TJPA - 0814706-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MINERVA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814706-22.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINERVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DE ESTABELECIMENTO DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DO FISCO TENDENTE À EXAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA OU TENDENTE A OCORRER A RECLAMAR INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Caso em exame. 1.1.
Cuida-se de agravo interno aviado pela empresa Minerva S/A contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará o que implicou na revogação de tutela provisória que afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre translado de produtos agropecuários entre estabelecimentos de mesmo contribuinte. 2.
Questão em discussão. 2.1.
A controvérsia meritória reside na incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na hipótese de transferência de produtos agropecuários entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte quando ausente qualquer conduta do Fisco tendente à exação. 3.
Razões de Decidir. 3.1.
Com efeito, restou assentado no julgado impugnado que o manejo de ação declaratória deve versar sobre uma situação já verificada e não sobre futuro incerto, dado que não é lítico ao Judiciário atuar como órgão consultivo.
Destaca-se que, no caso em comento, a agravante não logrou êxito em demonstrar conduta concreta do Fisco tendente à concretização da exação alegada.
Ao revés, apresentou tão somente notas fiscais de transferência de mercadorias de produtos agropecuários entre estabelecimentos, sem nenhuma atividade estatal. 3.2.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido. 4.
Dispositivo. 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtua da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e três a trinta de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MINERVA S/A contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração por opostos no agravo de instrumento intentado pelo ESTADO DO PARÁ em Ação Declaratória de Relação Jurídico Tributária, sendo a ementa do julgado impugnado proferida nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO CONSTANTE NO RELATÓRIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios se dá quanto o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que exige a devida manifestação.
Nesses casos, a decisão padece de uma lacuna ou falta, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de se examinar todos os fundamentos elencados pelas partes, mas somente os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 3.
Por sua vez, o erro material que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial, como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa.
A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso, podendo ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
Inteligência do artigo 494, I, do CPC. 4.
Admite-se, porém, que a parte se utilize dos embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.
No caso, tem-se que a insurgência da embargante, nesse ponto, reside em parágrafo do relatório no qual restou assentado que a ora recorrente requerera o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido. 5.
Todavia, pelo conjunto das razões aduzidas pela embargada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, extrai-se que, em verdade, requerera ela o não provimento da insurgência do embargado/agravante. 6.
No mais, respeitante aos demais fundamentos apresentados pela recorrente neste recurso, razão não lhe asiste.
De início, é de se destacar que não há nulidade no julgamento monocrático de recurso, porquanto “a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado”.
AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Segunda Seção, DJe de 30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 18/5/2023). 7.
Os vícios apontados pela embargante refletem, em verdade, inconformismo com o julgado.
Com efeito, restou assentado o não cabimento de provimento declaratório com vistas a alcançar relações jurídicas não ocorridas, como ocorre no caso em questão, em que a embargante postula a concessão de provimento jurisdicional genérico referente à não incidência de tributo de competência do embargado em operações futuras. 8.
Desse modo, a análise da incidência do tributo, portanto, deve ocorrer em cada caso concreto, e não de uma forma geral e ampla, como pretende a embargante.
Acolher a tese em questão, em verdade, ou seja, aplicá-la em situações amplas e futuras, de forma genérica e abstrata, acabaria por inviabilizar a atuação fiscalizatória do embargado. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Em suas razões recursais (id. 19032201, págs. 1/9) relata a agravante que o agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Frisa a recorrente que o recurso intentado pelo referido ente público foi conhecido e provido sob dois fundamentos, sendo o primeiro concernente ao fato de que a relação jurídica não deve versar sobre relação hipotética e, quanto ao segundo, que não houve demonstração de conduta concreta do Fisco tendente a exigir o tributo.
Diz que a decisão não merece prosperar pelo fato de ter demonstrado que é contribuinte do ICMS e que possui estabelecimentos em diversas unidades federativas e que, por força do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o Fisco realizará a cobrança de um tributo indevido, de modo que a demanda possui efeito preventivo.
Segue aduzindo razões no sentido do acolhimento de seu pleito.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão impugnada com a restauração da tutela provisória concedida pelo juízo de origem.
Em suas contrarrazões (id. 19252132, págs. 1/10), o agravado rechaça os argumentos da recorrente, postulando o não provimento do recurso. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo, devidamente preparado e, não sendo o caso de retratação, conheço o recurso e o coloco em mesa para julgamento.
Cuida-se de agravo interno aviado pela empresa Minerva S/A contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração que opusera no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, que implicou na revogação de tutela provisória que afastou a incidência do ICMS sobre translado de produtos agropecuários entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.
O inconformismo da recorrente, contudo, não merece prosperar, visto que não logrou trazer nenhum elemento apto a infirmar a conclusão adotada na decisão hostilizada.
Com efeito, restou assentado no julgado impugnado que o manejo de ação declaratória deve versar sobre uma situação já verificada e não sobre futuro incerto, dado que não é lítico ao Judiciário atuar como órgão consultivo.
Destaca-se que, no caso em comento, a agravante não logrou êxito em demonstrar conduta concreta do Fisco tendente a concretização da exação alegada.
Ao revés, apresentou tão somente notas fiscais de transferência de mercadorias de produtos agropecuários entre estabelecimentos, sem nenhuma atividade estatal.
Reproduzo trechos da primeira decisão que apreciou com clareza a controvérsia, verbis: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética.
Não é por outra razão que o a referida Corte já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas, consoante se observa mediante a leitura do seguinte julgado: (...) No caso vertente, observa-se que a agravada postula provimento jurisdicional com vistas a afastar a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, visto que o translado não constituiria fato gerador do tributo.
Contudo, não logrou a recorrida demonstrar qualquer conduta concreta do agravante no que diz respeito à exação noticiada.
Assim, malgrado a controvérsia meritória, é de sabido que “o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.” (EDcl no REsp 1.662.196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto. É como o voto.
Belém, PA, data e hora registradas no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 06/10/2024 -
07/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de MINERVA - CNPJ: 67.***.***/0008-90 (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINERVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0814706-22.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo Interno.
Agravante: Minerva S/A.
Advogados: Luiz Henrique Vano Baena - OAB/SP 206.354 Eduardo Perez Salusse - OAB/SP 117.614 Agravado: Estado do Pará Procurador: Omar Farah Freire OAB/PA 20.076 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MINERVA S/A contra decisão unipessoal (id. 15335098, págs. 1/5) deste Relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, proc. nº 0802697-12.2022.8.14.0070, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba.
Extrai-se que a agravante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, uma vez que o a interposição do recurso não é isenta do seu pagamento, conforme regramento do artigo 1.007, § 4º do CPC, “verbis”: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “verbis”: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXIGÊNCIA DE PREPARO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de preparo como requisito de admissibilidade de agravo interno interposto perante Tribunal local. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 847650 RJ 2016/0011449-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se e intime-se.
A Secretaria para as devidas providências.
Belém, PA, data e hora registrada pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0814706-22.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Minerva S.A.
Advogados: Luiz Henrique Vano Baena - OAB/SP 206.354 Eduardo Perez Salusse - OAB/SO 117.614 Embargado: Estado do Pará Procurador: Elísio Augusto Velloso Bastos - OAB/PA 6.803 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO CONSTANTE NO RELATÓRIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios se dá quanto o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que exige a devida manifestação.
Nesses casos, a decisão padece de uma lacuna ou falta, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de se examinar todos os fundamentos elencados pelas partes, mas somente os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 3.
Por sua vez, o erro material que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial, como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa.
A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso, podendo ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
Inteligência do artigo 494, I, do CPC. 4.
Admite-se, porém, que a parte se utilize dos embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.
No caso, tem-se que a insurgência da embargante, nesse ponto, reside em parágrafo do relatório no qual restou assentado que a ora recorrente requerera o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido. 5.
Todavia, pelo conjunto das razões aduzidas pela embargada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, extrai-se que, em verdade, requerera ela o não provimento da insurgência do embargado/agravante. 6.
No mais, respeitante aos demais fundamentos apresentados pela recorrente neste recurso, razão não lhe asiste.
De início, é de se destacar que não há nulidade no julgamento monocrático de recurso, porquanto “a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado”.
AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Segunda Seção, DJe de 30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 18/5/2023). 7.
Os vícios apontados pela embargante refletem, em verdade, inconformismo com o julgado.
Com efeito, restou assentado o não cabimento de provimento declaratório com vistas a alcançar relações jurídicas não ocorridas, como ocorre no caso em questão, em que a embargante postula a concessão de provimento jurisdicional genérico referente à não incidência de tributo de competência do embargado em operações futuras. 8.
Desse modo, a análise da incidência do tributo, portanto, deve ocorrer em cada caso concreto, e não de uma forma geral e ampla, como pretende a embargante.
Acolher a tese em questão, em verdade, ou seja, aplicá-la em situações amplas e futuras, de forma genérica e abstrata, acabaria por inviabilizar a atuação fiscalizatória do embargado. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINERVA S/A visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DE OBJETO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO ENVOLVENDO O TRANSLADO DE BENS SEMOVENTES POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA OBTER PROVIMENTO GENÉRICO PROSPECTIVO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em suas razões (id. 15463613, págs. 1/6), historia a embargante que ajuizou ação ordinária em desfavor do embargado com vistas a afastar a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade.
Aduz que foi concedida tutela provisória em seu favor, contudo o recorrido interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido e provido nos moldes da ementa supra.
Afirma a recorrente a existência de erro material no julgado hostilizado, aduzindo que quando apresentou contrarrazões postulou o não provimento do recurso, ao passo que no relatório do decisum restou assentado que havia requerido o provimento da insurgência do ente ora embargado.
Apresenta fundamentos sobre omissão na decisão recorrida, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores de natureza vinculante a respeito da matéria controvertida.
Alude que não houve apreciação relativamente aos documentos que acostou aos autos, os quais demonstram a realização de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, diante do que não caberia a incidência do ICMS na espécie.
Frisa que a omissão se mostra presente na medida em que a atividade fiscal é vinculada, conforme aduz.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão recorrida, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões constantes do id. 15477090, págs. 1/3. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Eis a redação do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sob exame, forçoso declarar desde logo que não se vislumbra os vícios suscitados pelo recorrente no acórdão impugnado, mostrando-se clara a sua pretensão de rediscutir a matéria apreciada no referido decisório, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios se dá quanto o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que exige a devida manifestação.
Nesses casos, a decisão padece de uma lacuna ou falta, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de se examinar todos os fundamentos elencados pelas partes, mas somente os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Por sua vez, o erro material que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial, como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa.
A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso, podendo ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
Não é por outra razão que o art. 494, I, do CPC expressamente estabelece que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Admite-se, porém, que a parte se utilize dos embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.
No caso, tem-se que a insurgência da embargante, nesse ponto, reside em parágrafo do relatório no qual restou assentado que a ora recorrente requerera o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido.
Todavia, pelo conjunto das razões aduzidas pela embargada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, extrai-se que, em verdade, requerera ela o não provimento da insurgência do embargado/agravante.
Assim, o equívoco não prejudicou a análise das razões da embargante, entretanto, por constituir esse ato falho erro material, cabível a sua correção na espécie.
No mais, respeitante aos demais fundamentos apresentados pela recorrente neste recurso, razão não lhe asiste.
De início, é de se destacar que não há nulidade no julgamento monocrático de recurso, porquanto “a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado”.
AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Segunda Seção, DJe de 30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Os vícios apontados pela embargante refletem, em verdade, inconformismo com o julgado.
Com efeito, restou assentado o não cabimento de provimento declaratório com vistas a alcançar relações jurídicas não ocorridas, como ocorre no caso em questão, em que a embargante postula a concessão de provimento jurisdicional genérico referente à não incidência de tributo de competência do embargado em operações futuras.
Reproduz trechos da decisão no sentido do explanado: Disto isso, cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Pará contra decisão proferida em ação declaratória aforada pela empresa Minerva S/A que deferiu tutela provisória em seu favor, compelindo o Fisco a suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua (da agravada) titularidade.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética.
Não é por outra razão que o a referida Corte já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas, consoante se observa mediante a leitura do seguinte julgado: (...) No caso vertente, observa-se que a agravada postula provimento jurisdicional com vistas a afastar a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, visto que o translado não constituiria fato gerador do tributo.
Contudo, não logrou a recorrida demonstrar qualquer conduta concreta do agravante no que diz respeito à exação noticiada.
Assim, malgrado a controvérsia meritória, é de sabido que “o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.” (EDcl no REsp 1.662.196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Desse modo, ausente situação jurídica concreta de violação ao direito da agravada, não subsiste razão para a manutenção da decisão recorrida, devendo tal pronunciamento ser revogado.
Desse modo, a análise da incidência do tributo, portanto, deve ocorrer em cada caso concreto, e não de uma forma geral e ampla, como pretende a embargante.
Acolher a tese em questão, em verdade, ou seja, aplicá-la em situações amplas e futuras, de forma genérica e abstrata, acabaria por inviabilizar a atuação fiscalizatória do embargado.
Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, in casu, inexistentes.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para reconhecer tão somente o erro material constante no relatório do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado, de modo que, nas contrarrazões ao referido recurso passe a constar que postulou o desprovimento do mencionado agravo e não seu provimento.
De resto, mantenho os demais termos do decidido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Belém, PA, 25 de março de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
25/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0814706-22.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinucius Nery Lobato - OAB/PA 9.124 Agravado: Minerva S.A.
Advogados: Luiz Henrique Vano Baena - OAB/SP 206.354 Eduardo Perez Salusse - OAB/SO 117.614 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DE OBJETO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO ENVOLVENDO O TRANSLADO DE BENS SEMOVENTES POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA OBTER PROVIMENTO GENÉRICO PROSPECTIVO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, proc. nº 0802697-12.2022.8.14.0070, ajuizada pela empresa MINERVA S/A, concedeu a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 11418216, págs. 1/13), historia o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada alegando é pessoa jurídica de direito privado e que se dedica a industrialização e comercialização de carne bovina e derivados, sendo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Afirma o recorrente que a recorrida alega possuir outros estabelecimentos em outras unidades federativas e que, diante de tal circunstância, promove a transferência de gado vivo entre suas filiais, aludindo a agravada que, nesse caso, a incidência do ICMS seria indevida por inexistir fato gerador da obrigação tributária.
Frisa o recorrente que o juiz de piso concedeu tutela provisória em favor da recorrida e determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade da agravada, arbitrando, para tanto, multa limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais) para o caso de não cumprimento da ordem.
O recorrente apresenta fundamentos a respeito da inexistência de prova da existência ou registro das propriedades localizadas em unidade federativa diversa, bem como da origem do rebanho, aduzindo, nesse tópico, que não há prova de que a recorrida possua propriedades neste Estado ou em unidade federativa diversa, nem se a operação envolvendo o gado adquirido sofreu a incidência do ICMS.
Afirma que não foi colacionado nenhum registro imobiliário de imóvel pertencente à recorrida, tampouco licenciamento ambiental que autorize a criação de gado.
Menciona decisões desta Casa no sentido de não ser cabível a incidência da Sumula nº 166/STJ quando ausente comprovação de que o translado de mercadorias se dá entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Afora os argumentos supra, defende o recorrente que o artigo 17 do Anexo I do RICMS-PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001) autoriza o diferimento de recolhimento do ICMS sobe a saída interestadual do rebanho.
Defende a presença, na espécie, dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a vigência da decisão recorrida implicará em um passe livre para que a recorrida promova a retirada de rebanho deste Estado sem o pagamento diferido do ICMS, ensejando prejuízo ao Fisco.
Postula o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sustando-se sua eficácia e, por fim, o total provimento do agravo interposto com vistas à revogação da tutela provisória concedida.
Em decisão constante do id. 11779878, págs. 1/4, deferi o pedido de efeito suspensivo em favor do agravante.
Sobreveio embargos de declaração (id. 11961940, págs.1/), tendo a embargante/agravada, após breve explanação dos fatos, argumentado a ocorrência de omissão no aresto impugnado quanto ao fato de possuir estabelecimentos distribuídos em diversas unidades federativas e por ser contribuinte do ICMS e quanto ao efeito prospectivo da decisão proferida em matéria tributária.
Argumenta a embargante/agravada que em conformidade com os artigos 2º da Lei Estadual nº 5.530/89 e 2º do Decreto Estadual nº 4.676/01 não deve haver a incidência do ICMS na remessa de mercadorias entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Frisou, ainda, a embargante/agravada que em conformidade com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) a atuação da autoridade tributária é vinculante.
Ao final, postulou o conhecimento dos aclaratórios e o seu total provimento, sanando-se os vícios apontados para restaurar os efeitos da decisão proferida pelo juiz de origem.
Contrarrazões aos embargos de declaração inseridas no id. 12006030, págs. 1/2.
Foram opostas contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 12151054, págs. 1/15), tendo a agravada, após breve explanação dos fatos, apresentado fundamentos acerca do interesse de agir, dado o caráter preventivo da ação declaratória.
Aduz que os seus atos constitutivos demonstram que possui filiais em diversas unidades federativas, sendo duas neste Estado e que tem por atividade econômica o abate e comercio atacadista de animais vivos.
Esclarece que a sua pretensão reside na obtenção de provimento jurisdicional de caráter preventivo com vistas a afastar a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre remessas de mercadorias entre seus estabelecimentos na forma disciplinada pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.676/01.
Prossegue afirmando que em consonância com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) a autoridade fazendária é obrigada a proceder ao recolhimento do tributo, mesmo ele sendo inconstitucional.
Assevera a agravada que a partir do momento em que promove a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos sujeita-se a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que defende ser ilegal, de forma que, a par dessa circunstância, necessita de provimento jurisdicional para resguardar a não incidência do tributo nas operações futuras.
Argumenta que a não incidência da exação em debate encontra fundamento na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando-se que o artigo 155, II, da CR/88 exige a transferência de titularidade da mercadoria para fins de incidência do ICMS.
Menciona que o Pretório Excelso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) nº 49, consignou ser inconstitucional o artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a incidência do ICMS em caso de transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, restaurando-se os efeitos da decisão ora recorrida. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
De início, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela agravada contra decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Isso porque o julgamento do recurso principal enseja a perda de objeto do recurso acessório, devendo ser considerada, ainda, a inexistência de prejuízo à agravada/embargante, uma vez que as razões dos aclaratórios se reportam ao mérito da causa e será devidamente analisada.
Disto isso, cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Pará contra decisão proferida em ação declaratória aforada pela empresa Minerva S/A que deferiu tutela provisória em seu favor, compelindo o Fisco a suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua (da agravada) titularidade.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética.
Não é por outra razão que o a referida Corte já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas, consoante se observa mediante a leitura do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECLARAÇÃO NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO ACORDO, MAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRODUZIR OS EFEITOS COGITADOS PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse de agir pode se limitar à declaração da existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídica, bem como à autenticidade ou falsidade de documento (art. 19 do Código de Processo Civil).
O Judiciário, todavia, não é órgão de consulta, não cabendo a ele se pronunciar sobre a possibilidade de o acordo produzir os efeitos pretendidos pela parte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.351.102/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No caso vertente, observa-se que a agravada postula provimento jurisdicional com vistas a afastar a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, visto que o translado não constituiria fato gerador do tributo.
Contudo, não logrou a recorrida demonstrar qualquer conduta concreta do agravante no que diz respeito à exação noticiada.
Assim, malgrado a controvérsia meritória, é de sabido que “o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.” (EDcl no REsp 1.662.196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Desse modo, ausente situação jurídica concreta de violação ao direito da agravada, não subsiste razão para a manutenção da decisão recorrida, devendo tal pronunciamento ser revogado.
Ante o exposto, mantendo os termos da decisão liminar anteriormente deferida, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão concedida pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, PA, 28 de julho 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
-
31/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0814706-22.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinucius Nery Lobato - OAB/PA 9.124 Agravado: Minerva S.A.
Advogados: Luiz Henrique Vano Baena - OAB/SP 206.354 Eduardo Perez Salusse - OAB/SO 117.614 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO ENVOLVENDO O TRANSLADO DE BENS POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, proc. nº 0802697-12.2022.8.14.0070, ajuizada por MINERVA S/A, concedeu a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 11418216, págs. 1/13), historia o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada alegando que é pessoa jurídica de direito privado e que se dedica à industrialização e comercialização de carne bovina e derivados, sendo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Afirma o recorrente que a recorrida alega possuir estabelecimentos em outras unidades federativas e que, diante de tal circunstância, promove a transferência de gado vivo entre suas filiais.
Menciona que a agravada alude que a incidência do ICMS é indevida por inexistir fato gerador da obrigação tributária.
Frisa o recorrente que o juízo de piso concedeu tutela provisória em favor da recorrida e determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade da agravada, arbitrando multa limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de não cumprimento da ordem.
Apresenta fundamentos a respeito da inexistência de prova da existência ou registro das propriedades localizadas em unidade federativa diversa, bem como da origem do rebanho, aduzindo, nesse ponto, não existir prova de que a recorrida possua propriedades neste Estado ou em unidade federativa diversa, nem se a operação envolvendo o gado adquirido sofreu a incidência do ICMS.
Assegura que não foi colacionado nenhum registro imobiliário de imóvel pertencente à recorrida, tampouco licenciamento ambiental que autorize a criação de gado.
Arrola decisões desta Casa no sentido de não ser cabível a incidência da Súmula nº 166/STJ quando ausente comprovação de que o translado de mercadorias se dá entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Argumenta que o artigo 17 do Anexo I do RICMS-PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001) autoriza o diferimento de recolhimento do ICMS sobre a saída interestadual do rebanho.
Consigna restarem presentes, na hipótese, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, aduzindo que a vigência da decisão recorrida implicará em um passe livre para que a recorrida promova a retirada de rebanho deste Estado sem o pagamento diferido do ICMS, ensejando prejuízo ao Fisco.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sustando-se sua eficácia e, por fim, o total provimento do agravo interposto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, que concedeu tutela provisória em favor da agravada e compeliu o Fisco a suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade da recorrida.
Quando se trata do ICMS a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da CR/88[1], deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento/transferência material de um bem de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.
Portanto, a mera transferência/circulação material de bens entre os estabelecimentos da agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do tributo em questão.
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Súmula nº 166 dispõe que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Todavia, no caso em questão, conforme delineado pelo agravante, a agravada em nenhum momento demonstra a existência de operação envolvendo transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Ao revés, a peça vestibular se pauta na impossibilidade de tributação pelo ICMS nas hipóteses de simples deslocamento de mercadorias, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a violação de seu direito.
Nesse cenário, ressoam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação em favor do recorrente.
O primeiro pressuposto reside na falta de comprovação de operação envolvendo o translado de mercadorias entre estabelecimentos da empresa agravada.
Por sua vez, a segunda exigência se faz presente na medida em que a manutenção da decisão recorrida importará na possibilidade de transferência de bens sem haver o devido recolhimento fiscal.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar a sustação da decisão atacada até ulterior deliberação, Oficie-se ao juízo de origem informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; -
17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/10/2022 05:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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