TJPA - 0809941-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 20:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809941-12.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:20
Declarada incompetência
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809941-12.2021.8.14.0301 - DECISÃO - Analisando o caderno processual, observa-se que a decisão de ID nº 100620342 determinou a redistribuição para uma das varas cíveis e empresariais.
Ocorre que, consoante certidão de ID nº 118520735, os autos foram encaminhados para esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ao invés de ser redistribuído por sorteio.
Assim, retornem os autos à Secretaria da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para cumprimento da decisão de ID nº 100620342.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809941-12.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Intimo a parte autora, por seu(s) patrono(s) habilitados no feito, a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
08/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809941-12.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809941-12.2021.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER move contra MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR, considerando a Decisão do ID 100620342, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a expedição do alvará, podendo informar os dados bancários do beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Via PJE e DJE -
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809941-12.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809941-12.2021.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER move em desfavor de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos à Execução, ID 82643309, opostos pela parte Executada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER Via PJE e DJE -
27/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 00:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:13
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0809941-12.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 2.
Decorridos 10 dias, faça a conclusão para consulta 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0809941-12.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 dias, atualize a planilha de débito, a fim de viabilizar a pesquisa via SISBAJUD. 2.
No mesmo prazo do item acima, a parte Acionante também deverá se manifestar requerendo o que lhe competir, considerando o resultado da pesquisa realizada via RENAJUD (doc.
ID 50619099 - Pág. 1). 3.
Cumpridas as determinações anteriores, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
04/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809941-12.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR - Manifeste-se o advogado da parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição juntada em secretaria (ID: 26550366), cujo equívoco foi certificado (ID: 26550363). - Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos para deliberação. - Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito L.D. -
11/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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