TJPA - 0809533-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 08:23
Apensado ao processo 0814496-24.2025.8.14.0401
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25/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:50
Juntada de despacho
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28/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 ID: R.H.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 138922440, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, dando vista dos autos ao Ministério Público.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809533-12.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Vítima: O.E.
Imputação: art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 31 de maio de 2022, em desfavor de ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 180, §1º do Código Penal.
Consta na Denúncia (ID 63575220) no dia 23/01/2021, a vítima E.
S.
D.
J., na saída do restaurante “Balacoolbar”, situado neste município, foi abordada por dois indivíduos que subtraíram, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, sua bolsa que continha documentos pessoais, cartões de crédito e um aparelho celular modelo IPHONE X.
Logo após o assalto, a vítima dirigiu-se à autoridade policial para informar acerca dos fatos, ocasião em que a polícia civil após investigações localizou o aparelho celular da vítima na residência de Hewerton Hugo Santos de Souza.
Diante da tal informação, uma guarnição da polícia civil, deslocou-se para a residência de Hewerton Hugo, de modo que se verificou que, realmente, estava de posse do aparelho celular da vítima e, portanto, o conduziram para a Delegacia de Polícia.
Em sede policial, Hewerton Hugo relatou, por ocasião do seu depoimento, que o denunciado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA vendeu o aparelho celular através da rede social “facebook” pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), afirmando, ainda, não ter conhecimento que o aparelho adquirido se tratava de produto de roubo.
Em interrogatório o denunciado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA confessou que vendeu o aparelho celular para HEWERTON HUGO SANTOS DE SOUZA e que, aproveitou-se por trabalhar numa loja de assistência técnica de aparelhos celulares e pertencer a um grupo de aplicativo de mensagens com pessoas que trabalham em lojas especializadas em aparelhos celulares, cujo aparelho acabou sendo colocado em mensagem do grupo o que oportunizou a venda para auferir uma comissão.
A Denúncia foi recebida no dia 07 de julho de 2022 (ID Nº 68800886).
O Parquet propôs Acordo de Não Persecução Penal, ID 30203340, o qual não foi homologado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal, pois embora o acordante devidamente intimado para o ato (ID43276748) não compareceu e nem justificou sua ausência, ID44307686.
O Ministério Público, ante a ausência do acusado, requereu a citação por edital do denunciado, ID 74723928.
Edital de citação, ID 76441341 e 76747179, certidão de publicação, ID 81133535.
O processo e curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do Art. 366 do CPP, ID 81381674.
Após, o acusado habilitou novo advogado, ID 108101774, bem como na petição de ID 108101776, requereu a remarcação de audiência para o oferecimento de ANNP.
Determinado o levantamento da suspensão do feito, ID 108856826, devidamente cumprindo, ID 108967586.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao requerimento formulado pela Defesa, ID 110688653.
Este juízo indeferiu o requerimento de designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal, ID 113071849.
A defesa apresentou Resposta a Acusação no ID 121319409.
O Parquet desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., ID 127788023.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação - Fernando Pitton Albanese e Hewerton Hugo Santos de Souza, bem como fora realizado o interrogatório do acusado Arthur Chagas de Souza, ID 129872791.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas sanções punitivas dos art. 180, §1º do Código Penal Brasileiro ID 131434743.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a improcedência da ação penal, decretando a absolvição do acusado, concedendo-lhe perdão judicial, conforme autorizado pelo art. 180, §5º, do Código Penal, extinguindo a punibilidade; subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o delito do art. 180, § 3º do CP, e na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, fixação do regime semiaberto, substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, aplicação da pena de multa no mínimo legal e a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, ID 133166784.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 133170245. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do delito previsto no art. 180, §1º do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação HEWERTHON HUGO SANTOS DE SOUZA informou que através da rede social Facebook adquiriu o celular Iphone 10 pelo valor de R$2.700,00, sendo o referido aparelho anunciado por ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, o qual se apresentava como vendedor e informava que possuía uma loja de Iphones.
Esclareceu que não conhecia ARTHUR previamente, apenas o conheceu através das redes sociais e através de um amigo em comum, de nome Jeferson, o qual lhe repassou o contato de ARTHUR para negociarem o celular, sendo o negócio ‘fechado’ com ARTHUR, embora o aparelho tenha sido entregue por um amigo deste, oportunidade em que lhe foi entregue apenas o carregador, sem estar a caixa lacrada.
Assevera que acreditou na origem lícita do bem em razão de ARTHUR lhe afirmar que o celular era de seu uso pessoal, o que não lhe impediu de solicitar a respectiva nota fiscal a ARTHUR, o qual lhe garantiu que enviaria por e-mail após a compra, o que, contudo, não fez.
Confirmou que foi contatado pela Polícia Civil e relatou todo o ocorrido, explicando de quem havia adquirido o aparelho, levando o investigador de polícia primeiramente à casa de Jeferson por não saber o endereço de ARTHUR, tendo Jeferson indicado onde este residia, deslocando-se até lá com o policial, havendo êxito na localização de ARTHUR, o qual recebe muitas pessoas no local, seja para realizar serviços e compras de eletrônicos, seja para “cobrar” situações semelhantes à do declarante.
Informou que junto de sua tia arcou com o prejuízo causado por ARTHUR, uma vez que este prometeu cancelar a compra e estornar o valor pago no cartão desta e não cumpriu, o que tomou conhecimento de que também ocorreu com outros clientes de ARTHUR.
A testemunha de acusação FERNANDO PITTON ALBANESE informou que não se recordava dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA negou a prática do crime, confirmando, porém, que um amigo de nome Jeferson lhe indicou para Hewerthon Hugo a fim de realizar a compra de um celular.
Alegou que, então, passou a procurar em grupos de redes sociais um celular para Hewerthon, pois em sua loja não tinha aparelho disponível e este estava lhe “perturbando” para encontrar o aparelho que queria.
Afirmou que localizou o aparelho desejado por Hewerthon com um ex-aluno seu, a quem apenas identifica como Daniel, o qual informou que o aparelho não tinha nota fiscal por se tratar de celular destinado ao seu uso pessoal.
Confirmou que foi quem intermediou a venda do aparelho e que por isso recebeu, a título de comissão, o valor de R$ 100,00 (cem reais) pago por Daniel, sendo este o responsável pela entrega do aparelho a Hewerthon e pelo recebimento da venda, em sua própria maquininha.
Afirmou que sabe do prejuízo sofrido pela vítima, entretanto, sustenta que não foi no valor total do aparelho, pois estornou cerca de R$ 1.200,00, em espécie e em pix.
Assim, ao término da instrução processual, em que pese a versão apresentada pelo acusado, este Juízo entende que os fatos contidos na Denúncia restaram plenamente comprovados.
Vejamos.
O acusado fora denunciado pelo delito de receptação qualificada, o qual está disposto no §1º do art. 180 do CP: O art. 180, § 1º, pelo qual o réu foi denunciado, tipifica a conduta do agente que vende, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, produto de crime: [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Explica a doutrina que uma das diferenças entre a receptação e a receptação qualificada encontra-se no sujeito ativo do crime e que, por isso, o legislador pune mais severamente o agente ativo da receptação qualificada, tendo em consideração que a sua condição de comerciante facilita a destinação da res criminosa: 1.2 Sujeitos do crime Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. [...] Com efeito, o § 1º em estudo traz outras inúmeras condutas típicas não presentes no caput do dispositivo.
São elas: ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda e utilizar, de qualquer forma, coisa que deve saber ser produto de crime.
Trata-se de crime próprio, vez que somente pode ser praticado por quem exerça atividade comercial ou industrial (razão do rigorismo da pena), explicando o § 2º que à atividade comercial se equipara qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Assim, a atividade de vendedores ambulantes, por exemplo, que disponibilizam à venda produtos de contrabando, ainda que o façam em suas residências, praticam o delito em estudo.
O crime é punido a título de dolo, discutindo a doutrina a natureza da expressão deve saber contida no tipo.
Para uns (minoria), trata-se somente de dolo eventual e, consequentemente, aquele que sabe (dolo direto) responde simplesmente pelo caput, modalidade menos rigorosa.
Já para outros (maioria), a expressão sabe está contida naquela (deve saber), pois, se o legislador pretende punir mais severamente o agente que deveria saber a origem criminosa do bem, é óbvia sua intenção em punir também aquele que possui conhecimento direto sobre a coisa. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 413 e 417).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Crime contra o patrimônio.
Receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). 3.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP. 4.
A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial.
A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie). 5.
Pendência de julgamento dos HCs 102.094/SC e 92.525/RJ, ambos de relatoria do Min.
Celso de Mello.
Não havendo decisão suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal, presume-se ser este constitucional. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 799649, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.3.2014) Dito isto, destaca-se que não há nos autos indícios de que o acusado se dedica a atividade de natureza comercial que justifique a imputação da receptação nos moldes delineados no art. 180, §1º do Código Penal.
Assim, nos termos da fundamentação acima, afasto a qualificadora do §1º do art. 180 do CP.
Por outro lado, da narrativa colhida durante a instrução processual, verifica-se que resta clara a responsabilidade criminal de ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, o qual, ainda que tenha negado ser o vendedor direto do aparelho roubado, o mesmo fora quem influenciou a vítima Hewerthon Hugo Santos de Souza a adquirir o referido aparelho, aproveitando-se da boa-fé deste.
Tal circunstância é comprovada com o recebimento inclusive de comissão por parte do réu em razão do êxito da venda do celular, tendo este ainda garantido à vítima que entregaria a nota fiscal, mesmo ciente de que Daniel não a possuía, conforme admitiu em seu interrogatório, o que evidencia o dolo de sua conduta e plena consciência da procedência ilícita do bem, usando de tal artifício para convencer a vítima quanto à licitude do aparelho e influenciá-la a adquiri-lo, razão pela qual não se pode falar em desclassificação para a forma culposa, conforme requereu a defesa do acusado em memoriais.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 180, caput do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie; não registrar antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências desfavoráveis, haja vista que Hewerton Hugo precisou arcar, juntamente com sua tia, com os prejuízos causados pelo denunciado, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 180, caput, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se fazem presentes causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea c e § 2º, alínea c do Código Penal Brasileiro, pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, a Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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10/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, ID 131434743.
Assim, dê-se vista à defesa para o mesmo fim.
Após à apresentação da peça pela defesa, juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado, retornando em seguida conclusos para sentença.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
14/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 R.H.
A audiência está designada para o dia 17 de outubro de 2024, às 10h30min.
Em que pese a regular expedição dos mandados, não fora possível realizar a intimação das seguintes testemunhas: E.
S.
D.
J., ID 122918040, que estaria residindo atualmente no Estado de Santa Catarina; e Ewerton Hugo Dos Santos De Souza, ID 123096707.
Desse modo, considerando a proximidade da audiência, COM BREVIDADE, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sendo informados novos endereços das testemunhas acima mencionadas, desde já autorizo a expedição de mandado para cumprimento em sede de plantão criminal, considerando que este processo faz parte de Meta do CNJ.
Considerando a informação contida no ID 125310969 (e-mail e contato telefônico do DPC Fernando Pitton Albanese, testemunha de acusação), determino o encaminhamento do link da audiência para os contatos fornecidos.
Outrossim, ante a manifestação da defesa acerca do paradeiro do acusado, ID 124346934, determino a expedição, em regime de plantão, do mandado de intimação considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0809533-12.2021.8.14.0401 REU: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA(advogados:RENAN LOBATO COSTA - OAB PA24436 , NADILSON CARDOSO DAS NEVES - OAB PA26858 , JADE LOPES SILVA - OAB PA32884 e FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE - OAB PA34343 ) para se manifestar NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do despacho ID 122772355.
Belém, 12 de agosto de 2024.
WANESSA BRABO MAURO Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 DESPACHO RH Considerando a certidão de ID 122109888 e a ausência de informações acerca do paradeiro do acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA para ser intimado para audiência de instrução e julgamento, intimem-se os advogados constituídos para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
09/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 DESPACHO RH Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 17 de outubro de 2024, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
26/07/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
17/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0809533-12.2021.8.14.0401 REU: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA(advogados: RENAN LOBATO COSTA - OAB PA24436,NADILSON CARDOSO DAS NEVES - OAB PA26858, JADE LOPES SILVA - OAB PA32884 e FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE - OAB PA34343 ), a apresentar resposta à acusação em favor do réu, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do despacho ID 120105486.Belém, 12 de julho de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Pass. 7 de Setembro, 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 ID: R.H.
Em que pese o documento contido no ID 114975498, diligenciar acerca do paradeiro do acusado junto ao SIEL e INFOPEN, ID 108101775, expedindo o mandado de citação em seguida.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Uberabinha, 10, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-400 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA requereu a designação de audiência para homologação de acordo de não persecução penal, ID 108101776.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, pelos argumentos contidos no ID 110688653.
Analisando detidamente os autos, data vênia à defesa, entendo que o requerimento não merece prosperar.
O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal, ID30203340, o qual não foi homologado por este Juízo, pois o acusado, devidamente intimado para o ato (ID43276748), não compareceu e nem justificou sua ausência, ID44307686.
Diante de tal situação, fora designada nova data para audiência de homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal por este Juízo, ID51102315, porém não houve êxito na intimação do interessado, ID55455214, vindo o Ministério Público oferecer Denúncia em desfavor do acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, ID63575220, a qual foi recebida pelo Juízo processante, ID68800886.
Esta magistrada ressalta ainda que por quatro vezes se tentou proceder a citação pessoal do denunciado sem êxito, conforme certidões (IDs71434918, 76327866, 71434918 e 76327866).
Em virtude de tais ausências, este Juízo determinou que a citação ocorresse por edital, não ocorrendo manifestação do denunciado, conforme certidão, ID81133535, vindo a determinação judicial de suspensão do processo e do prazo prescricional, ID81381674.
No final do mês de outubro de 2023, houve nova tentativa de citação pessoal do acusado, ID102728984, porém sem êxito, consoante certidão, ID105495186.
Ademais, conforme análise de sua certidão de antecedentes criminais, constata-se o registro de um processo criminal tramitando perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Belém.
Em consulta a essa demanda judicial, o Ministério Público observou que houve oferecimento de Denúncia pelo mesmo tipo penal objeto do presente ANPP, sendo ajuizada exatamente uma semana antes do requerimento da defesa do acordante, ou seja, 24.01.2024 (processo 0821137- 96.2023.8.14.0401, ID107647168), ressaltando ainda o Órgão Acusatório que o Acordo de Não Persecução Penal não será homologado, caso o acordante venha a praticar outro delito, cuja incidência penal recaia sobre o mesmo tipo penal, uma vez que o instrumento instituído pela Lei n° 13.964/2019 tem como escopo, justamente, a reprovação e prevenção de crimes, não sendo cabível em conduta criminal reiterada, como é o presente caso.
Assim, diante do exposto, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO o requerimento de designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal.
Determino a expedição de mandado de citação ao acusado, para o endereço contido na Procuração ID 108101775.
Após apresentação de resposta escrita à acusação, retornar os autos conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Uberabinha, 10, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-400 DESPACHO RH Considero o acusado regularmente citado, considerando que constituiu advogado nos presentes autos, sendo inequívoco o seu conhecimento sobre a presente ação penal.
Levante-se a suspensão do feito junto ao Pje.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de ID 108101776.
Após, conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
15/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:52
Entrega de Documento
-
20/10/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:53
Entrega de Documento
-
19/10/2023 13:51
Entrega de Documento
-
15/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:57
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809533-12.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ARTHUR CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Uberabinha, 10, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-400 ID: R.H.
Face os documentos contidos nos ID’s 76441341 e 76747179, bem como a certidão ID 81133535, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional com relação ao acusado ARTHUR CHAGAS DE SOUZA, nos termos do art. 366, do CPP.
Determino desde logo a consulta junto ao TRE/PA e INFOPEN, no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão.
Caso não sejam obtidas novas informações acerca da localização do acusado, permanecer os autos acautelados em secretaria.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
09/11/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:08
Entrega de Documento
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:52
Juntada de Edital
-
08/09/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 13:50
Juntada de Edital
-
08/09/2022 00:36
Publicado EDITAL em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:21
Cancelado o documento
-
02/09/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:20
Entrega de Documento
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:48
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 04/05/2022 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
25/03/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:16
Juntada de Informações
-
11/03/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:50
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/05/2022 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:16
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 07/12/2021 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/12/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 08:42
Juntada de Informações
-
28/10/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:25
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/12/2021 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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27/07/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 07:41
Declarada incompetência
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25/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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