TJPA - 0803409-17.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:16
Decorrido prazo de AZ PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:16
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 13:16
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:16
Juntada de identificação de ar
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08/07/2023 04:06
Decorrido prazo de AZ PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JUNIOR SIQUEIRA LOBATO em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de AZ PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JUNIOR SIQUEIRA LOBATO em 13/04/2023 23:59.
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29/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803409-17.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: JUNIOR SIQUEIRA LOBATO Endereço: Rua Quinze, 13, Quadra 21, Lote 13, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-838 Nome: AZ PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Benfica, 295, Vila Leopoldina, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25060-290 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: PAULISTA, 2537, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENCA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, porquanto a questão confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisada.
Trata-se de demanda objetivando indenização por dano material e reparação por dano moral em razão de ter sofrido um golpe pelo WhatsApp, no qual teria recebido uma mensagem de uma suposta empresa, se passando por afiliada da empresa “Amazon”, que pagavam comissões por compras online na web, recebendo uma comissão por cada venda.
Afirma o autor, que o site para qual foi direcionado, era composto por três fases, e ao final das fases, o autor deveria realizar a transferência via pix, fornecida pelo site, contudo passou a verificar que se tratava de um “golpe”, e que quando buscou contato com o número, os meliantes simplesmente desapareceram e não o mais respondia.
Pretende o autor a responsabilização das instituições financeiras utilizadas pelos estelionatários para receber os valores de forma fraudulenta.
Pois bem.
No tocante a preliminar de litispendência, para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesta toada, afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que os pedidos desta ação divergem do processo de nº 0803028-09.2022.8.14.0065.
Ato contínuo, no mérito, nota-se que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços a eles disponibilizados (artigo 14, caput, CDC).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ).
Nota-se que a controvérsia diz respeito à suposta falha de segurança das instituições financeira que formam o polo passivo, no caso uma delas - AZ PAGAMENTOS LTDA - responsável pela facilitação de meios de recebimento de créditos e a outra STARK BANK S.A – INSTITUTO DE PAGAMENTO, como mantenedora da conta da empresa FR Pagamentos, a qual recebeu os valores PIX.
Entretanto, em que pese o respeito pelos argumentos do autor, no caso resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, hipótese de exclusão da responsabilidade civil da demandada. É possível depreender que o evento decorreu de desídia do próprio autor, que espontaneamente procedeu ao depósito sem se certificar quanto à veracidade das informações e da fonte de dados, até mesmo porque os golpes do emprego por meio período, através de vendas on line, são muito comuns na atualidade e amplamente divulgada pelos diversos meios de comunicação.
Era dever do autor, antes de efetuar a transferência do valor, sobretudo porque o depósito tinha como beneficiário um terceiro, certificar-se da idoneidade do negócio.
Neste sentido, as rés não tiveram qualquer participação no negócio celebrado entre o autor e o fraudador, consequentemente, qualquer responsabilidade das instituições financeiras no que se refere ao dever de avaliar possíveis transações irregulares e, assim, executarem o bloqueio cautelar do ativo financeiro suspeito.
Destarte, ausente o vínculo causal entre os serviços oferecidos pela ré e a negociação mantida entre o demandante e terceiro.
Há relato, consoante Boletim de Ocorrência (Num. 78431117) de apenas três operações de transferência bancária, com intervalos entre uma e outra.
Portanto, apresentam aparência de regularidade.
Ambas as transferências foram realizadas pelo autor, titular da conta bancária Bradesco, de forma espontaneamente.
Dessa forma, não há ato ilícito a ser imputado às requeridas, que são obrigadas contratualmente a atenderem os comandos de transferência via PIX determinados por seus clientes.
A transferência bancária se deu por culpa exclusiva do demandante, o qual caberia a observância de cautelas anteriores à negociação.
Verifica-se, portanto, que o autor não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzidos a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés.
Este posicionamento é corroborado por diversos entendimentos dos Tribunais de Justiça do País, vejamos: Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. "Golpe do Whatsapp".
Terceiro fraudador que, se passando pela filha do autor, solicitou transferências de dinheiro via PIX no aplicativo Whatsapp.
Transferências efetivadas pelo requerente, na quantia total de R$ 67.480,00.
Ausência de falha na prestação dos serviços pela ré, não tendo sido identificada qualquer falha na segurança de seus sistemas ou violação, pela requerida, dos dados fornecidos pelo autor.
A situação apontada pelo requerente, em verdade, evidencia sua falta de mínima cautela e diligência prévias aos pagamentos.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo qualquer responsabilidade pelo fornecedor do serviço.
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10935300320218260100 SP 1093530-03.2021.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) *** JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX..
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE..
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7071515-52.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70715155220218220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022) *** EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança das empresas rés, nem operações que destoam das corriqueiras, não é possível concluir pela responsabilidade civil das requeridas, que se limitaram a proceder à operação bancária pretendida pelo autor.
O fortuito externo (fato de terceiro), rompe o nexo de causalidade, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade civil das empresas.
Sendo assim, caracterizado o fortuito externo, não há que se falar em indenização por danos materiais, e muito menos em reparação por danos morais.
Por último, o bloqueio a que se refere o art. 39-B da Resolução BACEN n. 147 há de ser realizado com a observância de um conjunto de fatores, dentre eles, quantidade de notificações de infração, tempo de conta corrente, horário e dia das transações, perfil do usuário, dentre outros tantos fatores de segurança.
A notificação para realização de bloqueio quando passadas mais de 48h dos fatos se mostra ineficaz, porque é de conhecimento médio que essas contas, popularmente conhecidas como de laranjas, apresentam saques imediatamente após a realização do depósito.
Portanto, o bloqueio em muitos casos se dá na conta corrente e não nos valores em si.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção: e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101600583775800000075676196 01 -Procuração Procuração 22101600583966200000075676197 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 22101600584004200000075676198 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 22101600584043000000075676199 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22101600584083400000075676200 05 - Comprovante do Pix Documento de Comprovação 22101600584119400000075676201 06 - Comprovante do Pix 2 Documento de Comprovação 22101600584153100000075676202 07 - Tentativa extrajudicial de suporte do banco Documento de Comprovação 22101600584187000000075676203 08 - Analise do banco - contestação do pix Documento de Comprovação 22101600584237700000075676204 09 - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22101600584271100000075676205 Decisão Decisão 22111515081771000000077702189 Decisão Decisão 22111515081771000000077702189 Certidão Certidão 23022416163520700000082824661 Habilitação nos autos Petição 23022819061080300000083041101 03.
E-mail restituição Documento de Comprovação 23022819061127100000083041102 04.Procuração Procuração 23022819061160400000083041103 05.CONTRATO SOCIAL - AZ Documento de Identificação 23022819061196600000083041104 Contestação Contestação 23030103075526100000083049789 Doc. 02_Estatuto Social Documento de Identificação 23030103075567300000083049790 Doc. 03_Procuracao Procuração 23030103075630800000083049791 Doc. 03_Carta Preposicao Documento de Comprovação 23030103075659100000083049792 Doc. 04_Reportagens positivas Stark Documento de Comprovação 23030103075687700000083049793 Doc. 05_Sentencas favoraveis Stark em casos semelhantes Documento de Comprovação 23030103075766200000083049794 Petição Petição 23030103170449700000083049795 Petição Petição 23030109434779500000083063824 Contestação Contestação 23030109455659000000083064681 03.
E-mail restituição Documento de Comprovação 23030109455709900000083064689 04.Procuração Procuração 23030109455754600000083064690 05.CONTRATO SOCIAL - AZ Documento de Identificação 23030109455790400000083064692 Despacho Despacho 23030111373753100000083081054 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030213230000200000083176751 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23030213230021500000083176755 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23030213230381400000083176757 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23030213230774500000083176760 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23030213231089600000083176761 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23030213231465400000083176762 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23030213231850700000083176763 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23030213232247400000083176764 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23030213232616800000083176765 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23030213232968000000083176766 1v Juizado 0803409-17.2022.8.14.0065-20230301_103248-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23030213233367800000083176767 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:07
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de AZ PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de JUNIOR SIQUEIRA LOBATO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de JUNIOR SIQUEIRA LOBATO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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18/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803409-17.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: JUNIOR SIQUEIRA LOBATO Endereço: Rua Quinze, 13, Quadra 21, Lote 13, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-838 Nome: AZ PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Benfica, 295, Vila Leopoldina, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25060-290 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: PAULISTA, 2537, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Indenização por dano material e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JUNIOR SIQUEIRA LOBATO em face de AZ PAGAMENTOS LTDA E STARK BANK S.A- INSTITUTO DE PAGAMENTO.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado.
Designo o dia 01 de MARÇO 2023, às 10h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101600583775800000075676196 01 -Procuração Procuração 22101600583966200000075676197 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 22101600584004200000075676198 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 22101600584043000000075676199 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22101600584083400000075676200 05 - Comprovante do Pix Documento de Comprovação 22101600584119400000075676201 06 - Comprovante do Pix 2 Documento de Comprovação 22101600584153100000075676202 07 - Tentativa extrajudicial de suporte do banco Documento de Comprovação 22101600584187000000075676203 08 - Analise do banco - contestação do pix Documento de Comprovação 22101600584237700000075676204 09 - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22101600584271100000075676205 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2022 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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