TJPA - 0810320-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:12
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de WELLTON PAUL CORREA NOGUEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0810320-46.2022.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Wellton Paul Correa Nogueira da Silva Advogado: Idjacy Laurindo de Souza - OAB//PA 26.315 Agravado: Estado do Pará Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE A BEM DA DISCIPLINA DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO SOFRIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PERICULUM IN MORA E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
CIRUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE MERECEM SER MAIS BEM ACLARADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por WELLTON PAUL CORREA NOGUEIRA DA SILVA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, C/ PEDIDO LIMINAR, proc. nº 0838214-98.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor do Estado do Para, indeferiu o pedido de tutela urgência formulado na peça de ingresso, tendo sido a parte dispositiva da decisão guerreada proferida nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido tutela de urgência formulado pelo autor WELLTON PAUL CORRÊA NOGUEIRA DA SILVA.
CITE-SE o Estado do Pará para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresente sua contestação (art. 335 do NCPC).
Apresentada a resposta pelo Estado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis.
Após, vista ao Ministério Público para sua manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente como mandado de citação, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órgão correcional.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará.” Em suas razões (id. 10382969 – págs. 1/9), historia o agravante existir violação ao princípio do devido processo legal, ante existir inversão de oitiva de testemunhas, fato que ofende o contraditório, porquanto o acusado deveria ser ouvido por último, após toda a prova produzida.
Diz que o juízo de 1º grau confirmou que houve a inversão da oitiva do interrogatório, mas que apenas estava seguindo orientação legal da época e que não houve efetivo prejuízo à defesa.
Fala que a douta argumentação do juízo contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de que a inversão do interrogatório viola a lei, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, pois a condenação já é o efetivo prejuízo.
Aduz que não foi oportunizado para a defesa se manifestar quanto da juntada de documentos novos no processo, nem ciência dos pleitos formulados.
Sustenta a desproporcionalidade da pena imposta, arrolando precedente jurisprudencial em abono da tese que expõe.
Defende a reforma da decisão do juízo a quo a fim de ser concedida a liminar com o fito de reintegrá-lo ao cargo que ocupava, em vista do evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para tal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer a confirmação da liminar anteriormente concedida.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 10878747, págs. 1/5, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido.
O Estado do Para apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 11268090, págs. 1/20), refutando as razões do vertente recurso, tendo, ao final, pugnado pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, sob o id. 11314086, págs. 1/5, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que visava a reintegração imediata do agravante no cargo que anteriormente ocupava, com ressarcimento automático de todas as vantagens.
Pois bem, analisando o pedido do agravante e as suas razões recursais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Não obstante as considerações deduzidas neste recurso, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, o requisito do periculum in mora não diviso configurado, de pronto, ante o evidente lapso temporal entre o ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina (08/07/2016) e o ajuizamento da demanda de reintegração (06/07/2021), de maneira que por esse motivo surge incabível a concessão da liminar.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO APÓS EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO INSS.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA O PERICULUM IN MORA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No entanto, não obstante o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a aposentadoria pelo INSS não gera a vacância do cargo público ocupado pelo servidor, o que demonstra o fumus boni iuris necessário ao eventual deferimento da pretensão esposada no presente agravo, fato é que as circunstâncias fáticas verificadas, em especial o tempo decorrido entre a ocorrência da exoneração, em 2015 e o efetivo pedido de reintegração ao cargo, cerca de 02 anos, afastam as alegações de periculum in mora, não havendo, ao menos em estreita análise permitida no caso concreto, os requisitos que ensejariam o deferimento da medida liminar conforme pretendido.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*71-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AI: *10.***.*71-44 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).” (grifei) Ademais, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, especialmente pelo fato de que a alegação do prejuízo concretamente sofrido durante a instrução do processo administrativo não se mostra incontestável, estando a merecer melhor análise a fim de que se conclua pelo reconhecimento da nulidade do ato.
As supostas irregularidades suscitadas, mesmo que comprovadas, a princípio, não seriam suficientes por si só para gerarem a nulidade de todo o procedimento, porquanto a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief.
Segundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo.
Essa regra foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar).
Sobre o tema, Marçal Justen Filho assinala que: ‘[a] nulidade deriva da incompatibilidade do ato concreto com valores jurídicos relevantes.
Se certo ato concreto realiza os valores, ainda que por vias indiretas, não pode receber tratamento jurídico equivalente ao reservado para atos reprováveis.
Se um ato, apesar de não ser o adequado, realizar as finalidades legítimas, não pode ser equiparado a um ato cuja prática reprovável deve ser banida.
A nulidade consiste num defeito complexo, formado pela (a) discordância formal com um modelo normativo e que é (b) instrumento de infração aos valores consagrados pelo direito.
De modo que, se não houver a consumação do efeito (lesão a um interesse protegido juridicamente), não se configurará invalidade jurídica.
Aliás, a doutrina do direito administrativo intuiu essa necessidade, afirmando o postulado de pas de nullité sans grief (não há nulidade sem dano)’ (JUSTEM FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 4.
Ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 323/324).
O STF já decidiu várias vezes pela aplicação do princípio em tela aos processos disciplinares e mesmo em caso de nulidades absolutas.
Vide: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (MS nº 21.330/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão). 2. É consolidado, também, o entendimento de que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 30.881, Rel.
Min.
Cármen Lúcia e RMS 24.194, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º)’ (RMS 28490/DF-AgR, Relator o Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). (grifei) ‘Agravo regimental em mandado de segurança.
Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF).
Precedente: ADI 4638-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3.
Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar.
Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado.
Possibilidade.
Sobreposições de sanções administrativas.
Inocorrência. 3.
Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS.
Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa.
Precedentes. 4.
Plena participação do impetrante nos atos processuais.
Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada.
Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.
Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento’ (MS 32581/DF-AgR, Relator o Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 1/4/16).” (grifei) No mesmo sentido o STJ já decidiu: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 142 DA LEI 8.112/90.
PRAZO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO DA CONTAGEM.
PORTARIA INAUGURAL.
PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA AO REEXAME.
INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90.
DEMISSÃO.
VINCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar.
Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente. 2.
No que toca à sindicância, firmou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado (MS 20.647/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). 3.
A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 4.
O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5.
A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015). 6.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. 7.
Ordem denegada. (STJ – RO nos EDcl nos EDcl no MS: 11493 DF 2006/0032454-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2017).” (grifei) O parecer exarado pela Exma.
Procuradora de Justiça bem se amolda à questão sob análise, observe-se: No entanto, verifica-se que para que seja declarado nulo, o PAD deve ter sido formulado sobre um erro in procedendo, ou seja, um erro de forma, que corrompa toda a fundamentação que ensejou a condenação, comprovando-se a ocorrência explícita de prejuízo ao réu, pela violação aos ditames legais.
Nesse sentido, da análise dos depoimentos das testemunhas, não se vislumbra como a inversão do interrogatório do acusado, realizado antes da oitiva testemunhal, possa ter prejudicado a sua situação no processo e, consequentemente, a sua condenação.
Menciona-se, ainda, que o defensor do acusado participou e lhe foi conferido o direito de intervenção por perguntas às testemunhas durante a inquirição e apresentou as alegações finais da defesa ao final do processo, sendo exercido o direito à ampla defesa sobre as plenas condições que assegura a lei.
Consoante, ressalta-se que o papel do Judiciário na análise de Processo Administrativo se restringe a análise da ilegalidade ou não do motivo ou objeto que ensejaram a conclusão do processo, não cabendo adentrar no juízo de mérito do ato administrativo, mas na sua legalidade.
Nesse diapasão, reforça-se que é necessário a demonstração do prejuízo sobre a inversão do interrogatório do acusado, como assevera a jurisprudência pátria: ...
No presente caso, o que se depreende dos relatos testemunhais é a confirmação do relatado pelo próprio acusado, como por exemplo a confissão sobre a sua autoria nos disparos, não tendo sido apresentado qualquer fato ímpar ao resultado da condenação, que atribui seu embasamento em grande parte aos laudos periciais produzidos.
Além do mais, pretende o recorrente prematuramente aprofundar discussão sobre o objeto da ação principal, o que propiciará induvidosa supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois se determinada a providência requerida, que possui, diga-se de passagem, nítido caráter satisfativo, haverá esvaziamento da discussão na ação de reintegração ao cargo público, fato que, encontra óbice no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92.
Ademais, no caso em apreço, a questão trazida à lume reclama uma melhor apreciação no juízo de origem e, somente após, os fatos poderão ser mais bem aclarados, fazendo com que seja proferido um decisório de acordo com a situação posta.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado e nem, o periculum in mora.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providencias de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:04
Conhecido o recurso de WELLTON PAUL CORREA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*18-00 (IMPETRANTE) e não-provido
-
16/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WELLTON PAUL CORREA NOGUEIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813134-31.2022.8.14.0000
Aderson Toledo Santos
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Alex Lima Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:59
Processo nº 0011090-58.2016.8.14.0008
Defensoria Publica do Estado do para
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luana Cristina Lima Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 12:18
Processo nº 0011090-58.2016.8.14.0008
Lilia Correa Amorim de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luana Cristina Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 12:21
Processo nº 0000036-97.2013.8.14.0009
Estado do para
Maridalva Silva Fontel de Souza
Advogado: Antonio Afonso Navegantes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 13:09
Processo nº 0028886-37.2008.8.14.0301
Espolio de Mayer Obadia
Afonso Marcal &Amp; Cia LTDA
Advogado: Hever Berg Mauricio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2011 12:29