TJPA - 0891342-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de VALTON GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0891342-96.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: VALTON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: SEDUC - PA, ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 16 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:25
Juntada de petição
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04/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0891342-96.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: SEDUC - PA e outros (2), Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, S/N, KM 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km10, 00, CENTRO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALTON GOMES DOS SANTOS contra ato administrativo da SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, representando pelo coordenador de descentralização ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS, afirmando que é servidor público efetivo do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação Pará-SEDUC, ocupante do cargo de professor de matemática, classe II, concursado para 40 (quarenta) horas semanais, desde 17.08.2008.
Informa que por meio do MEMORANDO N°. 1159/2022-CODES, a partir de 25 de agosto de 2022, foi removido da E.E CARMINA GOMES, para a 22° URE- XINGUARA-PA, sem qualquer motivação por parte da administração pública.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade Coatora apontada.
Liminar concedida (Id 83649649).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 86640605).
O Ministério Público se posicionou pela concessão da ordem (Id 90234859). 2- FUNDAMENTAÇÃO.
A segurança deve ser concedida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por conseguinte, em que pese tal ato ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Os limites para o acolhimento do pedido ou da simples imposição do ato de remoção, portanto, estão descritos na própria norma (arts. 29 a 31), tornando-se imprescindível a formalização de processo administrativo com a participação do servidor.
Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional da Impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter, como dito, impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado na devida ausência de motivação da remoção em tela.
No sentido da afirmação: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2018.00646417-32, 185.930, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA - REMOÇÃO DE OFÍCIO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 2- Para fins do cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3- Embora a remoção de ofício se dê por interesse da administração pública, sujeitando-se à discricionariedade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offIcio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato" (STJ - Ag.Int.RMS 55356/ES Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 03/05/18). 4- O ato administrativo, ainda que discricionário, deve atender aos requisitos de validade dos atos administrativos, dentre eles, o da motivação, que deve ser prévia ou contemporânea, sob pena de ilegalidade. 5- Ausência de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mera sindicabilidade dos requisitos de validade do ato administrativo.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053459-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 83649649 e concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante de sua lotação de origem (Memorando n° 1159/2022-CODES).
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
17/08/2023 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:00
Concedida a Segurança a VALTON GOMES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*94-15 (IMPETRANTE)
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10/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:50
Decorrido prazo de VALTON GOMES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:52
Decorrido prazo de ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0891342-96.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: SEDUC - PA, ANDERSON JOÃO DA SILVA DIAS DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao PROVIMENTO Nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V do Provimento 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Não obstante, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário -
11/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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