TJPA - 0801014-21.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 25/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 25/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Autos n° 0801014-21.2022.8.14.0043 REQUERENTE: LNG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., CNPJ nº 02.***.***/0001-15, pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Municipalidade, 985, Ed.
Mirai Offices, Sala 901, Umarizal, CEP 66050350, Belém/PA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTEL, CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-80, com sede na Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, CEP 68.480-000, Portel/PA, E-Mail: [email protected].
DECISÃO Vistos os autos etc., Trata-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de tributo movida por LNG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., em face de MUNICÍPIO DE PORTEL.
Em suma, o requerente alega que exerce no município de Portel atividade de manejo de recursos florestais de modo sustentável.
Ressalta que a sua atividade de realização do manejo está devidamente licenciada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS) por meio da concessão das AUTEF n. 273821 e AUMP 52140.
Prossegue relatando que, durante o exercício de sua atividade empresarial, se deparou com um posto de fiscalização municipal fixado em meio ao trajeto de rio percorrido pelas balsas utilizadas para o transporte das mercadorias.
Aduz que, em tal posto, foi autuada por agentes de fiscalização municipal que exigiram o pagamento de tributação ISSQN, conforme valores definidos em suposta tabela apresentada de outorga do Supervisor de Fiscalização da Diretoria Tributária de nome EDIVAN BARBOSA CORREIA.
O Requerente sustenta que ao se deparar com a cobrança do tributo entrou em contato com agente municipal para colher esclarecimentos quanto a autuação.
Ao questionar o agente público do município de nome WALDIR VALENTE DA SILVA JUNIOR sobre o motivo de tal cobrança, foi respondido haver o reconhecimento pelo ente municipal de que, na espécie, subsiste a incidência do imposto em razão do serviço de transporte das cargas próprias em execução.
O Requerente sustenta que a atividade em comento se trata de transporte intermunicipal de cargas e que sob o referido transporte há na realidade a incidência do ICMS, e que esta, quando realizada pela própria Requerente, é isenta.] Ao tempo requereu provimento judicial em sede de tutela provisória de obrigação de não fazer consubstanciada na proibição da cobrança de tributo na referida hipótese pelo Ente Municipal demandado, fixando multa para o caso de descumprimento, em montante equivalente ao tributo exigido.
Ao final requereu a confirmação da tutela provisória para reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que autorize o Ente Público demandado a cobrar ISSQN no transporte intermunicipal de mercadorias comercializadas pelo Requerente com contribuintes localizados fora do Município de Portel/PA, bem como, também pugna pela restituição do valor indevidamente recolhido a título de ISSQN, em montante histórico de R$ 64.069,86 (sessenta e quatro mil sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da legislação tributária.
Com a inicial, o Requerente juntou documentos e recolheu custas judiciais, conforme ID Num. 78215572. É da síntese.
Passo às determinações.
O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em detida análise dos documentos que acompanham a inicial verifico que a procuração de outorga de poderes foi assinada pelo senhor LEANDRO DOS MÁRTIRES GUERRA, na qualidade de administrador isolado da sociedade empresarial.
Contudo em observância ao disposto no contrato social do Requerente, em especial da Cláusula Décima, Parágrafo Terceiro, assim dispôs: “As procurações serão sempre outorgadas em nome da sociedade, por dois sócios ou por um administrador em conjunto com um procurador, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daqueles para fins judiciais, terão um período de validade limitado a 1(um) ano.” Logo, a procuração constante nos autos em ID Num. 78214658, tendo sido outorgada somente pelo sócio-administrador, não se encontra em conformidade com seu contrato social.
Dessa maneira, urge a necessidade de se determinar a emenda da inicial para adequar a procuração na forma prescrita do contrato social, haja vista ser o mesmo a materialização das vontades dos integrantes de seu quatro societário. É salutar que a ausência de procuração legitima, como documento obrigatório e essencial, é motivo para o não seguimento do feito.
Ainda com relação aos documentos essenciais ao feito, verifico que em seus pedidos o Requerente pleiteia a restituição dos valores arrecadados a título de tributação por seus clientes que sustenta ser indevido.
Para tanto, juntou aos autos os respectivos termos de anuência para pedido de restituição dos valores de cada cliente, conforme ID Num. 78215570.
Verifico, porém, que não há prova nos autos de que seus outorgantes possuem poderes para praticar atos em nome das pessoas jurídicas ao qual aparentam representar.
Dessa forma, se faz necessário para fins de reconhecimento do requisito de legitimidade processual da Requerente para pleitear judicialmente para si os valores recolhidos por terceiros.
Em tempo, em que pese a presunção de autenticidade de documento juntado aos autos por advogado sob sua responsabilidade, verifico também que as autorizações outorgadas de forma manuscrita por Dacio Jose Gabriel (MADEIREIRA INTERLAGOS LTDA – EPP), Alberto Renok Zamprogno (GREENEX S/A), Romulo Pereira Pessoa (R.
P. – IND E COM DE MADEIRA LTDA), Elisangela Monteiro Souza (INAJAS LTDA), para fins de comprovação necessitam estar ou com a firma reconhecida em cartório ou a ação acompanhar seus documentos de identificação para análise da autenticidade.
Ante as razões expostas determino ao Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, que proceda a emenda da inicial, nos termos do art 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485), devendo esta conter: I- Procuração Outorgada na forma prescrita no contrato social do Requerente; II- Os contratos sociais, contendo quatro societários, das pessoas jurídicas clientes que outorgaram autorização para pedido de ressarcimento; III- Apresentar a autorização outorgada por Dacio Jose Gabriel (MADEIREIRA INTERLAGOS LTDA – EPP), Alberto Renok Zamprogno (GREENEX S/A), Romulo Pereira Pessoa (R.
P. – IND E COM DE MADEIRA LTDA), Elisangela Monteiro Souza (INAJAS LTDA), com firma reconhecida ou realize a juntada dos documentos de identificação deles; Decorrido prazo, certifique-se o que houver; Após retornem os autos conclusos para análise.
P.R.I.C Portel (PA), datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca Única de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
14/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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