TJPA - 0886418-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação de ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA , sendo que até a presente data a parte requerida não foi encontrada para ser citada, pelo que a autora requereu, entre outras providências, a busca de endereço das requeridas via Receita Federal. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que determinada a citação, o ato foi infrutífero, conforme documento de ID- 85483747, ID 86302809 e em ID- 90117556, razão pela qual a autora pleiteou a citação da empresa Real Master, por meio do representante comercial de nome ALEXANDRE SILVA MIRANDA, em endereço que indica na cidade de Santarém, informando, também, contato telefônico, e da segunda requerida LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES, indicando contato telefônico e endereço nesta cidade e, alternativamente, colaboração do Juízo, para que realize pesquisa de endereço das rés através do sistema da Receita Federal.
Pois bem! Prefacialmente, verifico que a autora não juntou aos autos os atos constitutivos da empresa requerida, com as informações do quadro societário e a necessária qualificação do(s) sócio(s), a fim de demonstrar que Alexandre Silva Miranda tem poderes para representar a empresa reclamada, pelo que INDEFIRO o pedido de citação na forma pleiteada.
A citação da segunda requerida no endereço informado em ID- 87013353 - Pág. 1, restou infrutífera, como se vê do teor da certidão de ID-90117556 - Pág. 1.
Quanto aos contatos telefônicos informados, de plano afasto a possibilidade de citação por este meio.
Primeiramente, é importante destacar que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto.
Neste sentido, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161.
No que diz respeito ao ato citatório, a lei nº 9.099/95 possui previsão expressa, em seu art. 18, quanto ao procedimento a ser observado na citação dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, motivo pelo qual tal regramento prevalece em detrimento daquele estabelecido no CPC.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a resolução nº 28/2018 do TJE/PA somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp e para isso é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do art. 3º da referida normatização.
Verifica-se, assim, que a citada resolução não disciplinou a hipótese de citação por meio eletrônico e nem a utilização de outras plataformas, além do WhatsApp.
Por fim, tratando-se a citação de ato formal e indispensável para a triangularização processual é necessário que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá integrar.
Superadas essas questões e considerando que o sistema INFOJUD é ferramenta colocada à disposição dos magistrados para simplificar e agilizar a busca de endereço, o que se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, realizei consulta ao referido sistema, que conforme telas em anexo, indica os mesmos endereços já informados nos autos como sendo das requeridas e nos quais restaram infrutíferas as citações.
Assim sendo, em face da não localização das partes rés para serem citadas e considerando que a parte autora desconhece o seu paradeiro, deverá valer-se da justiça comum para buscar o almejado resultado, diante da expressa exclusão da citação por edital no processo instituído pela Lei nº 9099/95, conforme prevê seu art. 18, parágrafo 2º.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, bem como considerando a tentativa de citação e de busca de endereço já realizada, todas infrutíferas, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2023 11:20
Audiência Una realizada para 18/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/04/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 09/03/2023 23:59.
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20/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0886418-42.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS REQUERIDO: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço das partes requeridas para fins de citação.
Belém, 10 de fevereiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2022 15:45
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:45
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:27
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:27
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0886418-42.2022.8.14.0301 Nome: MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS Endereço: Passagem Redenção, 362, LOTE RIACHO DOCE QD 7, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-690 Nome: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malche, 153, nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1038, Sala Axj, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 18/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Tratam os autos de Ação de Indenização que MARIA DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO DE JESUS move em face de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e PHOENIX INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS, alegando ter sido vítima de golpe por parte das empresas rés.
Requer a parte autora, entre os pedidos de tutela der urgência, medida cautelar para bloqueio de valores em conta das empresas requeridas, visando garantir o recebimento da quantia que lhe é devida.
Nessa senda, verifico que a determinação bloqueio online de dinheiro, objetivando a garantia de eventual crédito a ser reconhecido nesta ação, consubstancia-se em medida cautelar inominada atípica com efeito de arresto, razão pela qual para a concessão da liminar se faz necessária a presença dos requisitos da cautelaridade (fumus boni iuris e periculum in mora).
Para deferimento liminar de medidas de arresto recomenda-se extrema cautela e rigor em razão de sua gravidade.
Ausente algum dos requisitos para a concessão da medida, ao menos no precário juízo liminar, prudente submeter-se a questão ao crivo do contraditório antes do eventual deferimento.
Da detida análise dos autos, a título de cognição sumária, entendo que os documentos juntados não são suficientes a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a prejudicar o adimplemento de eventual direito reconhecido da parte autora.
Isto porque, o mero inadimplemento do pacto, por si só, não é fato suficiente para a concessão da tutela de urgência cautelar, ainda mais quando requerida por medida excepcional como o arresto.
Assim, entendo pela necessidade de dilação probatória e INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas do contrato, hei por bem deferi-lo, visto que em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a reclamante junta o contrato, peça de inquérito policial, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação em órgãos de proteção ao crédito são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que o contrato é válido, poderá a parte requerida promover a cobrança do valor em questão, retroativamente, bem como o apontamento da negativação.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que as partes requeridas SUSPENDAM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, a cobrança das parcelas do contrato de consórcio nº 9814, grupo 919, cota 7895, de que a parte autora é titular, até o julgamento final da lide.
Por conseguinte, ABSTENHAM-SE de inserir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, até decisão final.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar o nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da autora.
Em caso de cobranças indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora, que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/11/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:31
Audiência Una designada para 18/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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