TJPA - 0002844-37.2018.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:15
Decorrido prazo de VALDEI VICENTE FERNANDES em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:40
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de VALDEI VICENTE FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:06
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0002844-37.2018.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça nesta Comarca, ajuizou a presente ação penal pública incondicionada em face de VALDEI VICENTE FERNANDES, suficientemente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e Art. 147, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que no dia 25/04/2018, por volta das 07h30min, na Rua Brilhante, 22, Setor Biquinha, nesta Cidade, VALDEI VICENTE FERNANDES ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Pâmela Batista Pereira da Silva, sua ex-companheira.
Ademais, consta na peça inquisitorial que o denunciado possuía arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A denúncia foi recebida em 19/08/2019 (ID. 24985064 – Pág. 1/3).
O acusado foi citado em 09/03/2020 (ID. 24985064 – Pág. 5/6), tendo apresentado resposta a acusação em 26/05/2022 por intermédio de defensor dativo nomeado (ID. 62874660 – Pág. 1/2).
Não houve absolvição sumária do acusado (ID. 64830082 – Pág. 1/3).
Na assentada do dia 26/09/2022, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi realizada a oitiva do ora réu.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu pela insuficiência de provas, tendo sido seguido pela defesa (ID. 78199984 – Pág. 1/2).
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação do réu.
Explique-se com maior vagar. É do conhecimento de todos que, para se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade do delito e certeza da autoria delituosa.
No presente caso concreto, não há certeza da autoria delituosa, seja do crime de ameaça (que inclusive encontra-se prescrito) ou seja em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Muito pelo contrário, o que se percebe nos autos é que as provas apresentadas pelo Ministério Público são insuficientes para formar o convencimento desse magistrado quanto a existência de ofensa a integridade corporal da suposta vítima.
Em juízo, não foi possível a oitiva da vítima e testemunhas.
Por sua vez, no interrogatório do réu não houve a produção de provas que indicassem a existência de conduta delituosa, tendo permanecido em silencio.
De fato, possuindo o interrogatório do réu natureza jurídica de meio de defesa, é certo que a opção pelo silêncio não pode ser valorado em seu desfavor.
Logo, restando somente os elementos informativos colhidos na fase de investigação policial.
De mais a mais, como bem sabido, não é possível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial (vide art. 155, do CPP).
O artigo 386, VII do CPP autoriza o juiz a absolver o acusado sempre que não houver provas suficientes à condenação do réu, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto.
Ademais, o Princípio do In Dúbio Pro réu, em seu aspecto probatório, afirma que em caso de dúvida, deverá o juiz absolver o acusado, considerando que não existe certeza da autoria.
Por fim, a medida mais correta é a prolação de sentença absolutória com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO POR ESTE JUÍZO Cediço é que, em não havendo Defensoria Pública local ou sendo esta insuficiente para o atendimento de todas as demandas, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de defensor do autor ou réu pobre e, pelos mesmos motivos, para o encargo de curador especial, quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido ou estiver preso.
Essa nomeação tem o objetivo de permitir a formação da relação processual e a realização dos atos processuais, assegurando à parte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
Esta conclusão decorre do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo Magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado (artigo 22, § 1º).
Além disso, a fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado pretender restringir o seu alcance.
Portanto, havida a nomeação do advogado particular para atuar como advogado dativo e tendo este cumprido o múnus que lhe foi imposto, impõe-se o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.
Considerando que o patrono, Dr.
RONALDO ROQUE TREMARIN, OAB PA 18.142, atuou em favor do requerido a partir da Resposta à acusação em diante, entendo prudente fixar os honorários do advogado dativo no valor de 2 (dois) salários mínimos no valor vigente, cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado VALDEI VICENTE FERNANDES da imputação que lhe é feita, assim o fazendo com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Intime-se o acusado através de seu patrono via DJE, vez que se trata de sentença absolutória, não havendo nenhum prejuízo ao acusado a eventual ausência de intimação pessoal, consoante jurisprudência do STJ, ou pessoalmente caso seja dativo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Tucumã - PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
09/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 12:30 Vara Única de Tucumã.
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23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 02:06
Decorrido prazo de VALDEI VICENTE FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 12:30 Vara Única de Tucumã.
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12/06/2022 04:52
Decorrido prazo de VALDEI VICENTE FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 05:27
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de Tucumã.
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17/11/2021 04:32
Decorrido prazo de VALDEI VICENTE FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de Tucumã.
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17/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 15:57
Processo migrado do Sistema Libra
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15/10/2020 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2020 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/10/2020 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/03/2020 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/03/2020 09:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/03/2020 09:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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13/03/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2020 09:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/03/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2020 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/03/2020 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/03/2020 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/03/2020 08:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/03/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
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14/02/2020 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/02/2020 13:09
Citação CITACAO
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14/02/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2020 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028443720188140062: - Observação alterada. - Justificativa: AÇÃO PENAL (ART. 147 CPB C/C 11.340/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
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07/02/2020 13:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028443720188140062: - Justificativa: AÇÃO PENAL (ART. 14, 140 E 163 DO CPB C/C LEI ESPECIAL 11.340/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). - Ação Coletiva: N.
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07/02/2020 13:22
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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07/02/2020 13:22
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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20/09/2019 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2019 15:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2019 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2019 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/05/2019 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/05/2019 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/05/2019 09:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4152-20
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02/05/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/05/2019 09:56
Remessa
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25/05/2018 12:09
VISTAS AO PROMOTOR
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16/05/2018 09:49
VISTAS A PROMOTORIA
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11/05/2018 10:16
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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11/05/2018 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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11/05/2018 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
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11/05/2018 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
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11/05/2018 10:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/05/2018 10:16
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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11/05/2018 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/05/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1187-66
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08/05/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2018 13:18
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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