TJPA - 0800932-80.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800932-80.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua Cajueiro, 263, Sao Judas, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: folha 31, s/n, Area Institucional - Prefeitura, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ VALTER PEREIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente alega, em síntese, ser pessoa com deficiência física, portador de úlcera isquiática bilateral, e que teria sofrido uma série de danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de saúde por ambos os Requeridos.
Narra que em 17/06/2020, em Goianésia do Pará, o Dr.
Rogério Couto teria lhe receitado injeções de Bezetacil que causaram necrose; que o mesmo médico, em visita posterior, teria realizado procedimento que piorou seu quadro clínico.
Relata internação no hospital municipal de Goianésia em 20/06/2020, transferência para Marabá em 24/06/2020, e cirurgia em 27/06/2020.
Aduz que, ao retornar para Goianésia, não havia leito disponível e que lhe foi administrado medicamento errado, causando-lhe convulsões.
Posteriormente, em Marabá, teria realizado nova cirurgia em 28/04/2022, que não obteve êxito e precisou ser refeita no mesmo dia.
Queixa-se de maus tratos no hospital de Marabá, como falta de banho, troca de fraldas e curativos inadequados, além de dificuldades para obter alta e documentação médica.
Pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial (Id. 81059307) veio acompanhada de procuração (Id. 81059308), documentos pessoais (Id. 81059309), termo de denúncia e boletim de ocorrência (Id. 81059310), documentos médicos (Id. 81059317, 81059323) e fotografias (Id. 81059324).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 81313560).
O Município de Marabá apresentou contestação (Id. 86232349), arguindo, em suma, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Sustentou que os procedimentos médicos adotados foram adequados, que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e que não houve negligência.
Anexou declaração do Dr.
Rogério Santos do Couto, que atendeu o autor em Goianésia, informando que o paciente já possuía escaras, que a medicação aplicada não causaria necrose e que o quadro do paciente era condizente com sua condição de cadeirante.
Juntou documentos (Id. 86232350, 86232351).
O Município de Goianésia do Pará, embora citado eletronicamente em 11/11/2022 (conforme decisão Id. 114708617), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Houve discussão acerca da regularidade da citação, sanada pela decisão Id. 114708617 que tornou sem efeito a decisão Id. 92347922 e confirmou a validade da citação via sistema.
A parte autora, intimada a se manifestar sobre a contestação do Município de Marabá, reiterou os termos da inicial (Id. 90420872, Id. 130545130).
Em decisão de saneamento (Id. 133187002), foi oportunizado às partes prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Município de Marabá manifestou-se (Id. 136068616), requerendo a produção de prova testemunhal.
O Requerente e o Município de Goianésia do Pará não se manifestaram, conforme certificado (Id. 143538674).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em aferir a responsabilidade civil dos Municípios de Goianésia do Pará e de Marabá pelos danos morais que o Requerente alega ter sofrido em decorrência de supostas falhas na prestação de serviços de saúde.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, o que significa que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
II.1.
Da Responsabilidade do Município de Goianésia do Pará O Município de Goianésia do Pará, regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se, em relação a ele, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ceder diante de outros elementos constantes dos autos ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345 do CPC.
No caso, os fatos alegados contra o Município de Goianésia do Pará referem-se, principalmente, à conduta do Dr.
Rogério Couto, que teria receitado injeções de Bezetacil causadoras de necrose, realizado procedimento que piorou o quadro clínico do autor, e à suposta administração de medicamento errado no hospital municipal que teria causado convulsões.
Apesar da revelia, a declaração do Dr.
Rogério Santos do Couto, acostada aos autos pelo Município de Marabá (Id. 86232350), mas que se refere a fatos ocorridos em Goianésia, contrapõe as alegações do autor.
O médico afirma que o atendimento em 17/06/2020 ocorreu em Goianésia, que o paciente já era cadeirante e apresentava escaras (lesões por pressão), e que a medicação Bezetacil não traz riscos de necrose.
Afirma ainda que a segunda visita teve como intuito dar continuidade aos curativos já realizados, utilizando-se seringa para irrigação com soro fisiológico, sem agulha.
Anexou, inclusive, prontuário de 2015 que indicaria lesões preexistentes.
As fotografias juntadas pelo autor (Id. 81059324), embora demonstrem a gravidade das lesões, não são suficientes, por si sós, para comprovar que foram causadas ou agravadas por negligência, imperícia ou imprudência dos prepostos do Município de Goianésia do Pará.
A condição de saúde preexistente do autor, portador de úlcera isquiática bilateral e paraplegia, é um fator relevante, tornando-o suscetível a complicações como as descritas.
Quanto à alegação de administração de medicamento errado no hospital de Goianésia, não há nos autos qualquer elemento de prova que a corrobore, como prontuários indicando a medicação administrada e sua inadequação, ou laudo pericial.
A revelia, neste ponto, não é suficiente para acolher o pedido, pois a presunção de veracidade não exime o autor de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se trata de alegações de erro médico que demandam conhecimento técnico.
II.2.
Da Responsabilidade do Município de Marabá Em relação ao Município de Marabá, o Requerente alega falhas no tratamento cirúrgico realizado pelo Dr.
Marcelo Nunes Alves, que teria sido malsucedido e refeito no mesmo dia, além de maus tratos durante a internação, como falta de cuidados básicos de higiene e curativos.
O Município de Marabá contestou o feito, negando a ocorrência de erro médico ou negligência e sustentando que todos os procedimentos foram realizados dentro dos padrões técnicos.
A documentação médica acostada aos autos (Id. 81059317, 81059323) demonstra a complexidade do quadro clínico do autor e os diversos procedimentos a que foi submetido.
No entanto, não há evidência clara de que as cirurgias ou o tratamento dispensado em Marabá tenham sido conduzidos com negligência, imperícia ou imprudência.
A necessidade de refazer uma cirurgia, por si só, não configura erro médico, podendo decorrer de complicações inerentes ao procedimento ou ao estado grave do paciente.
As alegações de maus tratos, como falta de banho, troca de fraldas e curativos inadequados, embora graves, também carecem de comprovação robusta nos autos.
O boletim de ocorrência (Id. 81059310) relata a versão da esposa do autor sobre a dificuldade de transferência e alegações de mau atendimento, mas não constitui prova cabal dos fatos, servindo como indício unilateral.
O termo de denúncia ao Conselho Municipal de Saúde de Goianésia (Id. 81059310) refere-se principalmente aos fatos ocorridos em Goianésia.
II.3.
Da Ausência de Comprovação do Nexo Causal e da Culpa Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo a objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado.
Nos casos de suposto erro médico ou falha no serviço de saúde, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, a análise da ocorrência do evento danoso passa, invariavelmente, pela apuração de se o serviço foi defeituoso, o que, na prática, muitas vezes se aproxima da análise da culpa do profissional de saúde (negligência, imprudência ou imperícia), pois é a atuação culposa que, em regra, caracteriza o defeito no serviço médico.
O Requerente, apesar de ter juntado documentos e fotografias que atestam sua grave condição de saúde e os tratamentos a que foi submetido, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que os danos morais que alega ter sofrido decorreram diretamente de uma conduta culposa ou de uma falha objetiva e injustificada na prestação dos serviços de saúde por parte dos Requeridos que tenha extrapolado os riscos inerentes à sua condição e aos tratamentos necessários.
A prova dos autos, notadamente a declaração do Dr.
Rogério Couto e os prontuários que indicam um quadro crônico e complexo, sugere que as intercorrências podem estar relacionadas à própria gravidade da doença do autor e à sua condição de vulnerabilidade, e não necessariamente a erro ou negligência dos profissionais de saúde.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, e deste não se desincumbiu satisfatoriamente.
Oportunizada a especificação de provas (Id. 133187002), o Requerente quedou-se inerte (Id. 143538674), deixando de indicar outros meios probatórios, que seria crucial para elucidar a correção dos procedimentos adotados e a existência de eventual nexo causal entre as condutas dos prepostos dos Requeridos e os danos alegados.
Destarte, ausente a comprovação do ato ilícito (serviço defeituoso) e do nexo de causalidade entre a atuação dos serviços de saúde dos Municípios Requeridos e os danos morais pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VALTER PEREIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 81313560), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:56
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800932-80.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua Cajueiro, 263, Sao Judas, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: folha 31, s/n, Area Institucional - Prefeitura, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 5504/2024-GP) -
09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:44
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800932-80.2022.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Jun Kubota, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, fica intimada a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Goianésia do Pará, 6 de setembro de 2024.
Raianne F.
Lima Auxiliar Judiciário -
06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 23:59
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800932-80.2022.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID nº 86232349.
Goianésia do Pará, 10 de março de 2023.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário -
10/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800932-80.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua Cajueiro, 263, Sao Judas, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: folha 31, s/n, Area Institucional - Prefeitura, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se, via sistema, a parte autora.
Em seguida, façam os autos conclusos para decisão inicial.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA -
09/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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