TJPA - 0816206-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 07:17
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 09:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA DA SILVA LOZADA VIANNA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IVENA THAYANA FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0816206-26.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 29/5/2024. -
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816206-26.2022.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0802740-46.2022.8.14.0070 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: G.
D.
S.
L.
V.
REPRESENTANTE: IVENA THAYANA FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS AUSENTES NO ROL DA ANS.
NÃO MERECE AGASALHO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NÃO MERECE PROSPERAR.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
IMPROVIDOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 14ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 29 de Abril de 2024 e término no dia 07 de maio de 2024.
Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 07 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Conhecido o recurso de G. D. S. L. V. - CPF: *39.***.*96-59 (AGRAVADO) e não-provido
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08/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVENA THAYANA FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DA SILVA LOZADA VIANNA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 270816206-26.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 17/3/2023. -
27/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:21
Desentranhado o documento
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27/03/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802740-46.2022.814.0070, ajuizada por G.
D.
S.
L.
V., cujo teor assim restou vazado (Id. 78726930): (...) Assim sendo, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autorização e custeio do tratamento a seguir discriminado: 1) Psicomotricidade, 3 sessões semanais de hora de duração cada, em método ABA; 2) Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária), 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; 3) Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 4) Intervenção psicopedagógica 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 5) Terapia fonoaudiologia com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 6) Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendimento terapêutico, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA); 7) Musicoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada; 8.
Hidroterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado na GIOREAB CLÍNICA DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, até que receba alta do tratamento.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Ainda, diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Em suas razões (Id. 11683800), sustenta ser desarrazoada a prescrição médica para o tratamento do transtorno que acomete a parte agravada, pois tem sido uma constante a forma absolutamente genérica com que vem sendo tratadas as terapias pelos profissionais da saúde, para beneficiários com idades e diagnósticos absolutamente distintos.
Pondera que a superveniência da Lei nº 14.454/22 não tem o condão de modificar o caráter taxativo do rol da ANS, havendo apenas a possibilidade excepcional de cobertura de procedimentos não previstos na lista.
Pontua a possibilidade de cobertura do tratamento ABA dentro da sua rede assistencial, dispondo de clínicas de reabilitação multidisciplinar, o que impossibilita a cobertura em clínica não credenciada escolhida pela parte ora agravada.
Por derradeiro, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de revogar a tutela provisória de urgência deduzida na origem.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 11683801), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência requestada na origem, no sentido de compelir a parte agravante a fornecer o tratamento pelo método ABA prescrito pelo médico que acompanha a parte agravada.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque, conquanto tenha alegado a existência de periculum in mora inverso, tenho que na ponderação entre o seu direito patrimonial e o direito à saúde da parte agravada, resta extreme de dúvidas que deve prevalecer o segundo, respectivamente.
Ademais, embora, com efeito, o rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tenha sido considerado, em regra, taxativo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1886929 e ERESP 1889704; o tratamento médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA já o integrava, obrigando a sua cobertura pelos planos de saúde, inclusive sobrevindo a aprovação do fim de limites de consultas e terapias, mediante a Resolução Normativa nº 541/2022, conforme corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
A propósito, segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) Por derradeiro, no que tange à rede credenciada, os documentos de Id. 72998145-págs. 02/03, Id. 72998146-págs. 01/02 e Id. 72998147-pág. 02, juntados pela parte ora agravada na origem, sugerem que não dispõe da carga horária prescrita para o seu tratamento, fato que corrobora para a manutenção da decisão agravada.
Forte no exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 03 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:05
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando a delicadeza da matéria e a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor e, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão-surpresa, materializado no art. 9º do CPC/2015[1], reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência recursal após as contrarrazões; 2.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraponto ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015[2], podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
17/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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