TJPA - 0823537-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:22
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/05/2025 13:44
Juntada de Relatório
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07/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Processo Reativado
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29/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:42
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 05:16
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:55
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: TEOLGA LEONILA SOUZA CARDOSO, residente na Travessa das Mercedes, nº 375, Bairro: São Brás, CEP: 66.093-630, Belém/PA, celular nº 91-992931259.
Requerido: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, residente na Rua Boaventura da Silva, Hotel Unic, apto 2404, ao lado do Formosa da Duque, Bairro: São Brás, Belém/PA, celular nº 91-983527016.
A Requerente TEOLGA LEONILA SOUZA CARDOSO, em 12/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, sob a alegação de que está sofrendo violência psicológica e ameaças por parte Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui um filho menor de idade.
Em Decisão, datada de 16/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – EXCETO QUANDO ESTIVER NAS EMPRESAS DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que os fatos alegados são inverídicos.
A primeira ameaça proferida pelo requerido foi: “TU VAI VER O QUE VAI ACONTECER, NÃO TO DE BRINCADEIRA”, aconteceu, pois, ele procurou os meios legais e autoridades competentes para apurar as inconsistências contábeis das empresas em que este e a requerente são sócios; a segunda, “SE VOCÊ SAIR DA SOCIEDADE EU TE MATO, MATO O NOSSO FILHO E DEPOIS ME MATO”, foi proferida em agosto de 2022, ou seja, há 03 (três) meses, totalmente fora do contexto atual, sendo evidente a ausência de contemporaneidade do fato.
Além disso, no dia 12/09/2022, o requerido foi ao encontro da requerente lhe informar que tinha conhecido uma pessoa, estava se envolvendo com esta e, eventualmente, estaria em sua companhia em alguma das empresas em que é sócio da requerente.
Porém, ela não aceitava que o requerido frequentasse, ainda que eventualmente, as casas de show em que são sócios na companhia de outra mulher.
Inclusive, o ameaçava de pedir medidas protetivas caso este frequentasse as empresas acompanhado de outras mulheres na frente dela.
Requereu, ao final, sejam revogadas as medidas protetivas.
Em ID 87573992, a requerente foi até a Polícia Civil registrar um Boletim de Ocorrência de descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido.
Em ID 87573992, o requerido se manifestou sobre o descumprimento alegando que não houve qualquer descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, visto que os parceiros comerciais (bandas e fornecedores de som e bebidas), bem como ex-funcionários estão cobrando o Requerido para receber valores que foram acertados com a requerente.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente.
Em ID 90962276, a requerente foi até a Polícia Civil registrar um Boletim de Ocorrência de descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido.
Em ID 87573992, o requerido se manifestou sobre o descumprimento alegando que não houve qualquer descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, visto que desde o rompimento da relação profissional ocorrida em meados do ano que passou e posterior decretação desta Medida, nunca entrou em contato com a requerente ou algum familiar.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela reiteração do parecer de ID nº 89751669.
Apresentado o Relatório do Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, afirmou que através das entrevistas e estudo social foi possível perceber a presença de violência de gênero.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da requerente, para que diga se persiste o interesse nas medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se o Estudo Social produzido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, confirmando a violência de gênero, como também, em que pese o requerido negar a violência, a sua narrativa se reporta a existência de conflito.
Consigno, ainda, que a situação que envolve o filho das partes, para fins do exercício do poder familiar, deverá ser dirimida pela Jurisdição de Família, que poderá relativizar as medidas protetivas de urgência decretadas por este Juízo.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer, nem consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar a requerida ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Relativamente as informações de descumprimento as medidas protetivas de urgência, por se tratar de fato típico, deverão ser apuradas em inquérito policial Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – EXCETO QUANDO ESTIVER NAS EMPRESAS DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar sobre a prole.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:15
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:31
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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14/09/2023 12:59
Juntada de Relatório
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 DESPACHO Verificando nestes autos a determinação deste Juízo para a realização de Estudo social e que o produzido nestes autos não apresenta conclusão técnica sobre a ocorrência, ou não, de violência domestica, ou mesmo quaisquer tipo de conclusão técnica, retornem os autos à Equipe Técnica para que promova ESTUDO SOCIAL que contenha CONCLUSÃO TÉCNICA sobre a relação dos envolvidos e a existência, ou não, de violência domestica.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 10 dias.
Após, juntado, vistas dos autos à requerente e ao requerido para manifestação, no prazo de 05 dias e, em seguida, vistas ao Ministério Público.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, intime-o (Endereço: Rua Boaventura da Silva, Hotel Unic, apto 2404, ao lado do Formosa da Duque, Bairro: São Brás, Belém/PA, celular nº 91-983527016), para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da notícia de descumprimento de medidas protetivas, bem como, ADVIRTA-O da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/01/2023 13:21
Juntada de Relatório
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19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 06:40
Conclusos para despacho
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09/12/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:35
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823537-20.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105270-3 Requerente: TEOLGA LEONILA SOUZA CARDOSO, portadora do RG nº 4001289 SSP/PA e CPF nº *31.***.*92-53, residente e domiciliada na Travessa das Mercedes, nº 375, Bairro: São Brás, CEP: 66.093-630, Belém/PA, celular nº 91-992931259.
Requerido: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, solteiro, ensino médio completo, empresário, portador do RG nº 4658735 PC/PA e CPF nº *03.***.*97-37, nascido em 13/05/1992, filho de Ronaldo Cardoso Sandres e Bernardina da Conceição Barbosa Sandres, residente e domiciliado na Rua Boaventura da Silva, Hotel Unic, apto 2404, ao lado do Formosa da Duque, Bairro: São Brás, Belém/PA, celular nº 91-983527016.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sofrendo violência psicológica e ameaças por parte Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui um filho menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência da Requerente, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida, ao pedido de medida protetiva de proibição de frequentação dos empreendimentos em comum do ex-casal, considerando que pelo relato da Requerente ambos são sócios das empresas, devendo o Requerido não manter contato com a vítima quando estiverem nos aludidos estabelecimentos.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – EXCETO QUANDO ESTIVER NAS EMPRESAS DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:15
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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