TJPA - 0817352-97.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0817352-97.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- O acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente (Num. 127249338 - Pág. 1), motivo pelo qual foi citado por meio de edital (Num. 127251966 - Pág. 1), porém, não respondeu à acusação nem constituiu advogado (Num. 132292087 - Pág. 1). 2- Em face do exposto, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspensos o processo e, consequentemente, o curso do prazo prescricional. 3- Considerando a garantia da plenitude de defesa, não é o caso de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, pois esta não preenche o requisito da urgência, inexistindo o risco concreto de impossibilidade de obtenção futura dos depoimentos. 4- Comparecendo o acusado ou o defensor por ele constituído, o processo prosseguirá em seus ulteriores atos, começando a fluir o prazo de 10 dias para apresentarem resposta à acusação. 5- A prescrição em relação ao crime denunciado ficará suspensa pelo prazo de, no máximo, 12 anos, nos termos do inciso III do art. 109 do CP. 6- Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não cabível ao caso. 7- Cumpra-se o Provimento nº 15/2009- CJRMB-TJ/PA.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:51
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Sua Excelência a Senhora Doutora Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado(a) PAULO CASTRO REIS, brasileiro, natural de Castnhal/PA, nascido em 22/01/1968, filho de Maria da Graça Castro Reis e João Silva Reis, CPF *06.***.*88-20, residente na Rua Providência, nº 11 (entre o shopping Metrópole e Pipolândia), Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, o(a) qual não sendo localizado(a) para ser citado(a) pessoalmente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o(a) referido(a) ré(u) responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n° 0817352-97.2021.8.14.0401, em que foram denunciado(a) como incurso nas disposições do tipificado no artigo 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 05/09/2021, sendo que, se o(a) acusado(a), citado(a) por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado e afixado no local apropriado do Fórum desta cidade.
Dado e passado nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Belém, 18 de setembro de 2024 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, Estado do Pará. -
18/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:53
Processo Reativado
-
24/01/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0817352-97.2021.8.14.0401 DECISÃO No Inquérito Policial vinculado aos presentes autos, além do réu, foi indiciado o nacional José Augusto Ferreira Martins da Silva pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia somente contra o acusado, o qual ainda não foi citado (Num. 89642090 - Pág. 1); instado a se manifestar quanto ao outro indiciado, requereu o arquivamento do procedimento investigatório, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal contra ele (Num. 92390552 - Pág. 1).
Conforme ensinamentos jurídicos, caberá ao magistrado arquivar o inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este, ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação.
No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação, a saber, justa causa, requerendo deste modo o arquivamento dos autos em relação ao indiciado JOSE AUGUSTO FERREIRA MARTINS DA SILVA .
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo ao indiciado JOSE AUGUSTO FERREIRA MARTINS DA SILVA e, em consequência, determino o arquivamento do procedimento policial em relação a ele, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se o procedimento policial quanto ao indiciado José Augusto Ferreira Martins da Silva, prosseguindo-se o feito quanto ao acusado Paulo Castro Reis.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando que o acusado ainda não foi citado, cumpra-se o disposto na decisão Num. 89374127 - Pág. 1, itens 3 e 6.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0817352-97.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO CASTRO REIS, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 22/01/1968, filho de Maria da Graça Castro Reis e João Silva Reis, CPF *06.***.*88-20, residente na Rua Providência, nº 11 (entre o shopping Metrópole e Pipolândia), Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 05/09/2021. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/09/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 13:49
Declarada incompetência
-
21/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 04:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:12
Declarada incompetência
-
03/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 20:49
Declarada incompetência
-
10/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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