TJPA - 0806745-15.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806745-15.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: WEMERSON PEREIRA DA COSTA DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de endereços da parte ré via sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806745-15.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: WEMERSON PEREIRA DA COSTA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão (id 134158720), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 2 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806745-15.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 126976495), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 16 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:25
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:04
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806745-15.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: WEMERSON PEREIRA DA COSTA DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de busca e apreensão do bem e citação do réu no endereço indicado na petição inicial. 2- Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 07:47
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806745-15.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: WEMERSON PEREIRA DA COSTA Endereço: Rua L, 573, RUC Laranjeiras, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-666 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Inicialmente, cuido deixar assentado que o STJ no Resp nº 1951662/RS (2021/0238511-3), julgado em 09/08/2023, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, reconsidero a decisão de ID 81534881 e passo a analisar o pedido de tutela de urgência Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Registro ainda que, conforme o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23112021-Repetitivo-contestacao-so-deve-ser-analisada-apos-cumprimento-da-liminar-de-busca-e-apreensao.aspx).
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:22
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 03:11
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806745-15.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro o requerido na petição retro, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir a decisão de ID 81534881. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos.
Altamira/PA, 14 de dezembro de 2022.
LUANA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806745-15.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDA: WEMERSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não comprovou a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação “não existe o número” (ID 81030643) e “mudou-se”, em outra tentativa de comunicação.
Acerca da constituição em mora, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/96: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) No caso dos autos, verifico que o banco autor enviou notificação extrajudicial ao endereço da parte devedora, entretanto a notificação não foi entregue no endereço mencionado por motivo de “não procurado”.
No mais, observo que a instituição financeira não esgotou as tentativas para a localização da parte devedora, bem como não adotou outras medidas, tais como o protesto do título extrajudicial para notificá-la/intimá-la via edital.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE POR “ENDEREÇO INCORRETO” – PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação da mora é condição essencial à procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão e a falta de esgotamento dos meios de notificação pessoal do devedor importa em ausência de comprovação da mora, bem assim, na extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão.” (TJ-MT 10012985420208110025 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
A despeito de não se exigir a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual, razão pela qual a falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "Não existe o número” importam na não comprovação da mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo, determinando que o Juízo a quo intime a parte autora a fim de que comprove a constituição em mora da ré, ora agravante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TJPA – Ag 08077967620228140000, Relatora Margui Gaspar Bittencourt, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10/8/2022, Publicado em 12/8/2022).
Desse modo, não restou comprovada a constituição em mora da parte devedora.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial para o fim de comprovar a mora da parte demandada (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/96), sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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