TJPA - 0884501-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:34
Apensado ao processo 0802037-33.2024.8.14.0301
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15/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0884501-85.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por REQUERENTE: MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ contra INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 92677816, determinando a intimação do autor para que procedesse à emenda da inicial, para manifestar o interesse na conversão do feito em Ação de Inventário, oportunidade em que deverá adequar seus pedidos, uma vez que a Lei nº. 6.858/1980, que serve de fundamento à Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, só pode ser manejada em não existindo outros bens a partilhar.
Procedeu-se o decurso do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o autor não cumpriu todos os seus requisitos.
Intimado a sanar o erro, permaneceu inerte.
Em razão disso, indefiro a petição inicial, visto que não foi seguido o disposto pelo art. 321 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Belém, 24 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
 - 
                                            
24/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ em 06/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Analisando os autos, verifico que a requerente narra na exordial que o de cujus deixou 10 (dez) filhos, bem como bens a partilhar, além de valores em contas bancárias.
Verifico, outrossim, que a petição inicial se encontra inepta, haja vista a ausência de fundamentos jurídicos (causa de pedir).
Assim sendo, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), proceder à emenda da inicial, bem como manifestar o interesse na conversão do feito em Ação de Inventário, oportunidade em que deverá adequar seus pedidos, uma vez que a Lei nº. 6.858/1980, que serve de fundamento à Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, só pode ser manejada em não existindo outros bens a partilhar.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 03:17
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0884501-85.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA AMELIA PANTOJA GALDEZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
11/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 08:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 08:31
Audiência Una cancelada para 25/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
03/11/2022 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:56
Audiência Una designada para 25/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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