TJPA - 0807023-16.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:09
Cadastro de :
-
29/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 10:10
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:10
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:09
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:07
Expedição de Carta rogatória.
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 07:05
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2023 04:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/08/2023 12:33.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:02
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 23/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 11/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:13
Mandado devolvido cancelado
-
21/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:21
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
21/06/2023 11:21
Cadastro de :
-
21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:23
Audiência Instrução realizada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:12
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:55
Audiência Instrução designada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
21/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 03:23
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 13:05
Audiência Instrução realizada para 15/03/2023 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:52
Juntada de
-
27/02/2023 23:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:51
Audiência Instrução designada para 15/03/2023 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/02/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Relatório
-
08/02/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:00
Expedição de Laudo Pericial.
-
19/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 18:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:35
Expedição de Laudo Pericial.
-
02/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2022 15:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2022 15:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 13:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de LORRANE LIMA MALAGOLLI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/11/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 04:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALTAMIRA AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE N°: 00807023-16.2022.8.14.0005 CAP.
PENAL PROVISÓRIA: art. 33, caput e art. 35, caput da Lei n° 11.343/06 FLAGRANTEADOS: ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA, LORRANE LIMA MALAGOLLI e JOÃO LUCAS ALVENCAR DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Os autuados ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA, brasileira, natural de Altamira/PA, nascida em 27/10/1984, filha de Elza Maria Xipaia de Carvalho e Raimundo Veriano Ferreira, portadora do CPF n° *90.***.*33-49, residente na Trav.
Agrário Cavalcante, 1001, Centro, Altamira/PA, telefone (93) 99223-9991; LORRANE LIMA MALAGOLLI, brasileira, nascida em 03/04/2003, natural de Altamira/PA, filha de Antonia da Silva Lima, portadora do CPF n° *63.***.*08-21, residente na Rua Manoel Umbuzeiro, 1954, Centro, Altamira/PA, Sudam I, Altamira, telefone (93) 99100-0000; JOÃO LUCAS ALENCAR DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 01/02/2002, natural de Altamira/PA, filho de Fabricia Alencar de Oliveira, portador do CPF n° *28.***.*30-24, residente na Rua Manoel Umbuzeiro, 1954, Centro, Altamira/PA, foram presos no dia 11 de novembro de 2022, por volta das 20h56min, pela Polícia Militar, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, caput da Lei n° 11.343/06, tendo sido apreendidos em flagrante no momento em que supostamente praticavam as infrações penais, conforme fatos narrados no APF.
Com os autos vieram os seguintes documentos: depoimentos do condutor, testemunhas e interrogatório dos autuados, Boletim de Ocorrência Policial, Laudo Provisório de Constatação de Droga, Requisição de Perícia, Espelho de andamento processual da Comarca de Bujaru.
Foram expedidos Notas de Comunicação de Prisão à Família do Preso, Notas de Culpa, Termos de Ciência dos Direitos e Garantias Constitucionais.
Também foi encartada representação pelo afastamento de sigilo dos dados telefônicos c/c extração e acesso aos dados armazenados nos dispositivos móveis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. 5º, LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Na espécie, tem-se caracterizada verdadeira hipótese de flagrante (art. 302, inciso I, CPP), uma vez que foram apreendidos ao estarem cometendo as infrações penais tipificadas no art. 33, caput e art. 35, caput da Lei n° 11.343/06, conforme depoimentos e documentos do auto de prisão em flagrante.
Importa registrar que a abordagem policial, se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os flagranteados estariam comercializando entorpecentes.
No caso, ao receberem a notícia da possível mercancia de drogas, os policiais militares primeiro identificaram o referido imóvel, ocasião em que observaram grande fluxo de pessoas entrando e saindo do local.
Ocasião em que adentraram no imóvel e encontraram quantidade razoável de entorpecentes, petrechos de preparo para comercialização de droga e certa quantidade em dinheiro.
Logo, a atuação policial ocorreu dentro da legalidade, não havendo falar em violação de domicílio, pois, configurada no caso concreto fundadas razões sobre a existência da prática dos delitos.
Neste sentido, colho os seguintes julgados do STJ, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3.
Hipótese em que não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade de domicílio.
Consta dos autos que os policiais, após o recebimento de denúncia anônima, realizaram diligências para a apuração dos fatos narrados, dirigindo-se ao endereço apontado, no qual avistaram os acusados correndo e arremessando uma sacola para o imóvel vizinho, motivo pelo qual o agente policial somente pulou o muro e efetuou a abordagem do recorrente, após haver fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas na residência. 3.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 150481 MG 2021/0222037-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
DILIGÊNCIAS QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os artigos 932 do Código de Processo Civil c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que, após denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas, os policiais realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um "disque-drogas", ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante. 3.
Desse modo, não se cogita da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois as diligências realizadas anteriormente davam conta de que o paciente era fornecedor de drogas e as mantinha no interior de sua residência.
Precedentes desta STJ e do STF, 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 143.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.).
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de ELZIANE XIPAIA DE CARVALHO FERREIRA, LORRANE LIMA MALAGOLLI e JOÃO LUCAS ALVENCAR DE OLIVEIRA Com relação a análise dos pressupostos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e/ou concessão de liberdade provisória, com fulcro no art. 310 do CPP, determino: Designo audiência de custódia para o dia 13/11/2022, às 11h00min, a ser realizada em regime de plantão judiciário.
Anoto que considerando que a Portaria n° 3229/2022-GP, de 29 de Agosto de 2022[1], autoriza a realização de audiência por videoconferência, informo que a Audiência ocorrerá preferencialmente por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://bityli.com/PXvuOPclZ, podendo, no entanto, na impossibilidade dos participantes terem acesso aos recursos tecnológicos, ser realizada de forma híbrida ou ainda integralmente presencial, devendo os intimados no momento da intimação informar endereço de e-mail para a videoconferência.
Ciência ao Ministério Público Estadual, e a Defensoria Pública Estadual.
Ciência da Autoridade Policial e da SEAP para fins de apresentação dos custodiados.
ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https: https://bityli.com/PXvuOPclZ, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ[2].
ADVIRTO as partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (93) 999138-7645, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
Altamira/PA, 12 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível Da Comarca de Altamira/PA Em Regime de Planto Judiciário [1] Art. 5º As audiências e as sessões de julgamento terão, preferencialmente, formato presencial, podendo ser realizadas por videoconferência ou de forma híbrida. [2] Art. 11.
Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário do juízo deverá: I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da audiência; II – manter contato com as partes e demais participantes; e III – reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Parágrafo único.
Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo no Portal PJe Mídias ou em plataforma de arquivo on-line (nuvem) disponibilizada pelo respectivo tribunal, procedendo-se à inserção dos registros nos autos. -
13/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2022 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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