TJPA - 0801209-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801209-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:06
Extinto o processo por desistência
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08/11/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 23:21
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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