande quantidade de insumos para fabricação de drogas, como bicarbonato e creatina; mais 03 (três) balanças de precisão; 05 (cinco) prensas hidráulicas, padrão semi-industrial.
Quando questionados acerca da propriedade de todo aquele material ilícito, ambos os denunciados informaram que os proprietários seriam os nacionais “ANDREZINHO” e “DAMIÃO”, os quais residem em Fortaleza-CE.
Diante o estado flagrancial, os denunciados receberam voz de prisão e encaminhados à Delegacia de Polícia, somado a todo material ilícito encontrado, para a realização dos procedimentos cabíveis.
Em depoimento, os policiais militares acrescentaram também que foi apreendido um automóvel, marca FIAT, modelo Mobi Like, placa QXB9488, e que perceberam que o imóvel não era usado para residência e sim um verdadeiro laboratório para fabricação e distribuição de drogas.
Interrogado, o SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES relatou que uma vez por semana recebia uma certa quantidade de droga para depois realizar a distribuição.
Disse que era seu cunhado, de prenome DANIEL, que mora em Fortaleza-PA, quem realizava o envio do material ilícito.
Por fim, disse que ganhava a quantia de R$100,00 (cem reais), por entrega realizada.
Perante a autoridade policial, o segundo denunciado, ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, também confessou a autoria delitiva, informando que sua função era levar a matéria prima da droga para o apartamento e que trabalho era feito a mando do cunhado de Sedirley, de prenome André, vulgo “Andrezinho”.
Nos autos, o Laudo Pericial de Constatação resultou positivo para as substâncias ilícitas popularmente conhecidas como maconha e cocaína, além da análise dos insumos encontrados (fl. 9 do ID 80080945)″.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória: FRANKS MORAES BARROS, RAFAEL JUSTINO DA SILVA e EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA.
Com os autos, veio anexo o IPL e a prisão em Flagrante com os seguintes documentos: - Auto de apreensão de: 41 embalagens de substância ilícita entorpecente, insumos (bicarbonato, 15 de creatina, 3 balanças de precisão, 5 prensas hidráulicas e um veículo Fiat Mob, placa QVX-9488) (ID n. 79245488 , p. 8); - Autos de entrega: do veículo (ID n. 79245488, p. 24); - Laudos de lesão corporal realizados em ambos acusados com resultado negativo (ID n. 79245488 , p. 11-12 e 18-19); - Cópia da CNH do acusado SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES, comprovando ter o mesmo mais de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos (ID n. 79245488, p. 17); - Cópia da CNH do acusado ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, comprovando ter o mesmo mais de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos (ID n. 79251552, p. 1); - Realizada a audiência de custódia em relação a ambos acusados, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID n. 79256753); e - Laudo toxicológico de constatação (ID n. 80080945, p. 9-10).
Autos principais.
Em 17/11/2022 este Juízo ordenou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia e designou audiência de instrução e julgamento (ID n. 81781348).
Conforme certidão constante nos autos, ambos acusados foram notificados (ID n. 81953580).
A resposta à acusação de ambos acusados foi apresentada por advogada habilitada (ID n. 82792079).
Em 05/12/2022 o Juízo recebeu a denúncia (ID n. 83023267).
Na audiência de 12/12/2022 (ID n. 83490314) ocorreu a inquirição dos policiais Franks Moraes Barros, Rafael Justino da Silva e Everaldo da Trindade Pereira, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa Nathalia Carolayne Silva da Silva e Bruna Rafaela Farias da Silva, bem como interrogados os acusados SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA.
Nathalia Carolayne Silva da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, (companheira de Sedirley) informou: que estava em casa (localizada no bairro de Águas Lindas) quando os policiais adentraram, tendo negado haver droga em sua casa.
Destacou que Sedirley trabalha com seu pai, é estudante de administração na UNAMA, e que fazia entrega de mercadorias (roupas), pelo que recebia cem reais por cada entrega.
Depois de revistarem sua casa, os policiais lhe levaram para a casa de Darla.
Sabia quem era Darla porque conhecia a esposa dele.
Bruna Rafaela Farias da Silva, testemunha arrolada pela Defesa (vizinha de Sedirley), contou: que observou uma movimentação da ROTAN em frente à sua casa, e viu os policiais baterem na casa, entrarem na casa dos vizinhos (Sedirley e sua esposa), e depois viu Sedirley sair de dentro da casa algemado.
O acusado SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES negou a acusação informando que no dia e hora dos fatos estava em sua casa tomando banho quando percebeu que três policiais entraram em sua casa, estando dois uniformizados e um à paisana.
Declarou que conhece Darlan há poucos meses e sua esposa conhecia a esposa dele, e sabia que ele morava no condomínio Chácaras Ipê.
Esclareceu que os policiais o acusavam de portar droga porque o interrogando é motorista de aplicativo (Uber).
Em seguida, os policiais o levaram à Chácara Ipê, em seguida o levaram ao condomínio Pleno.
Negou qualquer relação com o material ilícito apresentado.
Costumava fazer corrida para levar caixas que buscava no aeroporto, e a pessoa que o contratava se identificava como André.
Chegou a fazer quatro corridas para André, ocasião em que o mesmo lhe pagava cem reais por cada corrida.
O interrogando disse que não chegava a ver o conteúdo das caixas, mas parecia se tratar de roupas.
O acusado ERLISON DARLA MOTA DA SILVA igualmente negou a acusação, narrando que estava no condomínio Chácara Ipê, na Augusto Montenegro, onde residia, quando sua esposa atendeu os policiais, que revistaram a casa.
Frizou que havia dois policiais fardados e dois à paisana.
Depois da revista, os policiais o levaram ao residencial Pleno.
Declarou que costumava buscar caixas no aeroporto e levar até a BR, conforme pedido de Andrezinho, e ele lhe pagava cem reais por cada corrida.
Na ocasião a defesa requereu a concessão de liberdade provisória para ambos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada alegaram.
O Ministério Público apresentou memoriais finais por memoriais (ID n. 84818645), pugnando pela condenação dos acusados nas sanções punitivas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Nas alegações finais da Defesa dos acusados (ID n. 85561764), constam pedidos de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a aplicação da redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em relação a ambos acusados.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de drogas ilícitas muito superior ao que seria compatível com a finalidade de consumo próprio foi encontrada em poder de cada um dos acusados.
Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003.
A materialidade delitiva restou provada por meio do auto de apreensão da substância ilícita entorpecente e do respectivo laudo toxicológico de constatação.
No presente caso, a falta do laudo toxicológico definitivo em nada prejudica a análise da materialidade.
Ora, o que se observa é que já no momento da confecção do primeiro laudo, não houve mera constatação, mas submissão da substância encontrada a exames macroscópicos e testes químicos pelo reativo de Duquenois-Mustapha e Fast Blue ‘B’, ou seja, o mesmo exame a que a substância é submetida quando da confecção do laudo toxicológico definitivo.
Aliás, este entendimento está em conformidade a julgados do Superior Tribunal de Justiça, que indicam que, por mais que haja necessidade da presença do laudo definitivo, este pode ser dispensado quando o laudo de constatação contiver o mesmo grau de certeza que teria o laudo definitivo e ter sido elaborado por perito oficial, o que ocorreu nos autos.
Veja-se, a título de exemplo, uma ementa de decisão do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...) MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR EQUIPARÁVEL A LAUDO DEFINITIVO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.(...) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial.
Na hipótese, como ficou consignado na origem, embora o laudo pericial juntado aos autos tenha sido confeccionado ainda na fase inquisitiva, equipara-se a laudo definitivo, "contendo todas as informações necessárias à comprovação da materialidade" (fl. 101), assim, não há razão para que a referida prova seja desconsiderada, tanto mais, porque a Defesa pôde impugná-la sob o crivo do contraditório judicial. (...) Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão e 1.358 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 394.346/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) Sobre a autoria, veja-se o teor dos depoimentos dos policiais prestados perante este Juízo: O policial Franks Moraes Barros era o comandante da guarnição e declarou: que recebeu denúncia anônima (via telefone) informando que em casa no bairro Águas Lindas estava ocorrendo venda de entorpecentes ilícitos.
Na denúncia continha o endereço e informações da pessoa responsável.
Ao chegarem no endereço, viram um rapaz saindo de dentro de um carro com uma bolsa, sendo que as características dele coincidiam com aquelas que lhe foram passadas na denúncia anônima.
Ao abordarem o acusado, encontraram na bolsa que ele portava certa quantidade de cocaína (nove a dez tabletes, cada um pesando cerca de meio quilo).
Na abordagem soube que Sedirley trabalhava com Erlison Darla.
Sedirley levou os policiais para onde Erlison Darla estaria (Condomínio Pleno), inclusive destacou que Sedirley tinha o controle do portão do condomínio.
Disse que nesse apartamento encontraram bastante cocaína, além de outros materiais como: cinco prensas hidráulicas, balança de precisão, materiais para mistura de droga (barrilha, creatina, solução de bateria) – como se no local funcionasse um laboratório de drogas.
Darla era o responsável por este apartamento, e alegou aos policiais que essa droga vinha de Fortaleza, e quem a enviava se chamava Andrezinho e Damião, sendo que os acusados eram encarregados da distribuição.
Detalhou que havia mais de 30kg de droga neste apartamento, e estava dividida em embalagens grandes, de meio quilo cada.
Este policial destacou que Damião já era conhecido pelos demais policiais por tráfico de entorpecente.
O segundo policial a depor, CB PM Rafael Justino da Silva, narrou: que no dia dos fatos estava em patrulhamento na área de Águas Lindas quando receberam denúncia de que estava ocorrendo distribuição de entorpecentes, indicando o endereço, e as características de um carro.
Neste local, Sedirley foi o primeiro a ser encontrado (descendo de um carro em companhia de uma moça) e abordado, ocasião em que encontraram uma quantidade de entorpecente (tabletes grandes de cocaína).
Sedirley indicou o local de onde vinha essa droga, e era num condomínio de apartamentos.
Neste apartamento encontraram muitos materiais usados para confecção de droga (três ou cinco prensas, duas balanças, bicabornato, creatina, fita isolante), além de mais drogas (tipo oxi e cocaína), sendo que não havia móveis, parecendo funcionar exclusivamente como laboratório de drogas.
O acusado Darla foi quem abriu a porta do apartamento.
Sedirley informou aos policiais que recebia certo valor (duzentos ou trezentos reais) para distribuir a droga.
A moça com quem Sedirley estava não foi conduzida porque ele tomou a frente da situação.
Sedirley conduzia um carro popular na ocasião de sua prisão.
O terceiro policial a depor, Everaldo da Trindade Pereira, contou: que através de denúncia anônima repassada á guarnição o rapaz de pele mais clara (presente em audiência) foi abordado e com ele foi encontrada certa quantidade de entorpecente.
A denúncia informava um endereço onde ocorria venda de entorpecentes.
Ao chegarem neste local, os policiais abordaram Sedirley, que no momento estava em frente à residência, descendo de um veículo acompanhado de uma moça.
Nesta ocasião, havia com Sedirley certa quantidade de entorpecentes, e este material era da cor branca, dividido em porções pequenas.
Sedirley disse aos policiais que essa droga não era sua, indicando o local de onde teria vindo essa droga, e era um apartamento.
Neste apartamento, estava Erlison Darla (outro acusado), e havia outra quantidade de entorpecente, bem como outros materiais (balança, etc.).
Ambos acusados disseram aos policiais que a droga era de terceiros, e que eles a estariam distribuindo.
Informou que quatro policiais participaram desta diligência, sendo que o quarto policial era o SD PM Patrick.
As três versões, como se viu, além de coerentes entre si e revelam o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante dos acusados.
O fato dos acusados terem negado relação ou conhecimento acerca da droga, bem como as testemunhas de Defesa terem apresentado versão divergente não gera dúvida razoável, seja porque a testemunha vizinha de um dos acusados pouco ou nada presenciou da ação; seja porque a outra seria a própria esposa de um dos acusados, evidentemente interessada num desfecho que lhe seja favorável.
Ficou claro, portanto, que os acusados praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No presente caso os acusados se inserem nos verbos “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, (descritos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006).
Logo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, pois a quantidade total das drogas apreendidas em poder dos acusados é considerável, além de se tratarem de espécies distintas.
Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude.
Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas nem por negativa de autoria.
Resta-nos dosar a pena. 2.3 Da dosimetria da pena.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto aos acusados. 2.3.1 Acusado SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito.
Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a natureza da droga é cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose.
Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente.
Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína encontra-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva.
Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas.
Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína.
Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade.
Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade.
Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois no presente caso não foi produzida prova de que o acusado seja reincidente ou possua antecedentes criminais nos termos da súmula 444 do STJ, que se dedique à atividade criminosa ou pertença a organização criminosa.
Assim, diante da quantidade de droga relacionada ao acusado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Como se pode ver, diante do quantum da pena aqui fixada, não é possível sua substituição por restritivas de direto, como permite o artigo 44 do Código Penal. 2.3.2 Acusado ERLISON DARLA MOTA DA SILVA a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito.
Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico que a natureza da droga é cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose.
Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente.
Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína encontra-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva.
Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas.
Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína.
Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade.
Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois no presente caso não foi produzida prova de que o acusado seja reincidente ou possua antecedentes criminais nos termos da súmula 444 do STJ, que se dedique à atividade criminosa ou pertença a organização criminosa.
Assim, diante da quantidade de droga relacionada ao acusado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°).
Tal como já mencionado para o outro acusado, o caso não enseja a conversão de que trata o art. 44 do CPB.
Nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do CPB, o caso de ambos enseja o cumprimento das penas em regime inicial SEMIABERTO.
Verifico que ambos acusados permanecem presos por este processo durante quatro meses e vinte dias, tempo que deverá ser detraído do montante condenatório, mas não terá o condão de modificar o regime inicial fixado, pois sequer perfaz a fração mínima legal para a progressão. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR os acusados SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006 nos seguintes termos: - SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES às penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato.
REGIME INICIAL: SEMIABERTO; - ERLISON DARLA MOTA DA SILVA às penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato.
REGIME INICIAL: SEMIABERTO.
Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Autorizo a destruição das drogas e demais materiais apreendidos ligados ao presente feito (bicarbonato, creatina, 3 balanças de precisão e 5 prensas hidráulicas - ID n. 79245488 , p. 8).
Em relação aos acusados SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA: Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como o regime inicial de seu cumprimento e atento à proporcionalidade que deve haver entre o regime de cumprimento das penas e a medida cautelar a ser adotada, concedo-lhes o direito de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso à segunda instância, mediante substituição da prisão preventiva pela medida cautelar consistente no 1) comparecimento mensal até o quinto dia útil para informar e justificar suas atividades; e 2) proibição de ausentar-se do endereço informado por mais de oito dias consecutivos sem prévia comunicação e autorização deste Juízo.
Ficam advertidos os acusados de que o descumprimento da medida acima poderá acarretar seu agravamento, incluindo-se novamente a decretação de sua prisão.
SERVE CÓPIA COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos acusados SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA.
Intimem-se os acusados, pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que sejam intimados por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 3.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 5.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua - 
                                            
07/03/2023 09:51
Juntada de Mandado
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07/03/2023 09:49
Juntada de Mandado
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07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de ERLISON DARLA MOTA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ERLISON DARLA MOTA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de SEDIRLEY TARCISIO DOS SANTOS LOPES em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:28
Publicado Certidão em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que citei os réus, Sedirley Tarcício e Erlison Darla, da denúncia, sendo que li os fatos e a tipificação do suposto crime os quais estão sendo acusados, e por ato continuo foi informado o prazo para apresentação da defesa prèvia e da audiência para i dia 12.12.2022 às 08h45min.
Ambos os réus informaram serem patrocinados por advogada particular.
Desta forma, intimo a defesa dos réus retro citados para apresentação de defesa prévia do prazo legal. - 
                                            
19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
 - 
                                            
18/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
Proc. 0820549-47.2022.814.0006 DESPACHO/MANDADO (RÉUS PRESOS) 1.
Notifiquem-se os denunciados SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, que se encontram custodiados, qualificados e com endereço na denúncia, para oferecer DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, por terem sido denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias, através de um de seus defensores, nos termos do § 3º do art. 55 do referido Diploma Legal. 3.
Sem prejuízo, designo o dia 12.12.2022 às 08h45min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.
Intimem-se/Requisitem-se os acusados e as testemunhas. 5.
Após apresentação da defesa preliminar, voltem os autos conclusos, para análise do que estabelece o art. 55, § 4º da Lei 11.343/2006. 7.Ciência ao Ministério Público, e à Defesa Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.) Quanto ao Pedido de Revogação da Prisão Preventiva dos denunciados SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA (ID 80281018), os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou desfavorável ao pedido (ID 81141333).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo que o pleito deva ser indeferido.
A causídica dos acusados juntou cópia do documento de identidade apenas do acusado ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, comprovante de residência em nome de pessoa estranha ao processo e cartão magnético UBER.
Juntou ainda, cartão magnético UBER em nome do acusado SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES.
Em que pese o alegado pela causídica, os acusados foram presos em flagrante por guardarem em depósito grande quantidade de material entorpecente (2,593kg de maconha e 16 Kg de cocaína), além de 03 (três) balanças de precisão e 05 (cinco) prensas hidráulicas, indicando se tratar de crime de tráfico de drogas, crime grave e recorrente neste município, do qual derivam uma série de males à sociedade, inclusive o aumento da criminalidade.
Ademais, se os agentes forem postos em liberdade na fase em que se encontra o processo dificilmente serão encontrados para ser citados.
Dessa forma, a fim evitar a reiteração infracional e afim de garantir a instrução criminal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de SEDIRLEY TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES e ERLISON DARLA MOTA DA SILVA, por concluir que subsistem os motivos que autorizaram o decreto cautelar.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Advogada dos acusados.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido do delegado em ID 81013328.
Ananindeua, 16 de novembro de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua - 
                                            
17/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
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17/11/2022 11:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/11/2022 11:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/11/2022 10:56
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 08:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
11/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
10/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
09/11/2022 16:50
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2022 04:20
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 04:20
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 11:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
26/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/10/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
19/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/10/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 10:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/10/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/10/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/10/2022 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
12/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 08:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
12/10/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 05:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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