TJPA - 0447631-19.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO SANTOS BARROSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA FARIAS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIA SOCORRO DA SILVA SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de TELMA DO SOCORRO CASTRO DO ROZARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVOREDO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BERNARDO LOBO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Isonomia/Equivalência Salarial (10221) AUTORES : NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS contra o ESTADO DO PARÁ.
Os autores pleiteiam, com base no princípio da isonomia, a extensão do reajuste salarial concedido aos Militares em percentual maior do que os concedido aos servidores civis, resultando numa diferença de 22,45%.
Invoca com paradigma o Processo 0008829-05.1999.8.14.0301, que originariamente tramitou neste Juízo, proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém-SISPEMB.
Juntaram documentos.
Contestação no ID 85626899, destacando a Súmula Vinculante 37.
Sem réplica.
Pronunciamento do Ministério Público pela improcedência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão relativa ao Decreto nº 711/1995, já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade, em situação igual a tratada nestes autos, portanto de todo aplicável, como se vê abaixo, com destaque para o Acórdão oriundo do Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, utilizado como paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%, CONCEDIDO AOS MILITARES PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ ATRAVÉS DO DECRETO N.º 0711/1995.
ACOLHIDA.
A CARTA MAGNA VERSA SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO X, JÁ O DECRETO ESTADUAL, QUE HOMOLOGOU AS RESOLUÇÕES Nº 0145/1995 E 0146/1995, VERSA SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
INSTITUTO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE CONTEMPLADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISONÔMICA DOS IMPLEMENTOS ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
Segundo a UEPA, o direito de pleitear a extensão do percentual de 22,45% nasceu a partir do momento em que o servidores tomaram ciência do alegado direito, ou seja, com a publicação do Decreto n.º 0711/1995, de modo que, o não ajuizamento da ação no prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto Federal n° 20.910/32), restaria totalmente prescrito o direito pleiteado, teria ensejado a prescrição do direito pleiteado. 2.
Os apelados almejam a extensão do percentual de 22,45%, concedido aos militares pelo Governo do Estado do Pará através do Decreto n.º 0711/1995.
Inexistindo a negativa expressa do Direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85).
Prejudicial rejeitada. 3.
Mérito.
Arguição de ausência de Direito à extensão do percentual de 22,45%, concedido aos militares pelo Governo do Estado do Pará através do Decreto n.º 0711/1995, que homologou as Resoluções nº 0145/1995 e 0146/1995.
O ato normativo trata de reajuste de vencimentos.
A Carta Magna versa sobre Revisão Geral Anual (artigo 37, inciso X), na qual retrata um reajustamento genérico, fundado na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário, não podendo ser interpretada como sinônimo de reajuste de vencimento (revisão específica), o qual atinge, tão somente, determinados cargos e carreiras, levando em consideração a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, com o objetivo de impedir a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. 4.
O fato do Decreto Estadual versar sobre instituto jurídico diverso daquele contemplado pela Constituição Federal veda a aplicação isonômica dos implementos estabelecidos nas Resoluções.
Segundo o teor do artigo 37, X, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, caso observada a iniciativa privativa em cada caso, o que não ocorreu na presente demanda, de modo que, não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, recompor os vencimentos do funcionalismo público, quando ausente lei específica, não havendo violação ao texto constitucional, sob a justificativa de isonomia.
Súmula Vinculante n.º 37.
Precedentes das Cortes Superiores e desta Egrégia Corte Estadual. 5.
Necessário registrar, que este Egrégio Tribunal de Justiça continha divergência jurisprudencial acerca do tema, no entanto, a referida situação restou solucionada através do julgamento da Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301 (Acórdão n. 173.133), em que os membros do Tribunal Pleno, por maioria, julgaram procedente a Ação Rescisória para desconstituir o Acórdão nº 93.484, onde havia sido reconhecido a procedência do pedido de pagamento do reajuste no percentual integral de 22,45% e, do Abono de R$ 100,00. 6.
A improcedência da Ação é medida que se impõe, em razão da inexistência de norma legal que embase à pretensão dos Apelados. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente a Ação de Cobrança. 8.
Reexame Necessário.
O Magistrado de origem condenou a UEPA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Posteriormente, a turma julgadora deu parcial provimento à Apelação, julgando improcedente a Ação principal. 9.
Diante da inversão do ônus de sucumbência, compete aos Apelados o pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita, em observância ao disposto nos artigos artigo 85, § 2º, § 3º, § 4º, inciso III e, § 6º c/c 98, § 3º, ambos do CPC/15. 10.
Sentença reformada em sede de Reexame, para condenar os Apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. 11. À unanimidade. (2020.00545351-07, 212.270, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-03-02).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, § 2º do CPC/2015 - revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado - quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11).
Além do pleito violar a Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, se ancora em julgamento que não prosperou na instância superior, reconhecendo-se que a situação narrada na petição inicial não se tratou de revisão geral, portanto não pode ser estendido aos demais servidores em atividade, aposentados e pensionistas.
Registro, por fim, que a Súmula 339 acabou por ser convertida na Súmula Vinculante nº 37, que deve ser seguida, de modo obrigatório, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil.
Eis o enunciado da SV 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas.
Condeno os autores a pagar 10% de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
10/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0447631-19.2016.8.14.0301 AUTOR: NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 04:28
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 05/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0447631-19.2016.8.14.0301 AUTOR: NATALINA DE JESUS FERREIRA PINTO E OUTROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato fica o RÉU intimado acerca da decisão de ID 67680077.
Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 15:19
Processo migrado do sistema Libra
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27/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 04476311920168140301: - O asssunto 10221 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10422. - Justificativa: DECLARATÓRIA DE ISONOMIA
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25/08/2021 09:56
REMESSA INTERNA
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20/08/2021 11:27
Remessa
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17/08/2021 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2021 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/08/2021 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2021 10:47
Revogação da Suspensão do Processo - Revogação da Suspensão do Processo
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16/08/2021 10:45
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Revogação da suspensão
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22/04/2019 10:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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26/06/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2018 10:33
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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18/12/2017 11:06
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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18/12/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2016 15:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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07/12/2016 15:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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07/12/2016 15:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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03/08/2016 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2016 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2016 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2016 09:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/08/2016 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/08/2016 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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