TJPA - 0803693-02.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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27/07/2024 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803693-02.2022.8.14.0008 DECISÃO RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo a audiência para o dia 05 de setembro de 2024, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:53
Juntada de Ofício
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08/07/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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13/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:26
Recebida a denúncia contra JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE (AUTOR DO FATO)
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12/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:25
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803693-02.2022.8.14.0008 DENUNCIADO: JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE, através da sua advogada, requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa da prisão – ID 80794405.
Em manifestação, entendeu o Parquet pelo deferimento do pleito – ID 81124265. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a JEFERSON DE SOUZA DA TRINDADE, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de dezembro de 2022; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 5.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates ou estabelecimentos similares, cujos locais facilitem a prática do tráfico de drogas, a fim de evitar o risco de novas infrações; e 6.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 05:00h.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 282, §4º do CPP).
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feito nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Aguarde-se a apresentação da defesa prévia ou o decurso do seu prazo, a contar da sua citação.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito -
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:17
Juntada de Alvará de Soltura
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11/11/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
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31/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 10:48
Juntada de Informações
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31/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2022 12:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:30
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:30
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 06:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/10/2022 16:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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