TJPA - 0887135-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0887135-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA CALDEIRA REU: OI S.A.
AUTOR: JOSE MARIA CALDEIRA Nome: JOSE MARIA CALDEIRA Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 120, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-260 REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista a certidão ID 113025667, dou por encerrada a instrução processual.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos para julgamento, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0887135-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para a apuração de eventuais custas finais Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0887135-54.2022.8.14.0301, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, AUTOR: JOSE MARIA CALDEIRA , por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 22 de junho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887135-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA CALDEIRA REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 [] DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DA NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA A parte autora alega não possuir relação jurídica com a requerida, motivo pelo qual afirma desconhecer o débito que resultou na negativação de seu nome.
Requereu, em sua exordial, a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Seja dada a concessão do pedido liminar para fins de que seja determinado a exclusão do presente débito no nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento”.
Ocorre que a parte deixou de juntar quaisquer documentos que comprovem que a parte buscou a solução extrajudicial ou mesmo que denunciou a suposta fraude junto à Delegacia de Polícia, motivo pelo qual entendo que não restou comprovada a plausibilidade do direito pleiteado, para fins de concessão antecipada do pedido de tutela.
Ademais, a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação.
Contudo, tendo em vista a idade da parte autora, bem como a sua hipossuficiência seja financeira, seja técnica, entendo cabível a JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, com fulcro no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, na forma de abertura de oportunidade para que a parte requerida possa se manifestar acerca das razões apresentadas na inicial, para que, em seguida, este Juízo, possa proceder à análise do pedido de tutela requerido.
Assim, determino a citação/intimação da parte requerida dos termos desta ação, bem como para apresentar suas considerações acerca do pedido de tutela antecipada, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (contados a partir da intimação consumada).
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110708314286800000077194508 2 - Procuração Procuração 22110708314328600000077194510 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110708314374800000077194511 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110708314413600000077194512 5 -Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110708314446500000077194513 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110708314477500000077194514 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110708314513000000077194515 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110708314543600000077194516 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110708314576300000077194517 10 - Serasa Documento de Comprovação 22110708314609000000077194518 -
10/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA CALDEIRA - CPF: *48.***.*32-68 (AUTOR).
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07/11/2022 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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