TJPA - 0803572-94.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 19:45
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:45
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:41
Juntada de Informações
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25/06/2024 20:21
Juntada de Alvará
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11/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803572-94.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] Nome: L GONCALVES CAMPOS LTDA Endereço: CECILIA MEIRELLES, 726, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-095 Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: PRINCESA IZABEL, 222, NOVA PETROPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 SENTENÇA Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença proposta por L GONCALVES CAMPOS LTDA em face de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.
Devidamente intimada, a parte executada pagou o débito e parte exequente solicitou a expedição de alvará.
Pois bem.
Havendo o pagamento voluntário dentro do prazo, mediante concordância tácita do credor, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" Assim, considerando o deposito em juízo da quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pela parte Credora, além de ser extinto o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação deve ser autorizado à expedição do competente alvará para o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa.
Expeça-se alvará da quantia depositada, conforme solicitado.
Atente-se a serventia que o alvará deve ser expedido tão somente após o devido transito em julgado da presente decisão.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102112104140200000076133433 Doc. 01- Procuração Procuração 22102112104179000000076133442 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102112104209800000076133444 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Identificação 22102112104247100000076133458 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102112104327300000076133463 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102112104358500000076133460 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102112104384400000076133465 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102112104404000000076133469 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102112104422900000076133473 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102112104444400000076133475 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102112104469300000076134380 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102112104494600000076134389 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102112104519300000076134392 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102112104546600000076134395 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102112104586600000076134400 Petição Petição 22102409504046400000076260569 Doc. 01- Procuração Procuração 22102409504065400000076260572 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102409504097000000076260573 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Comprovação 22102409504125200000076260574 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102409504189600000076260575 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102409504208900000076260576 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102409504231300000076260578 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102409504249200000076263929 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102409504267600000076263930 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102409504288000000076263931 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102409504306200000076263933 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102409504326300000076263934 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102409504344300000076263935 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102409504365200000076263936 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102409504391700000076263937 Decisão Decisão 22111609253228700000077759065 Petição Emenda à Inicial Petição 22112211292405100000078201245 Doc.01- Documento pessoal do titular da empresa Documento de Identificação 22112211292447300000078201249 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 AR Identificação de AR 23020206153247600000081591345 AR Identificação de AR 23020206153254100000081591346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 0803572-94.2022 Termo de Audiência 23032813275301400000085132897 Decisão Decisão 23032813275358400000085132895 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032813512763500000085135718 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032813512779600000085135719 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032813513123700000085135721 Sentença Sentença 23083114494658000000094141386 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110214312880000000097487249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110214332562900000097487250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110214332562900000097487250 Petição Petição 23111315335694300000098021770 Doc. 01- Laudo Médico Documento de Comprovação 23111315335770300000098021771 Doc. 02- Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23111315335807400000098021772 Petição Petição 23112814213792800000098917675 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23112814213839700000098917676 Decisão Decisão 24012415454742400000101182612 Decisão Decisão 24012415454742400000101182612 AR Identificação de AR 24052718202261900000109126913 AR Identificação de AR 24052718202268500000109126914 Petição Petição 24060514225802400000109617085 Procuração Souza Brasil Propriedade Intelectual Procuração 24060514225853700000109617087 JUCESP SOUZA BRASIL Documento de Comprovação 24060514225886600000109617089 Guia de depósito CS 0803572 Documento de Comprovação 24060514225921600000109617090 Comprovante Guia 0803572 Documento de Comprovação 24060514225956100000109617091 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24060622361279700000109728763 0803572-94.2022.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 24060622361296100000109728764 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 22:36
Juntada de Informações
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05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:20
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:26
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803572-94.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] Nome: L GONCALVES CAMPOS LTDA Endereço: CECILIA MEIRELLES, 726, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-095 Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: PRINCESA IZABEL, 222, NOVA PETROPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102112104140200000076133433 Doc. 01- Procuração Procuração 22102112104179000000076133442 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102112104209800000076133444 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Identificação 22102112104247100000076133458 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102112104327300000076133463 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102112104358500000076133460 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102112104384400000076133465 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102112104404000000076133469 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102112104422900000076133473 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102112104444400000076133475 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102112104469300000076134380 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102112104494600000076134389 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102112104519300000076134392 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102112104546600000076134395 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102112104586600000076134400 Petição Petição 22102409504046400000076260569 Doc. 01- Procuração Procuração 22102409504065400000076260572 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102409504097000000076260573 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Comprovação 22102409504125200000076260574 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102409504189600000076260575 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102409504208900000076260576 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102409504231300000076260578 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102409504249200000076263929 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102409504267600000076263930 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102409504288000000076263931 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102409504306200000076263933 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102409504326300000076263934 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102409504344300000076263935 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102409504365200000076263936 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102409504391700000076263937 Decisão Decisão 22111609253228700000077759065 Petição Emenda à Inicial Petição 22112211292405100000078201245 Doc.01- Documento pessoal do titular da empresa Documento de Identificação 22112211292447300000078201249 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 AR Identificação de AR 23020206153247600000081591345 AR Identificação de AR 23020206153254100000081591346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 0803572-94.2022 Termo de Audiência 23032813275301400000085132897 Decisão Decisão 23032813275358400000085132895 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032813512763500000085135718 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032813512779600000085135719 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032813513123700000085135721 Sentença Sentença 23083114494658000000094141386 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110214312880000000097487249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110214332562900000097487250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110214332562900000097487250 Petição Petição 23111315335694300000098021770 Doc. 01- Laudo Médico Documento de Comprovação 23111315335770300000098021771 Doc. 02- Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23111315335807400000098021772 Petição Petição 23112814213792800000098917675 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23112814213839700000098917676 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 2 de novembro de 2023.
Processo: 0803572-94.2022.8.14.0065.
AUTOR: L GONCALVES CAMPOS LTDA.
REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, L GONCALVES CAMPOS LTDA, por sua procuradora habilitada nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
02/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 09:53
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:53
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:28
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803572-94.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] Nome: L GONCALVES CAMPOS LTDA Endereço: CECILIA MEIRELLES, 726, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-095 Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: PRINCESA IZABEL, 222, NOVA PETROPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por L Gonçalves Campos LTDA em face de Souza Brasil Propriedade Intelectual LTDA – ME.
Vistos, etc.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente citada (ID 85869554), a parte requerida não compareceu em audiência (ID 89887561).
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por esses motivos, foi-lhe decretada a revelia ainda em audiência.
Passa-se à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de tratar-se de duas pessoas jurídicas.
Isso porque tem sido adotada a Teoria Finalista Mitigada, muito bem explicada neste clássico acórdão do STJ: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora (...) (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012) (grifo próprio).
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, tangenciado pelo CDC, houve a inversão do ônus da prova, na decisão que recebeu a exordial (ID 84899989).
Em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
O demandante comprova a quitação do débito do contrato, conforme consta do documento de quitação acostado (ID 79983934).
Nesse sentido, dispões o Art. 322 do CC: “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”.
Há elementos que comprovam a cobrança da empresa e o risco de ter o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes (ID 79984896) por dívida com vencimento posterior ao referido termo de quitação.
Além disso, os áudios apresentados (IDs 79983917 e 79984893) indicam a necessidade de interposição de um recurso junto ao INPI para o andamento do processo, o que não foi feito.
Da análise conjugada dos documentos apresentados e tendo em vista a inversão do ônus probatório, tem-se a parte autora se desincumbiu de seu ônus, sendo, portanto, imperiosa a procedência da demanda.
Nos termos da legislação civilista, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (CC, art. 475).
Neste ponto, verifica-se a necessidade de rescisão contratual e a consequente extinção da relação jurídica, devendo haver a confirmação da tutela de urgência concedida, para determinar a definitiva suspensão das cobranças indevidas, em razão da grave falha na prestação do serviço.
Por fim, cobrança pelo recurso administrativo não interposto se adequa ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifo próprio).
No presente caso, o autor comprovou o pagamento de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) (IDs 80119238, 80119240, 80119241 e 80119242).
Portanto, resta-lhe o direito de receber este montante em dobro, ou seja, R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: a) RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; b) SUSPENDER definitivamente as cobranças indevidas, confirmando a tutela provisória concedida; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102112104140200000076133433 Doc. 01- Procuração Procuração 22102112104179000000076133442 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102112104209800000076133444 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Identificação 22102112104247100000076133458 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102112104327300000076133463 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102112104358500000076133460 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102112104384400000076133465 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102112104404000000076133469 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102112104422900000076133473 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102112104444400000076133475 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102112104469300000076134380 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102112104494600000076134389 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102112104519300000076134392 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102112104546600000076134395 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102112104586600000076134400 Petição Petição 22102409504046400000076260569 Doc. 01- Procuração Procuração 22102409504065400000076260572 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102409504097000000076260573 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Comprovação 22102409504125200000076260574 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102409504189600000076260575 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102409504208900000076260576 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102409504231300000076260578 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102409504249200000076263929 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102409504267600000076263930 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102409504288000000076263931 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102409504306200000076263933 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102409504326300000076263934 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102409504344300000076263935 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102409504365200000076263936 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102409504391700000076263937 Decisão Decisão 22111609253228700000077759065 Petição Emenda à Inicial Petição 22112211292405100000078201245 Doc.01- Documento pessoal do titular da empresa Documento de Identificação 22112211292447300000078201249 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 Decisão Decisão 23011715101020200000080716153 AR Identificação de AR 23020206153247600000081591345 AR Identificação de AR 23020206153254100000081591346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410365743700000084916750 0803572-94.2022 Termo de Audiência 23032813275301400000085132897 Decisão Decisão 23032813275358400000085132895 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032813512763500000085135718 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032813512779600000085135719 1v Juizado 0803572-94.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230328_124028-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032813513123700000085135721 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:49
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 13:27
Decretada a revelia
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28/03/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/03/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803572-94.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwZTZmMGItYzljMi00ZTYzLTgzNGItOWY3OTY0ODVlYzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:40
Decorrido prazo de L GONCALVES CAMPOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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18/01/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803572-94.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] Nome: L GONCALVES CAMPOS LTDA Endereço: CECILIA MEIRELLES, 726, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-095 Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: PRINCESA IZABEL, 222, NOVA PETROPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 DECISÃO Tendo em vista que se trata de ação ajuizada por pessoa jurídica, com suporte no art. 321 do CPC, determino a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora ser intimada a juntar aos autos os documentos pessoais do titular/administrador da referida empresa.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102112104140200000076133433 Doc. 01- Procuração Procuração 22102112104179000000076133442 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102112104209800000076133444 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Identificação 22102112104247100000076133458 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102112104327300000076133463 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102112104358500000076133460 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102112104384400000076133465 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102112104404000000076133469 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102112104422900000076133473 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102112104444400000076133475 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102112104469300000076134380 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102112104494600000076134389 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102112104519300000076134392 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102112104546600000076134395 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102112104586600000076134400 Petição Petição 22102409504046400000076260569 Doc. 01- Procuração Procuração 22102409504065400000076260572 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22102409504097000000076260573 Doc. 03- Contrato e Procuração Souza Documento de Comprovação 22102409504125200000076260574 Doc. 04- Mensagem de Watz Documento de Comprovação 22102409504189600000076260575 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (3) Documento de Comprovação 22102409504208900000076260576 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (4) Documento de Comprovação 22102409504231300000076260578 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (5) Documento de Comprovação 22102409504249200000076263929 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (6) Documento de Comprovação 22102409504267600000076263930 Doc. 05- Comprovantes de alguns pagamentos (7) Documento de Comprovação 22102409504288000000076263931 Doc. 06- Comunicado de pagamento Documento de Comprovação 22102409504306200000076263933 Doc. 07- Processo parado Documento de Comprovação 22102409504326300000076263934 Doc. 08- Ameaça inserção serasa Documento de Comprovação 22102409504344300000076263935 Doc. 09- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22102409504365200000076263936 Doc. 10- Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102409504391700000076263937 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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