TJPA - 0885417-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 03:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0885417-22.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ RECLAMADO: IGEPREV SENTENÇA 0885417-22.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ RECLAMADO: IGEPREV SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer consistente em progressão funcional horizontal por antiguidade c/c Revisional de Proventos de Aposentadoria, pedido de pagamento de retroativos e tutela provisória, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A autora, é servidora pública estadual aposentada, e alega, em síntese, que faz jus à incorporação dos valores relativos à progressão horizontal por antiguidade em seus proventos de aposentadoria, benefício que não lhe foi concedido quando em atividade, conforme previsto nas Leis nº 5.351/86.
Sustenta ainda que o reconhecimento do direito à progressão horizontal implica na majoração dos proventos pagos pelo órgão previdenciário, o que demonstra a legitimidade do IGEPREV figurar no polo passivo da demanda.
Pugna, ao final, pelo pela procedência do pedido para condenar o réu a incorporação definitiva de 31,5% (trinta e um vírgula cinco por cento) aos seus proventos de aposentadoria, relacionado ao seu nível de progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
Em sua contestação, o RÉU alega a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932, inclusive que o servidor público inativo não faz jus a progressão por inexistência de direito adquirido ante à edição da Lei nº7.442/10.
No mérito, os réus argumentam que: I) A progressão funcional não é automática, dependendo do cumprimento de requisitos legais, como avaliações de desempenho, o que não pode ser realizado por servidor aposentado; II) A autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional; III) A Lei Estadual nº 7.442/2010 exige a aprovação em estágio probatório para a progressão, o que não foi demonstrado pela autora; IV) A autora não pode exigir a regência de verbas de progressão horizontal com base em lei revogada, pois não há direito adquirido.
Os réus impugnaram os valores apresentados pela autora e requerem a improcedência do pedido.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRESCRIÇÃO: A prescrição é regida pelo Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública.
No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha sido negado o próprio direito reclamado, conforme enunciado na Súmula 85 do STJ.
No caso em análise, a autora pleiteia a incorporação dos valores relativos à progressão horizontal por antiguidade em seus proventos de aposentadoria, um direito que alega ter adquirido quando em atividade e que não lhe foi concedido pela administração pública.
Verifica-se que não houve ato expresso da administração negando o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade.
Portanto, entendo que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, o TJPA já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em demandas que envolvem a incorporação de vantagens pecuniárias em proventos de aposentadoria, reconhecendo-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e afastando-se a prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de prescrição do fundo do direito.
DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL O direito à progressão funcional horizontal encontra previsão na Lei nº 5.351/86, regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que estabelecem critérios objetivos para a concessão de progressões funcionais aos servidores da educação básica estadual.
Neste sentido, os artigos 18 e 26 do Decreto nº 4.714/87 determinam que o servidor deveria ser promovido para a referência imediatamente superior a cada dois anos de efetivo exercício, assegurando-se um acréscimo de 3,5% sobre o vencimento básico.
O artigo 18 do Decreto nº 4.714/87 assim dispõe: "A progressão far-se-á de forma horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar." No caso em análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos anexados à inicial, que cumpriu os requisitos necessários para a progressão funcional por antiguidade, entretanto, a Administração Pública Estadual omitiu-se em concedê-la, em clara violação às normas que regem a matéria e ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal Cabe destacar que a proteção ao direito adquirido está assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º da LINDB e 2º do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à impossibilidade de que alterações legislativas posteriores prejudiquem direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público.
A sucessão legislativa não pode, portanto, prejudicar os direitos da requerente, que adquiriu o direito às progressões sob a égide da legislação anterior, e a omissão administrativa caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Neste diapasão, o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais para a sua concessão.
A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para a recusa em conceder a progressão por antiguidade, pois se trata de critérios distintos.
Outrossim, a Lei nº 7.442/2010 não condiciona a progressão por antiguidade à existência de vagas, tampouco estabelece a obrigatoriedade de alternância com a progressão por merecimento.
Nesse contexto, embora o réu argumente que a progressão funcional horizontal por antiguidade depende do cumprimento de requisitos legais, como avaliações de desempenho (que não poderia ser realizado por servidor aposentado), entendo que tal argumento não se sustenta, uma vez que a autora pleiteia o reconhecimento de um direito adquirido quando ainda se encontrava em atividade, e não a concessão de uma nova progressão após a aposentadoria.
A jurisprudência pátria reconhece a incorporação de vantagens pecuniárias adquiridas durante a atividade, mesmo após a aposentadoria do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais O direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, previsto na Lei Estadual nº 5.351/86 e posteriormente na Lei nº 7.442/10, é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais para a sua concessão.
A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para a recusa em conceder a progressão por antiguidade, pois se trata de critérios distintos.
A Lei nº 7.442/2010, em seu art. 14, dispõe que a progressão funcional horizontal se dará de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de três anos.
No entanto, a progressão por antiguidade, como o próprio nome indica, se baseia no tempo de serviço do servidor, sendo um direito adquirido a cada interstício temporal previsto em lei, independentemente da realização de avaliação de desempenho.
Ademais, a Lei nº 7.442/2010 não condiciona a progressão por antiguidade à existência de vagas, tampouco estabelece a obrigatoriedade de alternância com a progressão por merecimento.
Com efeito, a autora afirma que nunca recebeu os valores referentes à progressão funcional horizontal, nem antes nem depois da aposentadoria, o que indica a omissão da administração pública em reconhecer e implementar o direito da servidora.
Tal omissão configura ato ilícito da administração pública, passível de reparação judicial.
Diante das provas colacionadas, resta comprovado que a requerente deixou de receber o acréscimo em seu vencimento básico, referente às progressões funcionais não implementadas no período de vigência da Lei nº 5.351/86.
Tal omissão gerou prejuízos financeiros e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação para condenar o IGEPREV a: a) IMPLEMENTAR as progressões funcionais horizontais por antiguidade da requerente, com o devido reenquadramento salarial para incluir as progressões horizontais adquiridas no período de vigência da Lei n. 5.351/86; b) PAGAR as diferenças salariais retroativas à autora, desde a data em que a progressão se tornou devida até a efetiva implementação das progressões, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limite para eventual cobrança de parcelas vencidas no lustro anterior e no ano posterior ao ajuizamento da ação).
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885417-22.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos ajuizada por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ, já qualificado nos autos, em face do IGEPREV, mediante a qual requer, em síntese, o pagamento de valores que declara ser devidos provenientes de seus vencimentos, conforme descrito na peça exordial de ID. 80717628.
Após emenda, a parte Autora atribuiu à causa o valor de sessenta salários-mínimos, no documento de ID. 113406762. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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27/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 06:58
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA CRUZ - CPF: *86.***.*88-68 (AUTOR).
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30/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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24/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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11/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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