TJPA - 0872534-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
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27/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872534-43.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 311, KM 1, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-480 RECLAMADO: Nome: DAYANNA COSTA DE ALBUQUERQUE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Ulisses Guimarães - 103 J, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:00
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 02:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 02:14
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 02:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de DAYANNA COSTA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 04:27
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DAYANNA COSTA DE ALBUQUERQUE em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0872534-43.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES EXECUTADO: DAYANNA COSTA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO: De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. -
12/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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