TJPA - 0801192-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/08/2025 03:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 11:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
 - 
                                            
11/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2025 10:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
31/07/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 15/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM AUDIÊNCIA DO DIA 09/02/2023 COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO DECISÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Tendo em vista que a Denunciada e a sua defensora aceitaram expressamente os termos da proposta ministerial, determino a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, submetendo o acusado ao período de prova, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 89, da Lei no 9.099/95, sob as condições legais seguintes: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades, devendo se apresentar naquele Juízo no prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento das condições; c) reparação do dano: A VÍTIMA declara não ter interesse em reparação do dano, entretanto a acusada se compromete manter distância da vítima, bem como não importuná-la, inclusive com postagens de mensagens nas redes sociais. 2) Expeça-se guia para fiscalização das condições do Sursis à Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém Belém, data da assinatura digital MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2023 12:15
Suspensão Condicional do Processo
 - 
                                            
09/02/2023 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 09/02/2023 09:15 9ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
18/01/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/01/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/12/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0801192-94.2021.8.14.0401 Assunto [Preconceituosa] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão 1) A exordial de ID 80439803 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e para realização de audiência em que o réu e seu defensor se manifestarão sobre a proposta de suspensão condicional do processo, designo o dia 09/02/2023 às 09h:15min. 2) Expeça-se mandado de citação para que o acusado compareça à audiência acompanhado de defensor, ciente de que o prazo para oferecimento de resposta à acusação terá início na data designada para audiência, caso o mesmo não compareça.
Ao mandado deverá ser anexada cópia da denúncia. 3) Expeça-se o necessário para intimação da vítima, para que compareça ao ato, caso tenha interesse em eventual reparação do dano. 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Belém (PA), data da assinatura digital Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 9ª Vara Criminal - 
                                            
11/11/2022 12:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 09/02/2023 09:15 9ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
11/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 10:33
Recebida a denúncia contra BRENDA CORREA VITAL - CPF: *73.***.*06-91 (REU)
 - 
                                            
09/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2022 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/11/2022 17:20
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2022 10:12
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
18/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 07:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
17/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2021 00:11
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 18/06/2021 23:59.
 - 
                                            
08/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2021 00:45
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 23/03/2021 23:59.
 - 
                                            
05/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2021 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/02/2021 21:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2021 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/02/2021 18:45
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/02/2021 23:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021721-21.2017.8.14.0301
Loteamento Residencial Parica Seppd LTDA
Ana Carolina Carvalho do Carmo
Advogado: Juliana Fleck Visnardi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2019 09:44
Processo nº 0021721-21.2017.8.14.0301
Loteamento Residencial Parica Seppd LTDA
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2017 11:28
Processo nº 0012240-41.2017.8.14.0040
Clodoaldo Teixeira Melo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2017 12:25
Processo nº 0000251-02.2015.8.14.0301
Consorcio Nacional Honda LTDA
Ildemaxom Viana Reis
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2015 09:14
Processo nº 0049375-90.2015.8.14.0094
Edmax da Silva Nascimento
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:41