TJPA - 0849522-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:10
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de OFICINA MARQUE X - F em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de alvará
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 103929968) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 115829098, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da advogada da requerente informada no ID 115829098, vez que possui poderes expressos na procuração do ID 65031966 para receber e dar quitação.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no ID 103929968 e a petição do autor postada no ID 115829098 em que requer apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto à obrigação de pagar.
Desta forma, defiro a expedição de alvará para transferência do valor do título judicial para a conta bancária da advogada da parte reclamante informada no ID 115829098, vez que possui poderes expressos para receber alvará, conforme procuração postada no ID 65031966.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/05/2024 04:06
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:03
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES Endereço: Avenida Edgar Proença, 117, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-720 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Domingos de Almeida, 338, Centro, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93510-100 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Nome: OFICINA MARQUE X - F Endereço: Travessa Djalma Dutra, 682, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AVENIDA RENATO MONTEIRO, 6901 6200, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 389 ou 383, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 102740470.
Alega a embargante LIBERTY SEGUROS (ID 103526522) que a sentença proferida deixou de individualizar adequadamente a responsabilidade de cada uma das partes em relação à condenação exarada na sentença.
Por sua vez, a embargante REVEMAR (ID 103565018) afirmou ter havido contradição e omissão, tendo em vista que não teria incorrido em responsabilidade nos fatos narrados na inicial, sendo a sentença omissa em relação a dois tópicos de sua contestação.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso, o Juízo foi bastante claro ao analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e concluir que, in verbis: "(...) todas as rés participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo que levou à compra do automóvel e à contratação do seguro, entende-se que é perfeitamente aplicável a teoria da aparência em favor do consumidor." Portanto, a condenação exarada na sentença é solidária em relação a todas as rés, nada impedindo que, alguma delas entenda não ser a responsável pelo pagamento do débito, intente ação regressiva para discutir o alcance de sua responsabilidade.
Porém, no presente feito, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Com relação aos valores pagos e cujo levantamento foi requerido pela parte autora, deve-se aguardar eventual trânsito em julgado da sentença, para fins de se iniciar a fase de cumprimento de sentença respectiva.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 06:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:34
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:26
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:26
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:02
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os reclamados REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A, interpuseram embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 5 de novembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
05/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES Endereço: Avenida Edgar Proença, 117, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-720 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Domingos de Almeida, 338, Centro, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93510-100 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Nome: OFICINA MARQUE X - F Endereço: Travessa Djalma Dutra, 682, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AVENIDA RENATO MONTEIRO, 6901 6200, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 389 ou 383, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu um veículo da marca requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS, perante a demandada REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS, e que em 23/02/2022, sua esposa participou de um sinistro de trânsito com o veículo em questão dentro do condomínio em que residem, gerando danos no automóvel em questão.
Assim, o demandante acionou no mesmo dia do acidente o seu seguro contratado perante as requeridas WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS e LIBERTY SEGUROS, sendo registrada a ocorrência em 02/03/2022 (sinistro nº 12586616), tendo sido autorizado o serviço de reparo, sendo o veículo sinistrado encaminhado para conserto perante a demandada OFICINA MARQUE X.
Porém, após a solicitação das peças necessárias ao conserto, realizada em 04/03/2022 (Pedido de fábrica nº 20889227), o autor suportou sucessivos adiamentos no prazo de entrega das peças, sendo informado pela concessionária de que esta não estava encontrando dentre as fornecedoras pelo Brasil.
Segue narrando que foi fornecido carro reserva ao demandante, conforme previsão na apólice, pelo período de 7 dias.
Como não houve a conclusão do conserto do seu automóvel, a partir do momento em que devolveu o carro reserva, o demandante passou a ter gastos com transporte privado, causando-lhe desfalque patrimonial.
O pedido final visa a condenação da demandada: a) em sede de tutela de urgência e definitiva, a cumprir obrigação de fazer, consistente no conserto do automóvel, no prazo de 30 dias, b) subsidiariamente, à entrega de um veículo novo de categoria igual ou superior ao do demandante ou, ainda de forma subsidiária, a restituição do valor integral pago pelo automóvel; c) a restituir, a título de danos materiais, o valor gasto pelo demandante com transporte privado pelo período em que ultrapassado o prazo de conserto, bem como o valor da franquia do seguro; d) por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré WICHMANN CORRETORA DE SEGUROS postou suas teses defensivas em contestação postada ao ID 68692697, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas uma revendedora de franquias.
Por sua vez, a ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS apresentou contestação no ID 71232221, sustentando preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa; e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a responsabilidade seria da concessionária, uma vez que a montadora não atua em atos negociais e de pós-vendas, restando clara a hipótese de responsabilidade de terceiro.
Em sua contestação (ID 72591071), a ré REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS, sustentou preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa; e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o veículo da parte autora não passou nas oficinas daquela concessionária, sendo a responsabilidade pelos eventos danosos narrados na inicial atribuíveis à seguradora e à oficina em que o veículo do demandante efetivamente foi encaminhado.
Na petição de ID 73357697, o autor informou que recebeu o veículo em 01/08/2022 (vide documento de ID 78822503), estando pendente o reparo de 3 peças.
Ainda naquela manifestação, informou renunciar ao valor que ultrapassasse o teto do Juizado Especial Cível.
No ID 78822494, a ré LIBERTY SEGUROS contestou a ação, levantando preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa; e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço da seguradora, sendo que a demora no conserto de peças se deu em virtude da ausência das peças de reposição necessárias ao serviço, o que deveria ser atribuído à concessionária e à fabricante.
Em audiência (ID 85822700), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda naquela decisão, foi decretada a revelia da ré OFICINA MARQUE X, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Já na segunda audiência realizada (ID 91121351), a ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS não compareceu e nem apresentou justificativas, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que não merece ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus.
Veja-se que o automóvel da marca ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS, foi adquirido pelo autor perante a demandada REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS, conforme nota fiscal do automóvel no ID 72591073, sendo que ambas são responsáveis por manter peças e acessórios dos veículos que comercializam no mercado.
Com relação às rés WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS e LIBERTY SEGUROS, veja-se que ambas constam na apólice do seguro contratado pelo demandante (ID 65029856).
Da mesma forma, o conserto foi direcionado para a ré OFICINA MARQUE X, aonde ficou por vários meses.
Assim, tendo em vista as provas e narrativas da inicial e das contestações, bem como considerando que todas as rés participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo que levou à compra do automóvel e à contratação do seguro, entende-se que é perfeitamente aplicável a teoria da aparência em favor do consumidor.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois, além de o valor indicado na inicial para fins de indenização por danos morais ser uma estimativa – já que o quantum definitivo é arbitrado pelo Juiz, caso haja condenação –, é fato que a parte autora renunciou expressamente ao valor que ultrapassasse o limite de alçada de 40 salários-mínimos, obedecendo ao disposto no §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é válido destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo.
Ainda assim, é válido ressaltar que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte autora informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação, razão pela qual entendo ser possível deferir o benefício da gratuidade, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não dever de indenizar das rés, em virtude do alegado atraso desproporcional na execução do serviço de reparo no veículo do autor, assim como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Invertido o ônus probatório em audiência, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que as rés não se desincumbiram desse ônus, uma vez que não juntaram aos autos nenhum elemento de prova que justificasse a demora no serviço de conserto e troca de peças do carro do autor.
As seguradoras não negam a ocorrência do atraso no conserto do veículo, enquanto a ré LIBERTY SEGUROS limita-se a afirmar que tal atraso se deu em virtude da ausência de peças disponibilizadas no mercado pela concessionária e pela fabricante.
Por sua vez, tanto a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS, quanto a REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS, ficam atribuindo-se a responsabilidade uma à outra pelo armazenamento de peças e pelas relações de pós-venda.
Inobstante as alegações destas rés, é necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 32, dispõe que os fabricantes e importadores têm o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.
Senão vejamos: Art. 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
No caso dos autos, a obrigação de manter em estoque determinadas peças é inerente à própria prestação do serviço das rés PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS e REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS, sobretudo no caso dos autos, em que se trata de um automóvel lançado a pouco tempo no mercado.
As rés sequer juntaram aos autos documentos que eventualmente mostrassem que se tratavam de peças incomuns ou de difícil importação, sendo razoável a expectativa do autor de que as rés tivessem à disposição em seu estoque as peças necessárias para o conserto de seu veículo, sobretudo porque havia comprado o veículo novo há menos de um ano (vide nota fiscal no ID 72591073).
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo também exarou entendimento no sentido de que o consumidor tem o dever de obter a prestação do serviço em prazo razoável, não obstante a necessidade de o fornecedor ter que importar a peça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNILARIA E FORNECIMENTO DE PEÇAS DE VEÍCULO.
DEMORA DEMASIADA NA ENTREGA DO VEÍCULO.
PEÇA QUE NECESSITOU DE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA MONTADORA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSERTO QUE DEMANDA PEÇAS DE REPOSIÇÃO IMPORTADAS.
CONSUMIDOR QUE DEVE SER ATENDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO DA MONTADORA DE MANTER ESTOQUE DE PEÇAS PARA EVITAR A DEMORA DOS TRÂMITES DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DO VEÍCULO NO PRAZO DE 5 DIAS REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À IMAGEM E À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Tanto a montadora como a concessionária têm responsabilidade pela imediata providência de peças para o conserto do veículo.
Devem elas responder pela demora do processo de importação, tendo em vista que tinham a obrigação de manter estoque de peças.
Por não se caracterizar como consumidor a pessoa natural ou jurídica que adquire bem ou serviço com o desiderato de implementar sua atividade lucrativa, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Não há dúvida que a pessoa jurídica pode experimentar a ocorrência de danos morais, contudo, desde que demonstrada ofensa à imagem ou à honra objetiva da empresa, já que não é ente provido de sentimentos.
Assim, necessária se mostra a repercussão do ato ilícito na sua imagem como empresa, de forma a abalar o seu bom-nome.
Sem que haja tal comprovação não se mostra viável a condenação imposta.
Recursos providos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1030187-35.2014.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;; Data do Julgamento: 24/04/2017) Dessa forma, tendo o automóvel do autor ficado cerca de seis meses na oficina, sendo devolvido apenas em agosto de 2022, entende-se que houve uma demora excessiva na prestação do serviço de seguro, devendo as demandadas, solidariamente, responderem pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
No caso da indenização por danos materiais, entendo que se limitam aos gastos com transporte privado entre março e julho, pois o autor não tinha como circular com seu carro, diante da demora excessiva na devolução do automóvel (cerca de seis meses).
Tais gastos estão comprovados por meio de recibos juntados nos IDs 65029858, 65029860, 65029861, 70750394 e 73357699, no valor total de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), sendo este o valor a ser restituído ao autor, a título de indenização por danos morais.
A restituição deve se dar de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de restituição do valor da franquia, pois, ao final, ainda que com atraso, o serviço foi prestado e o carro devolvido ao demandante, não havendo informação nos autos de outros problemas após a devolução.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente são devidos, pois a situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais.
Ao comercializar automóveis e ofertar serviços de pós-venda (conserto, garantia, troca de peças, etc.), é certo que as rés assumem o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para garantir que mantenha em estoque ao menos as peças comumente afetadas em sinistros (vidros das janelas, retrovisores, faróis, lanternas, etc.), sob pena de responder pelos danos causados em caso de frustração da expectativa do consumidor.
O autor pagou um valor elevado pelo carro e consequentemente pelo seguro também, sendo natural a expectativa de que eventuais sinistros seriam facilmente resolvidos pelas rés.
O fato de ter esperado quase seis meses pela entrega do veículo representa uma considerável quebra de expectativa e frustração que enseja o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que não empobreça demasiadamente a reclamada, inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a ré restitua ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero a data do início pagamento das despesas (31.03.2022), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 07:24
Decretada a revelia
-
18/04/2023 09:10
Audiência Una realizada para 17/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALVIANO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:52
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2023 14:07
Audiência Una designada para 17/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:24
Audiência Una realizada para 01/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 09:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849522-97.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a contestação da reclamada postada no ID78822494 e o termo de entrega do veículo sub judice postado no ID78822503, entendo que o pedido de tutela de urgência tenha perdido seu objeto.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:40
Audiência Una designada para 01/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 10:51
Decorrido prazo de OFICINA MARQUE X - F em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:29
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 04:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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