TJPA - 0858953-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 04:24
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858953-58.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DECISÃO DEFIRO o pedido para determinar a renovação da diligência para cumprimento da liminar no novo endereço informado pelo autor, qual seja, na Travessa CHACO, número 1757, CS B, no bairro do Marco, CEP: 66093.541 - BELÉM/PA Pagas as custas, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém, 14 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072916173480700000069369233 INICIAL Petição 22072916173513800000069369236 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 22072916173550500000069369237 Procuracao e Subs Instrumento de Procuração 22072916173586000000069369238 ATA 1 - Ata e Estatuto Documento de Identificação 22072916173632900000069369240 ATA 2 - Estatuto Social Documento de Identificação 22072916173683400000069369241 CALCULO Documento de Identificação 22072916173717300000069369242 CONTRATO PARTE 1 Documento de Identificação 22072916173780600000069369243 CONTRATO PARTE 2 Documento de Identificação 22072916173851600000069369244 12077000153988_GRAVAME_8040679 Documento de Identificação 22072916173892000000069369245 CONTRATO PARTE 3 Documento de Identificação 22072916173927100000069369246 CUSTAS EDUARDO 2022129616 Documento de Identificação 22072916173965000000069369247 NOTIFICACAO Documento de Identificação 22072916174002100000069369248 Decisão Decisão 22101312003985000000075268415 Decisão Decisão 22101312003985000000075268415 Petição Petição 22112516500319600000078461318 2022129616peca Petição 22112516500335100000078461319 Despacho Despacho 23040411221079100000085529766 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22101312003985000000075268415 Petição Petição 23070310474107800000090705810 Peticao2022129616 Petição 23070310474371100000090705819 BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO NEGATIVAS.
Certidão 23070616085936200000091002453 D-M ID 90927679 - EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Mandado de Busca e Apreensão 23070616085969800000091002463 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071320535497700000091410308 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071320535497700000091410308 Petição Petição 23091112551480500000094612723 2022129616PETICAO Petição 23091112551659800000094612727 Certidão Certidão 23120110555311400000099128518 Despacho Despacho 24062611445941700000111128063 Despacho Despacho 24062611445941700000111128063 Petição Petição 24072518413512400000113632013 JuntadadeGuiadeCustas172721 Petição 24072518413527700000113632015 guia13 Documento de Comprovação 24072518413557700000113632016 Petição Petição 24090411491371800000117389693 2022129616Peticao Petição 24090411491390700000117389699 Recolha o Autor as custas p/ novo mandado de busca e apreensão de veículo/citação - endereço atualiz Ato Ordinatório 24101016461288700000120872690 Recolha o Autor as custas p/ novo mandado de busca e apreensão de veículo/citação - endereço atualiz Ato Ordinatório 24101016461288700000120872690 Petição Petição 24110117585312400000122132858 JuntadadeGuiadeCustas174901 Petição 24110117585326400000122132862 guia36 Documento de Comprovação 24110117585353700000122132866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012114225831500000126117692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012114225831500000126117692 Petição Petição 25020320162865400000126921659 251477146JuntadadeGuiadeCustas190832 Petição 25020320162881100000126921662 251477146CUSTAS2022129616EDUARDO Documento de Comprovação 25020320162922800000126921663 Certidão Certidão 25022709205545300000128558475 Custas Diligências Relatório 25022709205558200000128558476 Custas Expedição Relatório 25022709205586300000128558477 Citação Citação 25022808233897000000128637969 Petição Petição 25032515334439700000130102137 Diligência Diligência 25033021325211200000130421506 mandado Devolução de Mandado 25033021325235400000130421507 Auto_(1)_assinado Devolução de Mandado 25033021325273300000130421508 fotos Devolução de Mandado 25033021325300300000130421509 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25040423414852200000130914202 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25040423414852200000130914202 Certidão Certidão 25042409245500600000131974333 Petição Petição 25042516415063900000132123628 -
14/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 15:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858953-58.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido ID 100353417.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º,§8º da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Sem prejuízo, considerando a infrutífera tentativa de citação do réu e apreensão do bem, deve o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, indicar novo endereço onde a decisão ID 79049973 possa ser cumprida ou requerer outras medidas concretas para o prosseguimento do feito O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 26 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
02/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/05/2023 23:59.
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06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 01:47
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858953-58.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM, em face de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 72719045) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme id 72719047.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 COMFORT STYLE 1.6 16V AT ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BHBG51DBEP173685 PLACA: OTV8H50 COR: CINZA RENAVAM: 594719283.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Junte-se o contrato original para fins de cumprimento da decisão em secretaria, em 05 (cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 07 de outubro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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10/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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