TJPA - 0800919-81.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS PESENTE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 01:35
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800919-81.2022.8.14.0110 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO - Nome: ADAO JOSE PESENTE Endereço: Travessa Lisboa, 48, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: GERALDA RIZZI PESENTE Endereço: Travessa Lisboa, 48, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: MARCELA DOS SANTOS PESENTE Endereço: Rua Sempre-viva, 242, Vila Adriana, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85854-555 TERMO DE AUDIÊNCIA – JUSTIFICAÇÃO Aos trinta e um dias do mês de janeiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 8h38m, através da plataforma Microsoft Teams, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz Titular da Comarca de Goianésia do Pará, comigo a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003.
Feito o pregão, constatou-se presença da requerida acompanhada de seu advogado Willian da Silva Segundo Mattje, OAB/PR 91.721.
Presente o autor acompanhado de sua advogada do autor Dra.
RAQUEL ALMEIDA MENDONÇA, OAB/PA 26.584-A.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou frutífera nos seguintes termos: 1.
Os autores desocuparão o imóvel discutido na ação e o entregará a parte requerida no prazo de 90 (noventa) a contar desta audiência.
DELIBERAÇÃO – O acordo firmado entre as partes é lícito e não atinge direito de terceiro, colocando fim a demanda.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas divididas igualmente pelas partes, que ficam suspensas ante a gratuidade concedida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Dispensada as demais assinaturas em virtude do ato ter sido por meio virtual.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA. -
17/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:53
Juntada de Informações
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23/02/2023 11:05
Homologada a Transação
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31/01/2023 09:51
Audiência Justificação realizada para 31/01/2023 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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31/01/2023 09:51
Audiência Justificação designada para 31/01/2023 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de GERALDA RIZZI PESENTE em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de ADAO JOSE PESENTE em 26/01/2023 23:59.
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05/01/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 09:23
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2022 13:12
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 05:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800919-81.2022.8.14.0110 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO - Nome: ADAO JOSE PESENTE Endereço: Travessa Lisboa, 48, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: GERALDA RIZZI PESENTE Endereço: Travessa Lisboa, 48, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: MARCELA DOS SANTOS PESENTE Endereço: Rua Sempre-viva, 242, Vila Adriana, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85854-555 DECISÃO ADAO JOSE PESENTE e GERALDA RIZZI PESENTE ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de MARCELA DOS SANTOS PESENTE.
Na petição inicial consta que o imóvel residencial localizado na Travessa Lisboa, n. 48, bairro Rio Verde, município de Goianésia do Pará, área medindo 11,40m de frente; 11,80m de fundo e 26m cada lateral é de propriedade da requerida MARCELA, tendo sido a posse cedida aos Requerentes desde o ano de 2018 para morarem, com consentimento e vontade da Requerida, que a época era casada com o filho do casal, Sr.
Hudson.
Acrescenta que em 2021, MARCELA e HUDSON decidiram dissolver a união conjugal, havendo separação e corpos, mas até o presente momento, sem o divórcio e a partilha formal dos bens.
Ocorre que a Requerida notificou extrajudicialmente os Requerentes para desocuparem o imóvel no prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Alegam que não possuem outra moradia e nem condições financeiras para alugar outro imóvel, havendo duas idosas na residência.
Requer liminarmente a expedição de mandado determinando que a Requerida se abstenha de turbar a posse dos Requerentes. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, pelos indícios constates nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa.
A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.
Seus pressupostos objetivos são: 1) estar o Autor na posse do bem; 2) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; 3) justo receio de vir a ser efetivada a ameaça.
Do que fora relatado na petição inicial, verifico que no presente caso, foi realizado um contrato de comodato verbal entre as partes, que nada mais é que um contrato de uso/empréstimo gratuito de coisa não fungíveis, em que o bem entregue pelo comodante (possuidor indireto) ao comodatário (possuidor direto), ao fim deverá ser restituído em sua individualidade.
O contrato de comodato, além de ser um contrato real, ou seja, existi a necessidade da tradição da coisa para se firmar, é, também, livre (sem forma específica prevista em Lei), sendo possível sua celebração verbal (caso dos autos).
Assim sendo, o comodatário terá direto de reivindicar sua posse, quando perceber impedido ou ameaçado de exercê-la, inclusive contra o possuidor indireto (comodante), então proprietário do bem.
Contudo, para que o esbulhado tenha as proteções possessórias, deverá provar a existência do contrato e seus detalhes, mesmo que verbal, como o termo final e as prerrogativas inerentes, pois, se o possuidor indireto vier a não cumprir esses prazos e vir a desapossar da coisa, impedindo de exercer o seu direito de posse, estaria caracterizado o esbulho.
Nesse diapasão, nos termos do que determina o artigo 562, NCPC, se faz necessária marcação de audiência de justificação previa, uma vez que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a medida prendida, qual seja, a comprovação da existência do contrato de comodato verbal e seus detalhes que autoriza a posse do bem aos Requerentes.
DESIGNO audiência de justificação para o dia 31 de janeiro de 2023, às 08:30hs, a ser realizada por videoconferência na plataforma da Microsoft Teams, link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYzYjRiZTAtNzc3ZS00OWIwLWE1N2QtMDkzOGExMTg0MGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d CITE-SE a ré para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão deferir ou não a medida liminar.
Intime-se e cite-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
13/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 21:06
Conclusos para decisão
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31/10/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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