TJPA - 0877864-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 06:50
Audiência Una cancelada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 06:48
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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09/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de KLEICY SUELY COSTA MENEZES em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:02
Decorrido prazo de KLEICY SUELY COSTA MENEZES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0877864-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KLEICY SUELY COSTA MENEZES Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, t 1 ap 25, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Sentença Trata-se de ação de revisão de juros sobre empréstimo de valores, proposta pelo rito especial da lei 9099/95. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a definição sobre a existência – ou não – dos problemas relatados na inicial dependem de prova complexa, consistente em laudo emitido em perícia contábil, uma vez que há discussão sobre a correção dos índices de juros e de correção monetárias utilizados.
A necessidade desse tipo de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0057102-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ELAINE CERQUEIRA SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01/2016 DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, face à complexidade da matéria e da necessidade de perícia formal.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00571026420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2021)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de outubro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível -
16/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 14:54
Audiência Una designada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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