TJPA - 0806829-16.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806829-16.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIELTON BARRETO GOMES EXECUTADO: R.
CASTRO DA SILVA - ME DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1-Defiro o requerido pela Defensoria Pública no ID 142038137. 2-Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:57
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
04/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ELIELTON BARRETO GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIELTON BARRETO GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806829-16.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ELIELTON BARRETO GOMES REQUERIDO: R.
CASTRO DA SILVA – ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por Elielton Barreto Gomes em face de R.
Castro da Silva – ME.
Ajuizou ação alegando a nulidade de cláusula penal do contrato firmado para prestação de serviços de formatura e requerendo a devolução integral dos valores pagos.
Assevera que efetuou pagamento de mensalidades no total R$ 3.167,58 (três e cento e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), porém a ré reteve indevidamente 40% dos valores sob o pretexto de multa indenizatória.
Designada audiência de conciliação, bem como foi deferida gratuidade de justiça ao autor (id 81540800).
Regularmente citada (id 86077946).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (id 87850314).
Apresentada em contestação (id 89505573) alegando a validade das cláusulas contratuais e justificando a retenção de parte dos valores pagos pelo autor.
Houve réplica (id 92666304).
Intimados para provas, pelo réu pugnou pelo julgamento antecipado (id 102019766), ao passo que a requerente nada pugnou.
Assim os autos vieram conclusos.
II – Dos fundamentos Diante das provas documentais acostadas aos autos e da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços e se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a prestação do serviço como atividade empresária.
O art. 6º, inciso V, do CDC assegura a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ao consumidor.
Ademais, o art. 51 do CDC prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, como aquelas que imponham penalidades excessivas ao consumidor.
No caso, restou demonstrado que o contrato prevê retenção de 40% dos valores pagos em caso de desistência unilateral, sem que haja justificativa razoável para tão elevada retenção.
Tal cláusula afronta os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual, configurando-se abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 543, segundo a qual, em casos de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral, salvo retenção razoável e justificada.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios ecoa: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA DE FORMATURA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A PERDA DE 100% DO VALOR PAGO PELO CONTRATANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10% DO MONTANTE PAGO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART . 42 DO CDC - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cláusula contratual que estabelece a perda de 100% do valor pago pela consumidora em caso de desistência de participação na festa de formatura, se mostra abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ser anulada.
Assim, pertinente a retenção de 10% sobre o valor pago pela contratante, sendo devida a restituição do restante, de forma simples, ante a desistência voluntária por parte da consumidora, não se aplicando a dobra prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, pois não houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e sim desistência de participação no evento por parte da autora; II - Não caracterizado o dano moral pela ausência de participação da aluna no evento de formatura do curso de Direito, eis que a desistência se deu de forma voluntária pela autora, não tendo sido comprovado qualquer impedimento imposto pelas rés. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032808-24.2022.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024)”. ” JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BAILE DE FORMATURA .
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE .
MULTA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à devolução do valor pago pela autora em contrato de assessoria em eventos (baile de formatura), após a sua desistência, sem a retenção de valores além da multa contratual, reduzida equitativamente para 10% sobre o valor pago .
Aduz a recorrente que o contrato é coletivo, e que já comprometeu o caixa da comissão de formatura ao pagamento de contratos para a realização do evento, de forma que a retenção de valores se justifica pela divisão ?pro rata? dos compromissos financeiros entre os formandos.
Ainda, sustenta a legalidade da multa prevista contratualmente. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos.
Incidência do disposto no art . 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O contrato firmado previu em sua cláusula sétima, parágrafo segundo, (ID 4826586), que no caso de desistência deverá incidir multa de 20%, mais a ?retenção do valor correspondente aos compromissos financeiros que tenham sido assumidos contando com a sua participação.? De acordo com os cálculos oferecidos pela recorrente (ID 4826585), o total deste desconto significaria 80% dos valores pagos pela consumidora, que comunicou sua pretensão resilitória com mais de um ano de antecedência . 6.
A determinação de retenção de 80% dos valores referentes a contrato de prestação de serviços é abusiva, sendo correta a declaração de nulidade desta cláusula e a redução da multa, sob pena de enriquecimento ilícito. É razoável e proporcional sua minoração para 10%, em atenção ao serviço até então prestado e ao art. 413 do Código Civil . 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 8 .
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 9 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07147363520188070016 DF 0714736-35.2018.8.07 .0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Dessa forma, a retenção de 40% é desproporcional, cabendo sua redução para o percentual de 10%, com a devolução do restante ao autor, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
No mais, considerando que a ré demonstrou o pagamento da quantia de R$ 1.344,90, tal valor deverá ser abatido da quantia devida pela parte ré, considerado à época do reembolso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula que impõe retenção de 40% dos valores pagos; b) Determinar a devolução ao autor dos valores pagos, respeitada a retenção de 10% sobre o total, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser apurado por simples petição, abatendo-se o valor já devolvido ao seu tempo e modo; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Altamira, data e hora conforme sistema JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:38
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIELTON BARRETO GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ELIELTON BARRETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:27
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806829-16.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ELIELTON BARRETO GOMES REQUERIDO: R.
CASTRO DA SILVA - ME DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:49
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 18:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806829-16.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ELIELTON BARRETO GOMES REQUERIDO (A): R.
CASTRO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06/03/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/11/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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