TJPA - 0821683-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/07/2025 13:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821683-34.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito, à ausência de má-fé na conduta do banco, à ausência de limitação da multa cominatória e à inexistência de fundamentação específica para a condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição de embargos declaratórios.
A sentença embargada apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente acerca da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras no contexto de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias, inclusive com expressa referência à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à teoria do risco do empreendimento e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a sentença considerou que a conduta da instituição financeira, ao permitir a concretização do golpe por meio de seus sistemas, configura falha na prestação do serviço, apta a justificar a devolução dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de juízo de valor adequadamente motivado, cuja eventual discordância deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pelo julgador.
Igualmente, a alegação de ausência de limitação da multa cominatória não caracteriza omissão relevante, uma vez que a fixação da multa por descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de cobranças) decorreu de decisão liminar ratificada na sentença, estando em conformidade com os critérios de adequação e razoabilidade, cabendo à parte interessada, se for o caso, requerer revisão do valor por meio processual adequado.
Por fim, quanto à condenação por danos morais, a sentença expôs de forma detalhada os fundamentos para seu deferimento, ressaltando os impactos sofridos pelo autor diante da fraude perpetrada e da falha sistêmica do serviço prestado, o que revela que a insurgência do embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente por se tratarem de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Belém/PA, 18 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, proposta por MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em face de BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e DÉBORA COSTA GOMES, ambos qualificados.
O autor ingressou com a presente demanda alegando ter sido vítima de golpe perpetrado por supostos representantes bancários que, utilizando-se de aplicativos de mensagens, ofertaram empréstimos consignados.
Afirma ter firmado contrato com o Banco PAN e, após o recebimento dos valores em sua conta bancária, foi orientado a realizar transferências para contas de terceiros, dentre elas a da Sra.
DÉBORA COSTA GOMES, acreditando tratar-se de procedimento para cancelamento contratual.
Requereu liminarmente o bloqueio dos valores, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, e, ao final, a restituição em dobro dos valores transferidos (R$ 135.510,36), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 14.489,64.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação (Id. 103820627), o BANCO PAN S.A. arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato firmado com o autor foi legítimo, realizado de forma digital, mediante aceite eletrônico com uso de biometria facial, por meio do correspondente FONTES PROMOTORA.
Alegou que os valores foram creditados diretamente na conta do autor e que este, por liberalidade, transferiu os montantes a terceiros sem a anuência do banco.
Asseverou que a contratação foi legítima e devidamente comprovada e que eventual prejuízo decorreu de conduta exclusiva do autor.
Requereu a extinção do feito quanto à sua parte, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O BANCO C6 S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por sua vez, em contestação conjunta (Id. não identificado expressamente, mas correspondente ao documento intitulado “Contestação Marcos Persio x C6”), impugnaram o pedido de justiça gratuita, sustentaram a ilegitimidade passiva de ambas as instituições, sob a alegação de que o autor não contratou diretamente com elas, e que as operações alegadas ocorreram por iniciativa do autor em relação a terceiros.
Alegaram inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal entre suas atividades e os danos alegados, e que eventual responsabilidade caberia exclusivamente aos autores da suposta fraude.
Apontaram ainda culpa exclusiva do autor, inexistência de dano indenizável e ausência de elementos autorizadores para inversão do ônus da prova.
Pleitearam, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação, o autor desistiu do réu Fernando.
Em decisão de id. 97806981, houve o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte requerida, BANCO PAN, proceda a retirada das negativações em nome da parte requerente relativamente à dívida questionada nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 e o dever da parte requerida se abster de proceder a todos os meios de cobrança da dívida, seja por telefone, aplicativos de texto ou SMS, e-mail, etc., sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança efetuada.
Em decisão de id. 110149575, foi deferida a citação da corré DÉBORA COSTA GOMES por edital e nomeada a DPE como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Decisão, de id.118755473, reconheceu o descumprimento da tutela antecipada e fixou a multa por descumprimento, nos seguintes termos: “Consolido a multa em seu valor máximo, qual seja, R$ 10.000,00, posto que até o presente momento o nome do autor resta inserido no SERASA.
Procedo nesta data a tentativa de bloqueio SISBAJUD.
Em réplica, a parte autora rebate a contestação apresentada pelo Banco PAN S/A, sustentando que: A contestação é inepta, por apresentar-se em formato confuso e genérico, sem atender aos requisitos do CPC, o que justificaria a decretação de revelia (art. 344 do CPC); O banco é parte legítima na demanda, pois permitiu a atuação de correspondente bancário que praticou fraude, configurando relação de consumo e responsabilidade objetiva; Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 14 do CDC e súmula 297/STJ; Refuta a impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que possuir advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência (art. 99, §4º, CPC); Sustenta que foi vítima do "golpe da portabilidade", onde terceiros, se passando por representantes do Banco PAN, induziram-no a assinar contrato acreditando estar realizando apenas uma portabilidade; Aponta responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento, fortuito interno e jurisprudência (súmula 479/STJ); Requer a nulidade do contrato, restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na réplica dirigida aos Bancos C6 S.A. e C6 Consignado S.A., o autor argumenta que a manifestação é tempestiva, dentro do prazo legal; Impugna a alegação de ilegitimidade passiva dos bancos, sustentando que a fraude foi praticada por pessoa que se passou por gerente do Banco C6, com uso da marca e comunicação institucional do banco (teoria da aparência); Ressalta que houve omissão dos bancos, que poderiam evitar a fraude mediante mecanismos de segurança; Reitera o direito à justiça gratuita, destacando a hipossuficiência comprovada e a inaplicabilidade do argumento de contratação de advogado particular; Argumenta que há responsabilidade civil objetiva dos bancos, por falha na prestação de serviços e risco do empreendimento (CDC, art. 14 e STJ, REsp 1.199.782/PR); Requer a condenação dos bancos pelos danos sofridos, inclusive com reparação por danos morais; Decisão de saneamento, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando pontos controvertidos.
Após pedido das partes, houve designação de audiência de instrução e julgamento, cuja deliberação foi para que o autor promovesse a juntada do extrato do Banco do Brasil SA comprovando o recebimento do valor total do empréstimo, bem como dos descontos efetuados em contracheque. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL).
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Deve ser ressaltado, ainda, que os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fatos de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) É também aplicável ao caso o Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que foi vítima de uma fraude, cuja denominação é “golpe da portabilidade”, que consiste basicamente no seguinte: A Polícia Civil do Distrito Federal, por exemplo, identificou uma quadrilha em 2021 que praticava o golpe da falsa portabilidade de consignado, com o objetivo de roubar dinheiro das vítimas, em especial servidores públicos.
Esse não foi um caso isolado.
Para entender o golpe é preciso conhecer a modalidade de portabilidade de empréstimo consignado, que permite trocar um empréstimo ativo por uma nova negociação em outra instituição financeira.
A vantagem da operação é reduzir o valor a ser pago no total, diminuindo taxas de juros, valores e até número de parcelas.
Pode acontecer de na negociação o titular da dívida até receber “troco” da operação com dinheiro em conta.
Como a operação é mesmo vantajosa, o titular de um empréstimo consignado entende que a proposta é um bom negócio quando realizada por instituições autênticas e a pedido do titular.
Os criminosos visam as vítimas desavisadas, que desconhecem todas as regras de portabilidade.
Os golpistas costumam entender bem como funciona e utilizam o domínio do tema para enganar o consumidor.
As vítimas mais recorrentes são servidores públicos que já têm um contrato de empréstimo consignado, mas também com margem para novas operações de empréstimo.
Ao receber a ligação, o suposto funcionário de um grande banco tem em mãos os dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos dela.
Assim a vítima se sente segura de que esses dados só podem ser de uma empresa séria.
O cenário desenhado pelo falso atendente é bastante interessante, mas não completamente fora da realidade e, acreditando estar fazendo um bom negócio, a vítima aceita fazer a portabilidade de empréstimo consignado.
Na prática, os criminosos fazem um novo contrato de empréstimo consignado e o valor recebido desse novo empréstimo é depositado na conta de um terceiro no mesmo banco para a quitação do empréstimo ativo na instituição.
Porém, a vítima não só não quitou como ainda autorizou novo empréstimo com o dinheiro desviado para outro CPF. (https://www.serasa.com.br/premium/blog/conheca-o-golpe-da-falsa-portabilidade-de-consignado-e-proteja-se/). À luz de um percuciente processo analítico das provas produzidas sob o contraditório judicial, infere-se que, de fato, oAutor foi vítima desse tipo de fraude.
Com efeito, após análise dos documentos acostados pelo Banco Reclamado, avulta cristalino que toda negociação e contratação ocorreu por telefone e de forma eletrônica com pessoas que tinham acesso aos dados e sistemas internos da instituição financeira, tudo levando a crer que seriam pessoas ligadas ao Banco do Brasil e ao banco C6.
No caso em apreço, restou demonstrado pelo conteúdo das conversas, do comprovante de transferências bancárias e das cópias dos supostos contratos que o requerente foi vítima fraude na contratação do referido contrato, pois foi induzido a erro por pessoas que possuíam acesso tanto a seus dados quanto ao sistema de concessão de empréstimos das Reclamadas.
Por outro lado, objetivando o afastamento da sua responsabilidade, que é de natureza objetiva, independente de dolo ou culpa, os Bancos alegam culpa exclusiva do consumidor, bem como regularidade do serviço prestado.
Contudo, tais alegações não são suficientes para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por força de lei.
Observa-se que em nenhum momento os Bancos negam a ocorrência da fraude, tampouco que possui relação de parceria com a intermediadora do negócio.
Também não explicaram a forma de parceria e atuação da intermediadora na realização do empréstimo ora impugnado, já que a parte autora afirma que a contratação foi realizada com a intermediação destas pessoas.
Para além disso, a despeito de afirmar que a contratação foi regular e autorizada mediante contrato digital, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados da consumidora, o que reforça a verossimilhança das alegações da autora de que foi induzida em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco do Brasil.
Embora insistam na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não lograram êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não os isentam da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Nesse ponto, impende destacar que, diferentemente do que alegam os requeridos, não se mostra viável o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que os indivíduos que se beneficiaram do ardil possuíam acesso ao sistema interno de concessão de empréstimos e de dados pessoais do autor, fato este que foi decisivo para a conclusão do esquema.
Certo é que a fraude conhecida como “golpe da portabilidade” não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora, tampouco de forma alheia entre o réu Banco e a empresa intermediadora.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários.
Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelos bancos Reclamados ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora.
De partida, considerando que o contrato questionado foi decorrência de fraude, devem ter sua nulidade declarada, restituindo-se as partes ao “status quo ante”.
Também, a mera alegação de que a parte Autora consentiu com o contrato não libera o Reclamado do ônus de comprovar a lícita contratação, aplicando-se, aí, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, assumem o risco da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos da contratação portabilidade de dívida de crédito consignado, perpetrada mediante fraude.
Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestar serviço deficiente, causar dano ao consumidor, como ocorreu na espécie.
Com efeito, tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova negativa de quem tivesse o ônus probatório.
Ademais, o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos e propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. É dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais e documentos dos consumidores.
Portanto, devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado contratado pelo autor.
Dos Danos Morais O dano moral é concebido como violação à personalidade e surge o direito à correspondente indenização quando há violação a um de seus atributos.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima.
O dano moral somente deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bemque integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, bomnome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta aolesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, 1984, pág.259) No caso em análise, só o fato de o Autor ter sido vítima de contrato de portabilidade de crédito consignado fraudulento, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento e repreender a conduta do seu ofensor, jamais permitir o enriquecimento ilícito.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do julgador, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento alheio.
Deve o julgador também verificar se o valor é suficiente para punir o infrator pela conduta considerada inadequada.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Compete à empresa de turismo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de contrato em nome do autor, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, configura-se o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, em conformidade com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.”(Acórdão 1344258, 07423850420208070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o valor de quatro mil reais atende aos fins próprios da indenização por danos morais, pois ressarce o Autor dos dissabores enfrentados para solucionar o problema, sem onerar excessivamente os ofensores, motivo pelo qual deve ser mantido.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE DÉBITO.
IMPLEMENTAÇÃO REGULAR.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços.
II.
O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas.
III.
Cobrança de dívida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária.
IV.
Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1002/1017).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para, ratificando a liminar deferida, decretar a nulidade do negócio jurídico celebrado, restituir as partes ao status quo ante e: a) Determinar ao Banco Pan a obrigação de restituir os valores efetivamente descontados do Autor, de forma dobrada, com atualização pela SELIC desde a data do desconto; b) Determinar ao Banco Pan, ao Banco C6 e a Debora Costa Gomes, de forma individual, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de 4 mil reais para cada, com correção pelo SELIC desde o arbitramento; c) Determinar à requerida, Debora Costa Gomes, a restituição dos valores recebidos, que será remetido ao banco PAN, no valor de R$ 67.791,18 com atualização pela Selic desde o recebimento; Determinar aos requeridos, bancos, de forma igualitária, o pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho a multa fixada por descumprimento da liminar ao banco Pan no valor de 10 mil reais.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Carta
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:18
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 18:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821683-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo autor (id. 133164294) no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 10:22
Juntada de mandado
-
22/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro(COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de novembro de 2024.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
12/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 20:27
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821683-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência para depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo banco C6 S/A, para o dia 05/12/2024, às 10h30min.
Intime-se o banco para que recolha as custas da diligência.
Após, expeça-se mandado de intimação.
P.
I.
C.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 06:18
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:14
Publicado Citação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0821683-34.2021.8.14.0301 A Doutora RACHEL ROCHA MESQUITA, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL, proposta por MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS (CPF sob no 912.386.924- 00) em face de DEBORA COSTA GOMES (CPF nº *28.***.*26-80), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativos a dano patrimonial e moral decorrentes de contratação sob condições abusivas e enganosas de consignado junto ao C6 Bank, do qual a sobredita Ré seria gerente intermediasora da operação.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré DEBORA COSTA GOMES (CPF nº *28.***.*26-80), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 12 de março de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
14/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Edital
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0821683-34.2021.8.14.0301 DA INCLUSÃO DO BANCO PAN NO POLO PASSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA MANEJADA EM FACE DESTE: 1.
Analisando os autos, verifica-se que o processo já se encontra por demais tumultuado antes mesmo de triangularizada a relação processual.
Em atenção ao petitório id 69007529, o autor pretende a inclusão do Banco Panamericano no polo passivo.
Ocorre o BANCO C6 S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A já foram citados e ofereceram contestação, pelo que este juízo determinou a intimação destes, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o pedido, nos moldes do art. 329, II, do CPC.
Referidos bancos não se opuseram à inclusão do Banco Panamericano, pelo que determino a sua citação para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Inclua-se o BANCO PAN no PJE, no polo passivo. 2.
O autor maneja pedido de tutela de urgência para que seja o seu nome retirado do cadastro de inadimplentes, incluído pelo Banco Pan, pedido este constante do id 69007529.
Em apertada síntese, a parte requerente questiona a negativação procedida pelo oriunda de empréstimo questionado nos presentes autos.
A matéria em apreciação é de índole consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, nos moldes do art. 2º e 3º, do CDC.
Nesta ordem de ideias, verifica-se que a parte requerente é vulnerável na relação de consumo e, neste momento processual, não possui as melhores condições de produzir a prova da fraude alegada, pelo que desde já se defere a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), adotando-se a teoria dinâmica de distribuição do ônus probatória.
A parte requerida, por sua vez, possui o dever jurídico de comprovar que procede a cobrança de forma escorreita na relação jurídica.
Nesse contexto, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da parte requerente, dada a vulnerabilidade do consumidor no caso em tela, bem como diante da juntada pela parte requerente da negativação de id 85016622.
O perigo de dano se mostra presente na medida em que a negativação do nome da parte requerente pode comprometer a aquisição de bens e serviços fundamentais, notadamente a aquisição de crédito.
A tutela ora deferida também se mostra plenamente reversível.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar que a parte requerida proceda a retirada das negativações em nome da parte requerente relativamente à dívida questionada nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Deve a parte requerida se abster de proceder a todos os meios de cobrança da dívida, seja por telefone, aplicativos de texto ou SMS, e-mail, etc., sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança efetuada.
DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO VIEIRA: 3.
Excluo o réu FERNANDO VIEIRA da demanda, na medida em que a parte requerida não possui informações mínimas na inicial para viabilizar a sua citação, tal como o CPF, RG e endereço.
A busca perante os sistemas judiciais fica prejudicada na medida em que o CPF e o RG são fundamentais para a sua localização.
EXCLUA–SE FERNANDO VIEIRA DO PJE. 4.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar a respeito da utilidade da citação da parte requerida Débora, na medida em que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva e o ônus de comprovar que agiram de forma escorreita.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução SEM CUMPRIMENTO da carta precatória expedida para Comarca do RJ, juntada aos autos no ID 95827279, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de junho de 2023 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:28
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:28
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:28
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:24
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0821683-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a citação de DEBORA COSTA GOMES no endereço constante no resultado de pesquisa INFOJUD, conforme documento anexo.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos por meio do malote digital, conforme ID 85365812.
Belém, 25 de janeiro de 2023 SIMONE CARVALHO SILVA -
25/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de DEBORA COSTA GOMES em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:04
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente não indicou o endereço para a intimação do requerido FERNANDO VIEIRA no prazo legal em cumprimento à decisão id 56704684.
Manifeste-se o requerente, em 5 dias, sobre a possibilidade de extinção do feito em relação ao mencionado réu. 2.
O Requerente alega na inicial que foi vítima de golpe bancário praticado pelos requeridos, requerendo a título de tutela de urgência o bloqueio dos valores obtidos a título de empréstimo.
Nos moldes do art. 300, do CPC, este juízo indefere o pedido, uma vez que a matéria alegada na inicial necessita de dilação probatória, bem como, em caso de eventual condenação, as instituições financeiras demandadas possuem condições de solver os valores pretendidos. 3.
Em atenção ao petitório id 69007529, o autor pretende a inclusão do Banco Panamericano no polo passivo.
Ocorre o BANCO C6 S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A já foram citados e ofereceram contestação, pelo que este juízo determina a intimação destes, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido, nos moldes do art. 329, II, do CPC. 4.
Deve o requerente trazer aos autos a comprovação da negativação alegada no id 69007529.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0821683-34.2021.8.14.0301 DECISÃO Em razão da parte autora informar apenas prenome e sobrenome do requerido - FERNANDO VIEIRA, não há como efetuar a busca de enderenço nos sistemas judiciais, diante da grande quantidade de homônimos, sendo, portanto, indispensável o fornecimento do CPF para a realização das diligências.
Assim, INDEFIRO os pedidos Id. 49712188, considerando que todos os pedidos pressupõem a indicação de elementos mínimos referentes a qualificação do requerido, e pela mesma razão, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se a parte autora para informe o CPF do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo em relação ao requerido FERNANDO VIEIRA.
Cumpra-se os demais termos da decisão Id. 43882339.
Belém, 5 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 15:32
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:48
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821683-34.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação em face de BANCO C6 S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, DÉBORA COSTA GOMES e FERNANDO VIEIRA.
Desta feita, determino a inclusão no PJE do requerido FERNANDO VIEIRA no polo passivo.
INDEFIRO o pedido de citação por whatsapp, em razão de não haver regulamentação neste sentido no âmbito do TJE/PA, à exceção de medidas urgentes e no projeto piloto nos Juizados Especiais.
Cite-se a requerida DÉBORA COSTA GOMES no endereço indicado no Id. 38936247.
Para a pesquisa do endereço do requerido FERNANDO VIEIRA, intime-se o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do requerido.
Belém, 3 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821683-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão Id. 26527052, intime-se a parte autora para indicar o endereço para citação dos requeridos DEBORA COSTA GOMES e FERNANDO VIEIRA no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID 26507194) e demais termos da Certidão (ID 26527052) quanto aos réus remanescentes.
Belém-PA, 10/05/2021. SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
10/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCOS PERSIO DANTAS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 14:28
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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