TJPA - 0809872-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 05:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
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10/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício
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07/05/2024 10:03
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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07/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809872-73.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDOS: GISLENE FERREIRA RABELO, ELISANGELA DE JESUS FERNANDES, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, SIMIÃO SOUSA SILVA E FRANCISCO COSTA DE SOUZA (REPRESENTANTE: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - OAB/PA Nº 20.016) DECISÃO Trata-se de Recurso extraordinário com agravo que retorna a esta Corte mediante termo de remessa da Secretaria Judiciária do STF (ID 17570964), tendo em vista o decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 690113, que gerou a seguinte tese: “A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. (TEMA 567).
Neste tribunal, a questão de fundo mereceu o seguinte tratamento (ID 11427994): “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 004/2021-PSS/SEAP/PA.
SEGUNDA FASE.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
UPLOAD DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
No caso vertente está absolutamente comprovado pelos documentos carreados aos autos que os impetrantes atendendo ao comando previsto no retrocitado item 2.1.15, do edital de abertura do processo seletivo, realizaram suas inscrições, inclusive, com o upload (carregamento) da documentação exigida.
Neste sentido, há nos autos vários prints (capturas de telas) do próprio sistema SIPROS demonstrando que os impetrantes realizaram o aludido carregamento (upload) da documentação tanto que foram habilitados na fase de inscrição, inclusive, com atribuição de parte da pontuação.
Quanto à segunda fase, análise documental e curricular, sucedeu que de forma absolutamente inexplicável simplesmente os impetrantes foram considerados inaptos e sem nenhuma pontuação relativa à experiência profissional e qualificação profissional.
Não é possível – na verdade é muito cômodo − simplesmente eliminar os candidatos com a justificativa genérica “documentos incompletos, inelegível ou em desacordo com o edital” sem exatamente indicar qual documento estava incompleto, ilegível ou em desacordo com o edital.
Convém acrescentar que tanto nas informações prestadas pela autoridade dita coatora ou na defesa processual do ente público não houve indicação de qual ou quais documentos foram recusados pela administração e respectivos vícios.
Neste cenário completamente abstrato é evidente que até mesmo o eventual manejo de recurso administrativo restou inviabilizado ou reduzido a uma mera formalidade editalícia desprovida da mínima capacidade de êxito, pois impossível ou pelo menos inviável impugnar concretamente um ato de eliminação quando não se sabe ao certo qual foi o documento desconsiderado tampouco o vício que o afetava.
Com efeito, em razão da alta intervenção do Poder Público sobre a vida dos cidadãos, alterando, restringindo e até mesmo extinguindo direitos, no atual Estado Democrático de Direito para prevenir o arbítrio é absolutamente necessário que os atos administrativos, neles obviamente estão incluídos os casos de eliminação de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, contenham clara e precisa fundamentação em respeito ao dever de motivação previsto no art. 3º da Lei Estadual do Processo Administrativo (nº 8.972/2020), o que desenganadamente não houve na presente hipótese.
Segurança concedida.” (Seção de Direito Público.
Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães.
Julgamento 18/10/2022).
No extraordinário, alegou-se ofensa aos artigos 2º e 5º da Constituição Federal, por quebra da isonomia ante a não observância aos termos do edital do certame e impossibilidade de o Poder Judiciário modificar critério da banca examinadora do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os fatos acima narrados, reconsidero a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (ID 14610788), para negar seguimento ao recurso extraordinário com base na tese do Tema 567, acima já transcrita, ante a ausência de repercussão geral da matéria. (art. 1030, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:10
Recurso Extraordinário não admitido
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09/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0809872-73.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADOS: GISLENE FERREIRA RABELO, ELISANGELA DE JESUS FERNANDES, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, SIMIÃO SOUSA SILVA E FRANCISCO COSTA DE SOUZA (REPRESENTANTE: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - OAB/PA Nº 20.016) DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (15331873), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 183, 219 e 1.042, todos do CPC/2015, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto (ID 14610788).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 15927888). É o relatório.
Compulsando os autos, tenho que as razões recursais são insuficientes a ensejar a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SIMIAO SOUSA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMIAO SOUSA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima GISLENE FERREIRA RABELO, ELISANGELA DE JESUS FERNANDES, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, SIMIÃO SOUSA SILVA E FRANCISCO COSTA DE SOUZA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 31 de julho de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809872-73.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO(A): GISLENE FERREIRA RABELO, ELISANGELA DE JESUS FERNANDES, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, SIMIÃO SOUSA SILVA E FRANCISCO COSTA DE SOUZA (Representante: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - OAB/PA nº 20.016) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 13350554), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdãos de minha relatoria, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 004/2021-PSS/SEAP/PA.
SEGUNDA FASE.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
UPLOAD DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 12584066) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 004/2021-PSS/SEAP/PA.
SEGUNDA FASE.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
UPLOAD DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (ID nº 11427994) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos artigos 2º e 5º da Constituição Federal, por quebra da isonomia ante a não observância aos termos do edital do certame e impossibilidade de o Poder Judiciário modificar critério da banca examinadora do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13938347). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, às alegações de inobservância aos termos do edital e impossibilidade de o Poder Judiciário modificar critério da banca examinadora do concurso, por suposta violação ao princípio da separação dos poderes, incidem as súmula 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal[1], uma vez que o tribunal decidiu o feito à luz da interpretação das normas do edital e do contexto probatório da etapa do concurso impugnada.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279, 280 E 454.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.” (AI 640.272-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007)” “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1.158.506-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2018)” “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Concurso Público.
Entrega de documentos previstos no edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Repercussão geral.
Inexistência.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2.
O Plenário do STF, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 997559 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)” Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. [1] Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” -
19/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
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04/05/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 08:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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04/05/2023 08:36
Juntada de
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos o RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
27/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:02
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - 0809872-73.2022.8.14.0000 AUTORIDADE: GISLENE FERREIRA RABELO, ELISANGELA DE JESUS FERNANDES, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, SIMIAO SOUSA SILVA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 004/2021-PSS/SEAP/PA.
SEGUNDA FASE.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
UPLOAD DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão hostilizado não alterou critérios avaliativos utilizados pela Banca Examinadora, mas apenas reconheceu, consoantes imagens capturadas do sistema SIPROS (do próprio embargante) que os impetrantes realizaram o carregamento (upload) de vários documentos pertinentes a análise documental e curricular.
Dessa forma, além de não haver perfeita identidade entre o aludido precedente (RE 632.853 – RG) com a hipótese in concreto evidentemente não prosperam as omissões apontadas.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em Sessão Virtual, os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a unanimidade, acordam conhecer e negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto da eminente Relatora. 01ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público realizada entre 31.01.2023 a 07.02.2023.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809872-73.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO (ID 11427994) EMBARGADA: GISLENE FERREIRA RABELO EMBARGADA: ELISANGELA DE JESUS FERNANDES EMBARGADA: MÁRCIA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSÉ EMILSON ARAÚJO SANTOS EMBARGADO: SIMIÃO SOUSA SILVA EMBARGADO: FRANCISCO COSTA DE SOUZA ADVOGADO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA (OAB/PA 20.016-B) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Seção de Direito Público que concedeu a segurança aos impetrantes, para ratificar a medida liminar deferida reconhecendo a ilegalidade do ato de eliminação dos mesmos no Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 004/2021 – PSS SEAP/PA.
O embargante, em apertada síntese, aduziu que o julgado foi omisso quanto ao precedente do STF, RE 632.853 – RG, segundo o qual os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, outrossim também alegou omissão quanto ao art. 37, caput, e §2º da CF/88.
Requereu o provimento do recurso para sanar tais omissões alterando o julgado denegando a segurança.
Os embargados apesar de intimados não apresentaram contrarrazões (ID 12229366). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (RELATORA): A acórdão embargado está assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 004/2021-PSS/SEAP/PA.
SEGUNDA FASE.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
UPLOAD DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No caso vertente está absolutamente comprovado pelos documentos carreados aos autos que os impetrantes atendendo ao comando previsto no retrocitado item 2.1.15, do edital de abertura do processo seletivo, realizaram suas inscrições, inclusive, com o upload (carregamento) da documentação exigida. 2.
Neste sentido, há nos autos vários prints (capturas de telas) do próprio sistema SIPROS demonstrando que os impetrantes realizaram o aludido carregamento (upload) da documentação tanto que foram habilitados na fase de inscrição, inclusive, com atribuição de parte da pontuação. 3.
Quanto à segunda fase, análise documental e curricular, sucedeu que de forma absolutamente inexplicável simplesmente os impetrantes foram considerados inaptos e sem nenhuma pontuação relativa à experiência profissional e qualificação profissional. 4.
Não é possível – na verdade é muito cômodo − simplesmente eliminar os candidatos com a justificativa genérica “documentos incompletos, inelegível ou em desacordo com o edital” sem exatamente indicar qual documento estava incompleto, ilegível ou em desacordo com o edital. 5.
Convém acrescentar que tanto nas informações prestadas pela autoridade dita coatora ou na defesa processual do ente público não houve indicação de qual ou quais documentos foram recusados pela administração e respectivos vícios. 6.
Neste cenário completamente abstrato é evidente que até mesmo o eventual manejo de recurso administrativo restou inviabilizado ou reduzido a uma mera formalidade editalícia desprovida da mínima capacidade de êxito, pois impossível ou pelo menos inviável impugnar concretamente um ato de eliminação quando não se sabe ao certo qual foi o documento desconsiderado tampouco o vício que o afetava. 7.
Com efeito, em razão da alta intervenção do Poder Público sobre a vida dos cidadãos, alterando, restringindo e até mesmo extinguindo direitos, no atual Estado Democrático de Direito para prevenir o arbítrio é absolutamente necessário que os atos administrativos, neles obviamente estão incluídos os casos de eliminação de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, contenham clara e precisa fundamentação em respeito ao dever de motivação previsto no art. 3º da Lei Estadual do Processo Administrativo (nº 8.972/2020), o que desenganadamente não houve na presente hipótese. 8.
Segurança concedida.
Como visto acima o acórdão hostilizado não alterou critérios avaliativos utilizados pela Banca Examinadora, mas apenas reconheceu, consoantes imagens capturadas do sistema SIPROS (do próprio embargante) que os impetrantes realizaram o carregamento (upload) de vários documentos pertinentes a análise documental e curricular, razão pela qual consignou: “Não é possível – na verdade é muito cômodo − simplesmente eliminar os candidatos com a justificativa genérica “documentos incompletos, inelegível ou em desacordo com o edital” sem exatamente indicar qual documento estava incompleto, ilegível ou em desacordo com o edital.
Convém acrescentar que tanto nas informações prestadas pela autoridade dita coatora ou na defesa processual do ente público não houve indicação de qual ou quais documentos foram recusados pela administração e respectivos vícios.” Dessa forma, além de não haver perfeita identidade entre o aludido precedente (RE 632.853 – RG) com a hipótese in concreto evidentemente não prosperam as omissões apontadas.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 08/02/2023 -
08/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2023 09:00
Expedição de Informações.
-
09/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:21
Juntada de
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SIMIAO SOUSA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
17/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:00
Concedida a Segurança a ELISANGELA DE JESUS FERNANDES - CPF: *31.***.*15-00 (AUTORIDADE)
-
17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2022 01:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA RABELO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:54
Conclusos ao relator
-
18/07/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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