TJPA - 0811835-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:57
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de GERSON COUTO FILHO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON COUTO FILHO em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811835-19.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes: Gerson Couto Filho e José Humberto Pereira Impetrados: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Gerson Couto Filho e José Humberto Pereira em face de decisão do eminente Corregedor Nacional de Justiça, do Estado do Pará e da União.
O writ foi impetrado pelos autores, em 04/06/2012, perante o Supremo Tribunal Federal, considerando que impugna ato atribuído ao Corregedor Nacional de Justiça.
O Mandado de Segurança n° 31.392 Pará foi distribuído para a Exma.
Ministra Rosa Weber do C.
STF, tendo a Relatora proferido decisão, determinando a emenda da inicial (id 10752034).
Os impetrantes apresentaram emenda à inicial, informando que o ato coator impugnado é o omissivo continuado do ITERPA e contra quem mandou executá-lo, no caso, o Corregedor Nacional de Justiça e União, conforme petição (id 10752034).
A Exma.
Ministra Relatora proferiu decisão monocrática, reconhecendo a incompetência da Corte Constitucional, não conhecendo do mandado de segurança e determinou a remessa dos autos a este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (id 10752034).
Os autores apresentaram Agravo Regimental, argumentando a necessidade da manutenção da Corregedoria Nacional de Justiça para figurar no polo passivo do mandamus, defendendo a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal.
A União interpôs Agravo contra a decisão, requerendo a fixação da competência no Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, conhecendo e negando provimento ao Agravo Regimental.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 23/08/2022.
Proferi despacho, determinando a intimação do impetrante para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito (id 11126012).
O impetrante Gerson Couto Filho apresentou petição, manifestando o seu interesse no prosseguimento do feito, reiterando a existência de ilegalidade no ato administrativo do Estado do Pará que determinou o bloqueio da matrícula de imóvel rural de sua propriedade (id 11423697). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança foi impetrado perante a competência do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, após a petição de emenda à inicial apresentada pelo impetrante (id 10752034), a Suprema Corte reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Do exame da petição de emenda à inicial, resta claro que os impetrantes alegam a ausência de irregularidade no imóvel rural de suas propriedades localizados no Município de Altamira, declarando expressamente que a impetração é voltada contra ato omissivo e continuado do ITERPA em razão de não obter resposta nos processos administrativos (2007/87400 e 2011/419007) instaurados junto ao órgão.
Ao final, requereram o deferimento da liminar e da segurança para que o ITERPA emita a certidão pleiteada e não diretamente aos Cartórios (id 10752034).
Destarte, após a petição de emenda, observa-se que contam no polo passivo do presente mandamus apenas o Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA e o Estado do Pará.
Com efeito, destaco que o artigo 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual e o art. 24, XIII, “b” do RI deste E.
Tribunal de Justiça estabelecem quais autoridades têm foro originário nesta Egrégia Corte de Justiça, todavia os dispositivos não elencam o Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, senão vejamos: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) – os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, da mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 6 de julho de 2016)” Ademais, registro que a Seção de Direito também não detém competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato praticado por Procurador Geral de Município, nos termos do artigo 29-A, inciso I do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Da Seção de Direito Público.
Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) b) as ações rescisórias de seus acórdãos; c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças de proferidas por juízes das Varas de Direito Público; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) d) as execuções das decisões proferidas nos feitos de sua competência originária, podendo delegar à 1ª instância a prática de atos não decisórios; e) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados; f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) os conflitos de jurisdição e competência entre juízos ou turmas de Direito Público; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) h) as suspeições e impedimentos opostas a Juízes, em matéria de direito público, quando não reconhecidas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) i) a restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo for de sua competência; j) os dissídios de greve que envolvam servidores públicos; k) as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes a matéria de Direito Público; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) l) as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matérias de suas atribuições. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) II - julgar os agravos das decisões proferidas pelo Presidente ou relator; III - apresentar proposta de súmula em matéria de direito público a ser submetida ao Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) IV - aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória contra sentenças de juízos de direito público, na hipótese prevista no art. 942, §3º, inciso I do CPC. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016)” Portanto, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, reconheço a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, devendo o feito ser remetido a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino o seu encaminhamento para ser redistribuído a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém, tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
16/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:20
Declarada incompetência
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10/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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